Julgue o item abaixo, relativo às espécies de sociedade.As s...
As sociedades cooperativas são formadas a partir da união de, no mínimo, vinte pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com dinheiro, bens ou créditos, com o capital social da sociedade, e o pagamento realizado pelos sócios determina o seu capital social na empresa.
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Vamos analisar a questão proposta sobre sociedades cooperativas. O tema central é entender a formação e o funcionamento dessas sociedades, com base na legislação vigente.
Interpretação do Enunciado:
A questão aborda as características das sociedades cooperativas, especialmente a quantidade mínima de pessoas necessárias para formá-las e a composição do capital social.
Legislação Aplicável:
As sociedades cooperativas são reguladas pela Lei nº 5.764/1971, que define a Política Nacional de Cooperativismo e institui o regime jurídico das cooperativas.
Explicação do Tema Central:
Conforme o artigo 6º, I, da Lei nº 5.764/1971, as sociedades cooperativas são constituídas por, no mínimo, vinte pessoas. Porém, a peculiaridade é que, ao contrário do que ocorre em outras sociedades, o capital social não é formado exclusivamente pelo aporte de dinheiro, bens ou créditos, e não determina necessariamente o capital social da cooperativa, já que a participação de cada sócio na cooperativa pode ser mais equitativa.
Exemplo Prático:
Imagine uma cooperativa agrícola onde cada um dos 25 integrantes contribui com uma parte do maquinário necessário para o plantio e colheita. Nesse caso, os sócios não determinam o capital social com base apenas em dinheiro, e sim com bens que são utilizados coletivamente.
Justificativa da Alternativa Correta:
A questão está ERRADA porque, apesar de acertar o número mínimo de pessoas para formar uma cooperativa, ela afirma incorretamente que o pagamento dos sócios determina o capital social, ignorando a característica de gestão democrática e participação equitativa comum nas cooperativas.
Crítica à Alternativa Incorreta:
O erro está em aplicar a lógica de sociedades empresárias tradicionais, onde o capital social é determinado pelos aportes financeiros dos sócios, a um modelo de sociedade que preza pela contribuição equitativa e não exclusivamente financeira. Isso demonstra um entendimento equivocado da natureza cooperativa.
Como Evitar Pegadinhas:
Fique atento às características específicas das cooperativas, que diferem das sociedades empresárias. Lembre-se sempre de que a gestão é democrática e a participação dos sócios não é medida apenas em termos financeiros.
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Comentários
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Retirei a seguinte matéria do portal de cooperativismo> http://www.cooperativismopopular.ufrj.br/perguntas.php
É de se notar que não existe, ainda, entendimento pacífico sobre o exato número mínimo de cooperados necessário para formar uma cooperativa, isto porque existem interpretações controversas desde o advento do Código Civil de 2002, que estabeleceu que o número mínimo seria o número de associados necessários para compor a administração da cooperativa, conforme preceitua o art. 1094, II, do Código, dispositivo diverso daquele previsto na Lei do Cooperativismo - Lei 5.764/71 -, que em seu art. 6, II, estabelecia expressamente o número de vinte cooperados como número mínimo para constituir uma cooperativa.
Parte da doutrina defende que o art. 6, inciso II, da Lei 5.764/71, por tratar-se de lei especial, não teria sido derrogado pelo Código Civil de 2002 (posição assumida, exemplificativamente, pela OCB), ou mesmo por entender que não haveria conflito entre os dois dispositivos, sendo possível conciliar ambos no sentido de que o número mínimo mantém-se em 20, salvo exigência de número maior.
Outra parte da doutrina entende que o art. 1.094, II, teria derrogado o art. 6, II, da Lei 5674/71, e que o número mínimo teria sido reduzido para o número mínimo necessário para formação dos órgãos de administração, embora não exista entendimento pacífico de qual seria esse novo número. Alguns aduzem que tal número seria de 13, outros de 9, 7 e até mesmo aventam a possibilidade de 2 pessoas serem capazes de formar uma cooperativa, de acordo com o Código Civil de 2002.
Ressalte-se, por fim, que não é impossível defender-se um número mínimo inferior a 14 cooperados, fundados, igualmente, na nova interpretação que deva ser dada ao número mínimo de cooperados necessários para compor a Diretoria e o Conselho Fiscal, embora quem deva realmente estabelecer o número exato seja a jurisprudência, de acordo com o grau de efetivação do princípio constitucional que prescreve o fortalecimento do cooperativismo que pretendam dar.
Lei, 5.764, Art. 3° Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro.
obs: lembrar que na sociedade limitada por exemplo nao admite a prestação de serviços como contribuição para a formação do capital social, nos termos do art. 1.055, parag. 2º do Codigo Civil: "É vedada contribuiçãoque consista em prestação de serviços."
obs: observar que a lei nao fala em contribuição em dinheiro e ainda quanto ao capital social, como ja mencionado pelo colega, é dispensado nas cooperativas, nos termos do art 1094, inc. I, do Codigo Civil: "São características da sociedade cooperativa: inc I - variabilidade, ou dispensa do capital social;"
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