Em relação à responsabilidade civil dos tabeliães de notas p...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q418127 Direito Notarial e Registral
Em relação à responsabilidade civil dos tabeliães de notas por danos causados a terceiros, assinale a opção correta de acordo com o STJ.
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Para resolver a questão sobre a responsabilidade civil dos tabeliães de notas, é importante entender a legislação aplicável e as jurisprudências pertinentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Tema Jurídico: A questão aborda a responsabilidade civil dos tabeliães, especialmente em casos de sucessão de delegatários em serventias extrajudiciais. O foco é na responsabilidade pessoal e na possibilidade de sucessores responderem por atos de seus antecessores.

Legislação e Jurisprudência: A Lei nº 8.935/1994, que regula os serviços notariais e de registro, estabelece que os notários e registradores são responsáveis pelos danos que causarem a terceiros, no exercício de suas funções. A jurisprudência do STJ reforça que essa responsabilidade é de caráter pessoal.

Exemplo Prático: Imagine um tabelião que comete um erro na autenticação de um documento, causando prejuízo a um terceiro. Se este tabelião for substituído por outro, a responsabilidade pelo erro permanece pessoal ao primeiro tabelião, não se transferindo ao sucessor.

Justificativa da Alternativa Correta (Alternativa A): A opção A está correta ao afirmar que, sendo a responsabilidade pessoal do tabelião, o sucessor não pode responder por ato ilícito do sucedido. Isso é coerente com a natureza pessoal da responsabilidade civil dos tabeliães, conforme entendimento consolidado do STJ.

Análise das Alternativas Incorretas:

Alternativa B: A sugestão de responsabilidade solidária entre sucessor e sucedido não se alinha com a jurisprudência, que destaca a natureza pessoal da responsabilidade. O sucessor não pode ser responsabilizado por atos que não praticou.

Alternativa C: A responsabilidade subsidiária, como sugerida, não ocorre nesse contexto. A responsabilidade é exclusivamente pessoal do tabelião que cometeu o ato ilícito.

Alternativa D: A afirmação de que a responsabilidade recai sobre o tabelião no momento da ação judicial, independentemente de quem era o tabelião na época dos fatos, está incorreta. A responsabilidade é do tabelião que praticou o ato, não de quem ocupa o cargo posteriormente.

Alternativa E: A vedação à ação de regresso contra prepostos está errada. O tabelião pode, sim, ajuizar ação de regresso contra seus prepostos se ficar comprovado que eles contribuíram para o dano.

Este tipo de questão pode conter pegadinhas, como confundir a responsabilidade pessoal com a responsabilidade solidária ou subsidiária, por isso é importante focar na interpretação correta dos conceitos jurídicos.

Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Correta A.

   Sendo a responsabilidade pessoal do tabelião, em caso de sucessão de delegatários na serventia, não pode o sucessor responder por ato ilícito do sucedido.

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.253.207 - SP (2018/0041899-7)
RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE  : JOAO ANTONIO BOTELHO DE ANDRADE
ADVOGADOS : CARLOS EDUARDO FERRARI  - SP098598
FABIANA FERREIRA TAVARES DE MATOS  - SP274298
AGRAVADO   : APARECIDO FRANCO DE MORAES
ADVOGADO : LUCIENE ALVES DE LIMA  - SP240211
INTERES.   : CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E TABELIÃO DE NOTAS
DO DISTR. DE RIACHO GRANDE
ADVOGADO : CARLOS EDUARDO FERRARI  - SP098598
DECISÃO

(...)A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou
entendimento no sentido de que o tabelionato não detém personalidade
jurídica, de sorte que a responsabilidade pelos danos decorrentes
dos serviços notariais deve ser imputada ao titular do cartório na
época dos fatos, responsabilidade essa que não se transfere ao
tabelião posterior.
A propósito, confira-se a ementa do julgado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA
DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. ARESTO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MUDANÇA DE JURISPRUDÊNCIA. APLICAÇÃO TAMBÉM A
PROCESSOS EM ANDAMENTO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
[...]

 

STJ, 2ª Turma: (...) "a responsabilidade pelos danos decorrentes dos serviços notariais deve ser imputada ao titular do cartório na época dos fatos, responsabilidade essa que não se transfere ao tabelião posterior." AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.253.207 - SP

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo