Ainda que se trate de relação jurídica regulada por lei espe...
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Tema Jurídico Abordado: A questão trata da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em relações jurídicas específicas, como a locação de imóveis.
Legislação Aplicável: O Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/1990, estabelece normas de proteção e defesa do consumidor. Entretanto, a relação de locação entre locador e locatário é regida pela Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991), e não pelo CDC.
Explicação do Tema Central: A questão central é compreender se o CDC se aplica a contratos de locação de imóveis. Segundo a jurisprudência e a doutrina majoritária, a relação entre locador e locatário não é considerada uma relação de consumo, pois não envolve a figura do consumidor final de um produto ou serviço.
Exemplo Prático: Imagine que você alugue um apartamento. O contrato de locação que você assina com o proprietário não é regulado pelo CDC, mas sim pela Lei do Inquilinato, que tem suas próprias regras e garantias para ambas as partes.
Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa correta é E - errado, porque o contrato de locação de imóveis, no que concerne à relação entre locador e locatário, não é considerado uma relação de consumo e, portanto, não se submete ao CDC. A legislação especial que regula essa relação é a Lei do Inquilinato.
Erro Comum na Questão: Uma possível pegadinha é pensar que qualquer relação jurídica entre pessoas físicas e jurídicas seja automaticamente uma relação de consumo. No entanto, é crucial identificar se a relação envolve um consumidor final, o que não é o caso na locação de imóveis.
Conclusão: Para questões de concursos, é essencial reconhecer quando o CDC se aplica e quando outras legislações específicas, como a Lei do Inquilinato, têm precedência. Esta compreensão ajuda a evitar erros comuns e a responder corretamente as questões.
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Comentários
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Neste sentido, a jurisprudência do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. PRECEDENTES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PREJUÍZO NO DESEMPENHO DO MANDATO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1.- A jurisprudência desta Corte orienta que o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável aos contratos locatícios. 2.- Rever o julgado, como pretendido pela recorrente, necessitaria do revolvimento de matéria de prova dos autos o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.- O recurso não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 272.955/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 25/03/2013)
Gabarito ERRADO!
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DO CDC. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS REFERENTES AO CONSUMO DE LUZ IMPAGAS. ALEGAÇÃO DE VÊM INCLUÍDAS NO VALOR DO ALUGUEL. FALTA PROVA (CPC, ART. 333, II). ENCARGOS LOCATÍCIOS DEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
As relações locatícias não se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, por não se caracterizarem como relação de consumo ou prestação de serviço. Nos termos do artigo 333, II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova é do réu naquilo que diz com existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor; não se desincumbindo do onus probandi, impõe-se o acolhimento do pedido inicial (TJSC, Ap. Cív. n. 2009.003253-0, Rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. em 30.09.2010).
Ângela Machado, esse entendimento é jurisprudencial?
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