Considerando que, nos termos do Código Tributário Nacional (...
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: CTN, art. 113, § 1º: “A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.” Como a questão cobra a distinção entre obrigação principal e acessória, a alternativa E é a correta por reproduzir esse comando legal, ao passo que as demais trocam os conceitos previstos no CTN.
- Memorize o art. 113, § 1º: principal = fato gerador + pagamento de tributo ou penalidade pecuniária + extinção com o crédito.
- Memorize o art. 113, § 2º: acessória = decorre da legislação tributária + prestações positivas ou negativas voltadas à arrecadação ou fiscalização.
- Se a alternativa usar a fórmula “situação definida em lei como necessária e suficiente”, ela está tratando do art. 114, isto é, da obrigação principal.
- Em prova, confira se a banca trocou “lei” por “legislação tributária”; no CTN, essa diferença é juridicamente relevante para a obrigação acessória.
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CTN, Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interêsse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
Letra E
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