Cabe à Câmara, em respeito ao artigo 13 da Lei Orgânica do ...
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Tema jurídico: A questão trata da competência da Câmara Municipal de São Paulo em matéria tributária, de acordo com o artigo 13, inciso III, da Lei Orgânica do Município de São Paulo (LOM/SP).
Fundamentação Legal:
LOM/SP, Art. 13, III: “Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, especialmente sobre: (...) III – tributos municipais, bem como autorizar isenções, anistias fiscais e remissão de dívidas”.
Jurisprudência relevante: O STF, no RE 586.224, reforça que a competência de legislar sobre tributos municipais é privativa do município, delimitada pela Lei Orgânica.
Explicação:
O tema exige que o candidato identifique matérias que demandam sanção do Prefeito para terem força de lei—ou seja, atuação em processo legislativo ordinário, conforme destacado pela doutrina de José Afonso da Silva.
Exemplo prático: Caso o município queira instituir um novo imposto predial ou conceder remissão (perdão) de dívida fiscal, a Câmara deve aprovar a matéria, necessariamente submetendo-a à sanção do Prefeito.
Justificativa da Alternativa Correta (B):
A alternativa B replica literalmente o artigo 13, III, da LOM/SP, estabelecendo que legislar sobre tributos, isenções, anistias e remissões depende de lei aprovada pela Câmara e sancionada pelo Prefeito. Trata-se de tema central à função legislativa municipal.
Análise das alternativas incorretas:
- A) Organização interna da Câmara é de competência exclusiva da própria Câmara, sem sanção do Prefeito. Prevalece a autonomia do Legislativo.
- C) Convocar Secretários não demanda sanção do Prefeito, sendo prerrogativa de fiscalização do Legislativo.
- D) Fiscalização financeira é de competência típica da Câmara, não exige sanção do Prefeito.
- E) Criação de CPIs é instrumento de investigação parlamentar, ato interno, não necessita sanção.
Pegadinha: Muitas questões misturam competências privativas do Legislativo sem sanção com aquelas que precisam da participação do Executivo. Atenção ao comando “com sanção do Prefeito”.
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Art. 13. Cabe à Câmara, com sanção do Prefeito, não exigida esta para o especificado no artigo 14, dispor sobre as matérias de competência do Município, especialmente: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 5 de 1991) I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e estadual, no que couber; III - legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções, anistias fiscais e remissão de dívidas;
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