Tendo em vista que a Constituição da República Federativa do...
I. Adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas; e instituição do Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF).
II. Instituição de empréstimos compulsórios para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; e regular as limitações constitucionais ao poder de tributar.
III. Instituição de impostos não previstos na Constituição da República Federativa do Brasil; e empréstimo compulsório, no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional.
IV. Dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios; e estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária.
São consideradas matérias tributárias que devem ser disciplinadas por Lei Complementar o que se afirma em
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 146, I, II e III, c; 148, caput e incisos I e II; 153, VII; 154, I: "Art. 146. Cabe à lei complementar: I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: (...) c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas. Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b". Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: (...) VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar. Art. 154. A União poderá instituir: I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;"
- Quando a questão perguntar por lei complementar em tributário, confronte diretamente com os arts. 146, 148, 153, VII, e 154, I, da Constituição.
- Em empréstimo compulsório, não diferencie as hipóteses quanto ao veículo normativo: tanto o inciso I quanto o II do art. 148 exigem lei complementar.
- Não trate IGF e imposto residual da União apenas como tributos federais; o ponto decisivo é que ambos dependem expressamente de lei complementar.
- Se aparecerem conflitos de competência tributária, limitações ao poder de tributar ou normas gerais de legislação tributária, a resposta constitucional é lei complementar.
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Comentários
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A alternativa correta é A, pois todas as matérias mencionadas exigem lei complementar, conforme disposições constitucionais:
- I: O tratamento do ato cooperativo (art. 146, III, “c”) e a instituição do IGF (art. 153, VII e art. 154, I) dependem de lei complementar.
- II: Empréstimos compulsórios (art. 148) e a regulamentação das limitações ao poder de tributar (art. 146, II) também são reservados à lei complementar.
- III: Impostos residuais (art. 154, I) e empréstimos compulsórios para investimento urgente (art. 148, II) exigem lei complementar.
- IV: Conflitos de competência tributária (art. 146, I) e normas gerais de legislação tributária (art. 146, III) são igualmente disciplinados por lei complementar.
fonte: deepseek (caso estiver errado, avisa-me)
Tributos cuja instituição exige Lei Complementar: (i) Empréstimo Compulsório; (ii) IGF; (iii) Imposto Seletivo; (iv) IBS; (v) CBS; (vi) Imposto Residual; (vii) Contribuição Social Residual.
Ademais, o art. 146, CF, estabelece as matérias do Sistema Tributário Nacional que estão sujeitas à reserva de Lei Complementar
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