A Lei Orgânica do Município exige que a situação de discussã...
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Tema central: A questão trata do quórum mínimo exigido pela Lei Orgânica do Município de São Paulo para que seja possível discutir e votar matérias presentes na Ordem do Dia das sessões legislativas.
Legislação aplicável: Segundo a Lei Orgânica do Município de São Paulo, especificamente no art. 39, §2º: “A discussão e votação da matéria constante da ordem do dia só poderá ser efetuada com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara”. Portanto, exige-se o quórum de maioria absoluta.
Conceito importante: Maioria absoluta corresponde a mais da metade do total dos vereadores, independentemente do número presente. Exemplo: se a Câmara tem 55 vereadores, maioria absoluta serão no mínimo 28 (55/2 = 27,5, arredonda para cima).
Exemplo prático: Se apenas 27 vereadores estiverem presentes, não é possível iniciar a discussão e votação. Deve-se aguardar atingir o mínimo de 28.
Justificativa da alternativa correta (E): A alternativa E) maioria absoluta dos membros está correta porque traduz, com precisão, o requisito do art. 39, §2º da Lei Orgânica, sendo condição de validade dos trabalhos legislativos na Ordem do Dia.
Análise das alternativas incorretas:
A) 1/3 dos membros: esse quórum é insuficiente; pode servir para início de sessão, mas não para discutir/votar matérias.
B) Maioria relativa dos membros: refere-se a maioria dos presentes, não do total; a lei exige maioria absoluta, não relativa.
C) 50% dos membros: exatamente metade não atende; a exigência é maioria absoluta (mais da metade).
D) Todos os membros: seria unanimidade, o que a lei não exige; basta maioria absoluta.
Pegadinhas comuns: Fique atento à diferença entre maioria absoluta (metade mais um do total de parlamentares, mesmo ausentes ou licenciados) e maioria simples (maioria dos presentes).
Dica prática: Em matérias de votação legislativa, verifique sempre o tipo de maioria exigida: pode ser simples, absoluta ou qualificada, cada qual com consequências jurídicas diferentes.
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Art. 40, caput, da Lei Orgânica do Município de São Paulo: "A discussão e votação de matéria constante da Ordem do Dia só poderá ser efetuada com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara".
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