Competência tributária é “a aptidão para criar tributos”. Ac...

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Q3954486 Direito Tributário
Competência tributária é “a aptidão para criar tributos”. Acerca da competência tributária dos municípios, é correto afirmar que eles podem instituir:
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: CF/1988, art. 145: "Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I - impostos; II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas."; art. 156: "Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; II - transmissão \"inter vivos\", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar."; art. 149, § 1º: "§ 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões."; art. 148: "Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios"; art. 149, caput: "Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas". A alternativa correta é a que lista apenas tributos municipalmente instituíveis.

Tema central: Competência tributária municipal
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque, embora mencione IPTU, taxa de polícia e contribuição de melhoria, atribui aos Municípios "contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas". O art. 149, caput, reserva essas contribuições exclusivamente à União.
B
Errada
Está errada porque ISS, taxas e contribuição de melhoria são compatíveis com a competência municipal, mas a alternativa inclui "contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas", cuja instituição é exclusiva da União, nos termos do art. 149, caput.
C
Errada
Está errada, antes de tudo, porque atribui aos Municípios empréstimos compulsórios, mas o art. 148 os reserva à União. Além disso, a alternativa amplia indevidamente a contribuição do art. 149-A ao mencionar "expansão e melhoria" do serviço de iluminação pública e "sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos", o que não está previsto literalmente nesse dispositivo.
D
Errada
Está errada por duas razões constitucionais autônomas: atribui aos Municípios empréstimos compulsórios, embora o art. 148 os reserve à União; e também lhes atribui contribuições sociais, CIDE e contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas, que o art. 149, caput, também reserva exclusivamente à União.
E
Certa
A alternativa E enumera apenas espécies tributárias que a Constituição admite na esfera municipal: imposto municipal do art. 156, II (ITBI), taxas do art. 145, II, contribuição de melhoria do art. 145, III, e contribuição para custeio de regime próprio de previdência social dos servidores ativos, aposentados e pensionistas, expressamente autorizada pelo art. 149, § 1º.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre contribuições que os Municípios efetivamente podem instituir em hipóteses expressas e as contribuições do art. 149, caput, que são exclusivas da União, além da falsa ideia de que empréstimo compulsório, por ser tributo, poderia ser criado por qualquer ente.
Dica para questões semelhantes
  • Separe as competências municipais em blocos constitucionais: art. 156 para impostos municipais; art. 145 para taxas e contribuição de melhoria.
  • Trate o art. 149, caput, como regra de exclusividade da União para contribuições sociais, CIDE e contribuições corporativas.
  • Memorize as exceções expressas que alcançam os Municípios: art. 149, § 1º (RPPS) e art. 149-A (iluminação pública).
  • Se a alternativa trouxer empréstimo compulsório para Município, elimine-a pelo art. 148, que atribui essa competência somente à União.

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