Quanto ao cumprimento de título executivo judicial, que impo...
O processo autônomo de execução de título executivo judicial continua sendo cabível em caso de sentença penal condenatória transitada em julgado, sentença arbitral e sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça.
É o que diz o parágrafo único do artigo Art. 475-N. Veja-se:
São títulos executivos judiciais:
I – a sentença penal condenatória transitada em julgado;
IV – a sentença arbitral;
VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;
Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, IV e VI, o mandado inicial (art. 475-J) incluirá a ordem de citação do devedor, no juízo cível, para liquidação ou execução, conforme o caso.
Alguém poderia me explicar por que a "B" é considerada errada?
"Ao deferir o processamento da fase de cumprimento, o juiz deverá estabelecer honorários advocatícios a serem arcados pelo devedor" (WAMBIER, 2007, p. 285).Tks! =)
SOBRE A LETRA B: A jurisprudência majoritária firma-se no sentido do CABIMENTO de honorários de advogado no procedimento de cumprimento da sentença se o devedor não paga o débito no prazo de quinze dias após sua intimação. O prazo para cumprimento voluntário da sentença, conforme art. 475-J do CPC, inicia-se a partir da intimação do devedor, por publicação, na pessoa de seu advogado (jurisprudência e doutrina também travam aqui outra discussão), onde conste o valor líquido do débito ou menção à planilha de cálculo, discriminada e atualizada, na forma do art. 475-B do CPC. Após o transcurso do prazo quinzenal, se verificada a inadimplência, incidirá a multa de 10%, na forma do art. 475-J do CPC.
Veja-se que, esgotado o prazo para cumprimento voluntário da sentença, torna-se necessária a realização de atos tendentes à satisfação forçada do julgado, o que está a exigir atividade do advogado e, em conseqüência, nova condenação em honorários, como forma de remuneração do causídico em relação ao trabalho desenvolvido na etapa do cumprimento da sentença.
Fonte: http://jusvi.com/artigos/34594
A Letra B possui um erro terminologico. Se houve cumprimento voluntario, na ha falar em executado ou exequente. Em resumo, a alternativa "c" está correta, conforme o gabarito. Também está correta a alternativa "d", como comentou o colega Mateus, bem como a alternativa "b", comentada pela Vanessa.
Em relação à alternativa "b", pode-se ainda acrescentar que a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento da sentença não implica que eles serão necessariamente exigíveis, de acordo com o STJ.
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEI N. 11.232/2005.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO DO ART. 475-J DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO.
1. É cabível a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. O fato de se ter alterada a natureza da execução de sentença, que passou a ser mera fase complementar do processo em que o provimento é assegurado, não traz nenhuma modificação quanto aos honorários advocatícios.
2. Embora os honorários advocatícios possam ser fixados para a fase de cumprimento de sentença, a sua exigibilidade só é possível se o devedor não efetuar o pagamento ou o depósito no montante da condenação no prazo de 15 dias previsto no art. 475-J do CPC, antes da prática de atos executórios. Precedentes.
(. . .)
(AgRg no REsp 1153180/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2010, DJe 11/11/2010) Com relação ao item B e D, acredito nos seguintes posicionamentos, smj; veja decisão do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. 475-J. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO.
NECESSIDADE. EVOLUÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. MULTA. NÃO INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ARBITRAMENTO. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. AFASTAMENTO.
1. A Corte Especial, por ocasião do julgamento do REsp n. 940.274/MS (Relator p/ acórdão o Ministro João Otávio de Noronha, DJe 31.5.2010), firmou entendimento no sentido de que "a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J do CPC depende do trânsito em julgado da sentença e da intimação da parte, por seu advogado, após a baixa dos autos à origem e aposição do cumpra-se pelo juízo processante". - resposta para o item D (gabarito errado - o item é p/ ser considerado correto)
2. Embora os honorários advocatícios possam ser fixados para a fase de cumprimento de sentença, a sua exigibilidade só é possível se o devedor não efetuar o pagamento ou o depósito da condenação espontaneamente e tempestivamente, ou seja, antes da prática de atos executórios. Precedentes. - resposta para o item B (gabarito errado - o item é p/ ser considerado correto)
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no REsp 1150342/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 21/02/2011) Acredito que a assertiva "D" esteja correta, como dito por algumas pessoas aqui. Esse é posicionamento do STJ, hoje.
Quanto à assertiva "B", entretanto, acredito que esteja realmente errada, pois quanto ao cumprimento VOLUNTÁRIO, não é cabível a condenação em honorários advocatícios, conforme jurisprudência do STJ:
c) o credor, prestando caução suficiente e idônea, pode dar prosseguimento na execução, ainda que isso cause grave dano ao executado e à impugnação tenha sido concedido efeito suspensivo. CORRETA!
CPC, Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observando as seguintes normas:
III - o levantamento do depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução isuficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.
Bons estudos!
Galera, vocês estão viajando na jurisprudência para a letra 'b'. O que você tem que lembrar é que se trata de uma prova de FAZENDA PÚBLICA, a qual possui algumas prerrogativas. Entre elas, há a lei 9.494/97:
Art. 1o-D. Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas.
