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Q3656083 Legislação Estadual
Conforme manual dos Principais Direitos das Pessoas com Deficiência (Santa Catarina, 2019) têm direito ao aparelho auditivo as pessoas com deficiência auditiva que apresentam dificuldades de comunicação decorrentes de uma perda auditiva. Os usuários com deficiência auditiva, com perdas bilaterais de grau severo a profundo, acompanhados no Serviço Ambulatorial de Saúde Auditiva do Estado, são candidatos potenciais para a avaliação do implante:
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Comentário Gabaritado – Questão sobre Implante Coclear em Deficiência Auditiva

1. Tema jurídico e legislação aplicável

A questão versa sobre direitos das pessoas com deficiência auditiva garantidos pela legislação estadual e federal, em especial o fornecimento de tecnologias assistivas pelo poder público. Destaca-se a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), Art. 18: “É assegurada a atenção integral à saúde da pessoa com deficiência em todos os níveis de complexidade, por intermédio do SUS...”

2. Explicação do tema central

Os aparelhos auditivos são destinados a pessoas com perda auditiva leve a moderada, enquanto o implante coclear é indicado para pessoas com deficiência auditiva de grau severo a profundo, segundo protocolos médicos e de saúde pública, sendo referência nos manuais do Estado de Santa Catarina.

3. Exemplo prático

Joana, 7 anos, apresenta perda auditiva profunda bilateral. Avaliada no serviço estadual, recebe indicação para implante coclear, pois o uso do aparelho convencional não resolve sua comunicação — confirmando o direito previsto em lei.

4. Justificativa da alternativa correta

Alternativa A) Coclear: Correta. O implante coclear é uma prótese auditiva eletrônica indicada para pessoas com perda auditiva neurossensorial severa a profunda. O procedimento é assegurado pelo SUS e normatizado para acompanhamento nos serviços estaduais.

5. Análise das alternativas incorretas

  • B) Ocular: Relaciona-se à visão, não à audição.
  • C) Monocular: Refere-se à visão em apenas um olho.
  • D) Celular: Não é tecnologia médica auditiva.
  • E) Neural: Pode causar confusão, mas não corresponde a implante auditivo reconhecido para políticas públicas estaduais e nacionais.

6. Jurisprudência e doutrina

O STF reconhece o direito à saúde e fornecimento de tecnologias assistivas (RE 566471). Segundo Maria Aparecida Gugel, políticas públicas devem garantir acesso ao implante coclear para inclusão genuína.

Dica de prova: Atenção a termos específicos na área da deficiência, evitando associações indevidas com outras tecnologias médicas.

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