No que se refere a áreas de preservação permanente (APP), ju...
No que se refere a áreas de preservação permanente (APP), julgue o item seguinte.
Em duna, considera-se APP apenas a área restrita à extensão necessária à proteção.
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É preciso ter cuidado com essa questão. O Código Florestal em si não considera a duna como APP, mas sim as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues (art. 4º, VI).
Contudo, a Resolução nº 3/02 do CONAMA prevê:
Art. 3º Constitui Área de Preservação Permanente a área situada:
XI - em duna;
No caso da resolução, ela determina que a duna por inteiro é considerada APP, e não apenas a área restrita à extensão necessária à proteção.
Na minha visão a questão dá margem a interpretações diversas. O Código Florestal considera como APP a restinga como fixadora de duna, ou seja, aquela que auxilia na sua preservação. Logo, nos termos do Código, é considerada APP a área restrita à extensão necessária à proteção da duna.
Em outras palavras, nem toda restinga é considerada APP, mas apenas aquelas que sejam fixadoras de dunas (ou estabilizadoras de mangues).
Há, ainda, certa polêmica envolvendo a Resolução nº 3/02 do CONAMA porque ela foi editada para regulamentar o antigo Código Florestal, que foi totalmente revogado pelo atual. Por isso, alguns entendem que a resolução perdeu sua validade, não podendo mais ser aplicada.
Já para outros, a resolução continuaria sendo aplicável sob a vigência do atual Código, desde que compatível com suas disposições.
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ERRADO!
Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
VI - as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
Art. 8º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.
§ 1º A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.
§ 2º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente de que tratam os incisos VI e VII do caput do art. 4º poderá ser autorizada, excepcionalmente, em locais onde a função ecológica do manguezal esteja comprometida, para execução de obras habitacionais e de urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população
1) APP: -I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:
30 m -------------------menos de 10 m
50 m -------------------10 até 50 m
100 m ------------------ 50 m até 200 m
200 m ------------------ 200 m até 600 m
500 m------------------ superior a 600 m
30/50/100/200/500=====> -10/10e50/50e200/200e600/+600
2) APP- ENTORNO DOS LAGOS E LAGOAS NATURAIS
AREA URBANA: 30 metros
AREA RURAL (em geral): 100 metros
AREA RURAL (corpo d'agua com até 20 hect): 50 metros
3) APP: AGUAS ARTIFICIAIS: na faixa definida pela licença ambiental
atenção: não precisa APP de águas artificiais que NÃO DECORRAM DE BARRAMENTO OU REPRESAMENTO de cursos de aguas naturais
4) APP: ENTORNO DAS NASCENTES DOS OLHOS DAGUAS PERENES: (não importa situação topografica):min 50 metros.
5) APP: ENCOSTAS: decllive superior a 45º: 100%
6) APP MANGUEZAIS: toda sua extensão
7) APP TABULEIROS E CHAPADAS: 100 metros em projeção horizontal
8) APP TOPO DOS MORROS e MONTANHAS: percentuais chaves:100 metros, 25º, 2/3 da altura minima
9) APP VEREDAS: 50 metros
10) APP ALTURA MAIOR QUE 1800 METROS: qq vegetação é APP
São consideradas Áreas de Preservação Permanente (APPs), tanto em zonas rurais quanto urbanas, as seguintes:
✅ Margens de cursos d'água naturais perenes e intermitentes (exceto efêmeros):
- 30 metros → para cursos d’água de menos de 10 metros de largura;
- 50 metros → para cursos d’água entre 10 e 50 metros de largura;
- 100 metros → para cursos d’água entre 50 e 200 metros de largura;
- 200 metros → para cursos d’água entre 200 e 600 metros de largura;
- 500 metros → para cursos d’água com largura superior a 600 metros.
✅ Entorno de lagos e lagoas naturais:
- 100 metros → em zonas rurais, exceto se o corpo d’água tiver até 20 hectares, caso em que será 50 metros;
- 30 metros → em zonas urbanas.
✅ Entorno de reservatórios artificiais:
- Conforme definição na licença ambiental do empreendimento.
✅ Entorno de nascentes e olhos d’água perenes:
- 50 metros, independentemente da situação topográfica.
✅ Áreas em terrenos inclinados:
- Encostas com inclinação acima de 45°.
✅ Vegetação de fixação e proteção:
- Restingas, quando fixam dunas ou estabilizam mangues.
- Manguezais, em toda sua extensão.
✅ Bordas de tabuleiros e chapadas:
- 100 metros a partir da linha de ruptura do relevo.
✅ Topo de morros, montes, montanhas e serras:
- Altura mínima de 100 metros, com inclinação média maior que 25°. A área de APP começa na curva de nível de 2/3 da altura da elevação.
✅ Áreas acima de 1.800 metros de altitude:
- Independentemente da vegetação.
✅ Veredas:
- 50 metros, a partir da área brejosa e encharcada.
O Código Florestal não classifica a duna com APP. Isso ocorre na resolução CONAMA 03/2002 no seu Art. 3º, V - São consideradas de preservação permanete, em qualquer situação, as dunas.
Não obstante, o Código Florestal nos traz no seu Art. 4º, VI - as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues, são APP.
Com isso, entende-se que, não só apenas a área restrita à extensão necessária à proteção da duna são APP, como também a própria duna.
Art. 4º, Código Florestal - Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
VI - as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
Art. 8º, Código Florestal - A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.
§ 1º A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.
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