Logo, se a fazendo pública cumprir voluntariamente a execução, ou seja, se a FP cumprir a execução sem embargá-la, não serão devidos honorários advocatícios em desfavor do executado.
Lembrando que esse artigo comporta duas exceções, mas não convém ao caso. A alterina 'b' para ser correr deveria ser redigida com a expressão "em regra geral", "comportando exceções", nesse sentido. Abraço! RECURSO ESPECIAL Nº 1.154.063 - RS (2009/0165395-7)
(...)
ADVOGADO : CRISTINA GARRAFIEL DE CARVALHO WOLTMANN E OUTRO (S)
RESPONSABILIDADE CIVIL. ARTIGO 475-J DO CPC. CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. DISPENSA. PRECEDENTES.
1. Transitada em julgado a sentença condenatória, não é necessário que a parte vencida, pessoalmente ou por seu advogado, seja intimada a cumprí-la. Portanto, a aplicação da multa tratada pelo artigo
475-J do Código de Processo Civil, independe da intimação pessoal do devedor para o cumprimento da sentença. Precedentes.
2. Recurso especial provido.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por RODRIGO LOCATELLI MOREIRA CÉZAR, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART.475-J, DO CPC. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO.
Proposição nº. 1:"No cumprimento da sentença, a fim de que incida a multa prevista no art. 475-J do CPC, há necessidade de intimação do advogado do devedor na forma dos arts. 236 e 237, ambos do mesmo
diploma processual civil".
Proposição nº. 2:"Não havendo advogado instituído na instauração do incidente do cumprimento da sentença previsto no art. 475-J do CPC, para incidência da multa haverá necessidade de intimação pessoal do
devedor".
FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. NÃO CABIMENTO.
Incabível a fixação de honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença se não houve oposição pelo devedor.
AS RAZÕES OFERECIDAS NÃO CORROBORAM COM A REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME"(fl.69).
Aduz a parte recorrente divergência jurisprudencial quanto à necessidade de intimação do devedor, ou de seu advogado, para que cumpra voluntariamente a sentença, e não o fazendo, incida a multa
prevista no artigo 475-J do CPC.
As contra-razões não apresentadas.
Admitido o recurso na origem , ascenderam os autos ao STJ.
É o rela (fls.115-119) tório. Decido.
O recurso merece prosperar.
A jurisprudência assente desta Corte Superior é no entendimento de que, transitada em julgado a sentença condenatória, não é necessário que a parte vencida, pessoalmente ou por seu advogado, seja intimada
a cumprí-la. Portanto, a aplicação da multa tratada pelo artigo 475-J do Código de Processo Civil, independe da intimação pessoal do devedor para o cumprimento da sentença.
(...)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar a remessa dos autos à origem, a fim de que seja dado prosseguimento ao feito.
Publique-se.
Brasília, 23 de junho de 2010.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
A letra C está absurdamente errada. O efeito suspensivo à impugnação será concedido se o juiz entender relevantes os fundamentos da impugnação e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. Trata-se de norma que visa proteger o devedor.
Dessa forma, não é porque fora prestada caução que se permite causar danos ao devedor, sobretudo quando, no caso tenha sido conferido efeito suspensivo à impugnação, como indica a questão.
Bons estudos.
Quanto à alternativa "d", é curial conferir o seguinte entendimento do STJ, firmado em sede de julgamento de recursos especiais repetitivos: " No caso de sentença ilíquida, para a imposição da multa prevista no art. 475-J do CPC, revela-se indispensável (i) a prévia liquidação da obrigação; e, após, o acertamento, (ii) a intimação do devedor, na figura do seu Advogado, para pagar o quantum ao final definido no prazo de 15 dias. 8. Ante o exposto, nego provimento ao Recurso Especial". (STJ, Corte Especial, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 04/03/2015 - inf. 560).
É importante notar que o julgado trata das sentenças ilíquidas.
O enunciado da questão, a bem da verdade, não faz distinção, o que poderia levar o candidato a erro.
No que tange à intimação para pagamento nas sentenças líquidas, há divergência doutrinária e jurisprudencial. No sentido da desnecessidade, tem-se REsp 954.859/RS. Pontuando a necessidade de intimação do devedor para pagar o valor consubstanciado no título executivo, AgRg no AgRG no Ag 1.056.473/RS.
Já no que tange à alternativa "c", na esteira de Marinoni-Mitidiero, entendo que o "juiz não está invariavelmente obrigado a autorizar o prosseguimento da execução, ainda quando o exequente se comprometa a prestar caução", nos termos do art.475-M, §1.º, do CPC/73 . Prosseguem os autores: "Casos excepcionais - devidamente justificados pelo juiz - poderão motivar a rejeição do pedido de prosseguimento, tendo-se em conta eventual irreparabilidade do prejuízo a ser sofrido pelo executado" (Código..., 2014, p. 489).
Assim, a assertiva acaba por se tornar equivocada, quando afirma, em termos absolutos, que "o credor, prestando caução suficiente e idônea, pode dar prosseguimento na execução, ainda que isso cause grave dano ao executado e à impugnação tenha sido concedido efeito suspensivo".
Gente alguém sabe qual é o erro da letra D???