Competência tributária é “a aptidão para criar tributos”. Ac...
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: CF/1988, art. 145: "Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I - impostos; II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas."; art. 156: "Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; II - transmissão \"inter vivos\", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar."; art. 149, § 1º: "§ 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões."; art. 148: "Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios"; art. 149, caput: "Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas". A alternativa correta é a que lista apenas tributos municipalmente instituíveis.
- Separe as competências municipais em blocos constitucionais: art. 156 para impostos municipais; art. 145 para taxas e contribuição de melhoria.
- Trate o art. 149, caput, como regra de exclusividade da União para contribuições sociais, CIDE e contribuições corporativas.
- Memorize as exceções expressas que alcançam os Municípios: art. 149, § 1º (RPPS) e art. 149-A (iluminação pública).
- Se a alternativa trouxer empréstimo compulsório para Município, elimine-a pelo art. 148, que atribui essa competência somente à União.
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