Em relação à responsabilidade civil dos tabeliães de notas p...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q418127 Direito Notarial e Registral
Em relação à responsabilidade civil dos tabeliães de notas por danos causados a terceiros, assinale a opção correta de acordo com o STJ.
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Interpretação do tema:
A questão aborda a responsabilidade civil dos tabeliães de notas por danos causados a terceiros, especialmente sob o enfoque da sucessão de delegatários, à luz da legislação e jurisprudência.

Legislação Aplicável:
A Lei nº 8.935/1994 dispõe em seu art. 22: “Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem e pelos escreventes que autorizarem.

Jurisprudência Relevante:
O STJ adota entendimento de que a responsabilidade por atos lesivos praticados pelo tabelião é pessoal, não cabendo ao sucessor responder por ato ilícito do antecessor (REsp 1.421.464/RS).

Explicação do tema:
É fundamental compreender que a delegação das funções registrais e notariais possui caráter pessoalíssimo. O responsável pela serventia responde pelos seus próprios atos e pelos atos dos prepostos durante seu exercício, não transferindo esta responsabilidade para o delegatário sucessor.

Exemplo Prático:
Se o tabelião A pratica erro que causa prejuízo a terceiro e depois deixa a titularidade, o novo tabelião B não responde pelo dano causado por A.

Justificativa da alternativa correta (A):
A alternativa A está correta pois a responsabilidade é pessoal. Havendo sucessão na serventia, não se transmite ao sucessor a obrigação de reparar danos decorrentes de atos praticados pelo antecessor, conforme doutrina e jurisprudência pacificadas.

Análise das alternativas incorretas:
B) Erra ao sugerir solidariedade, o que inexiste legal e jurisprudencialmente.
C) Não há responsabilidade subsidiária do sucessor prevista em lei.
D) Confunde o momento do fato gerador da responsabilidade — ela recai ao delegatário do tempo do fato, não ao da demanda.
E) Falso, pois o tabelião pode sim propor ação de regresso contra prepostos em caso de culpa ou dolo destes.

Pegadinha:
A principal armadilha está em supor que a delegação notarial/registral possa ser transferida integralmente com todos os encargos de responsabilidade civil ao novo titular, o que a lei e o STJ vedam.

Doutrina de apoio:
Maria Helena Diniz, em “Responsabilidade Civil”, reforça essa pessoalidade, enfatizando que a responsabilidade do titular limita-se ao seu período de delegação e aos atos de seus prepostos.

Conclusão:
A alternativa A é a correta, pois reflete a responsabilidade pessoal e intransmissível do tabelião pelos danos decorrentes dos atos praticados sob sua gestão.

Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Correta A.

   Sendo a responsabilidade pessoal do tabelião, em caso de sucessão de delegatários na serventia, não pode o sucessor responder por ato ilícito do sucedido.

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.253.207 - SP (2018/0041899-7)
RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE  : JOAO ANTONIO BOTELHO DE ANDRADE
ADVOGADOS : CARLOS EDUARDO FERRARI  - SP098598
FABIANA FERREIRA TAVARES DE MATOS  - SP274298
AGRAVADO   : APARECIDO FRANCO DE MORAES
ADVOGADO : LUCIENE ALVES DE LIMA  - SP240211
INTERES.   : CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E TABELIÃO DE NOTAS
DO DISTR. DE RIACHO GRANDE
ADVOGADO : CARLOS EDUARDO FERRARI  - SP098598
DECISÃO

(...)A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou
entendimento no sentido de que o tabelionato não detém personalidade
jurídica, de sorte que a responsabilidade pelos danos decorrentes
dos serviços notariais deve ser imputada ao titular do cartório na
época dos fatos, responsabilidade essa que não se transfere ao
tabelião posterior.
A propósito, confira-se a ementa do julgado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA
DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. ARESTO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MUDANÇA DE JURISPRUDÊNCIA. APLICAÇÃO TAMBÉM A
PROCESSOS EM ANDAMENTO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
[...]

 

STJ, 2ª Turma: (...) "a responsabilidade pelos danos decorrentes dos serviços notariais deve ser imputada ao titular do cartório na época dos fatos, responsabilidade essa que não se transfere ao tabelião posterior." AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.253.207 - SP

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo