No que se refere a áreas de preservação permanente (APP), ju...

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Q3257396 Direito Ambiental

No que se refere a áreas de preservação permanente (APP), julgue o item seguinte.


Em duna, considera-se APP apenas a área restrita à extensão necessária à proteção. 

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ERRADO!

Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

VI - as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;

Art. 8º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.

§ 1º A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.

§ 2º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente de que tratam os incisos VI e VII do caput do art. 4º poderá ser autorizada, excepcionalmente, em locais onde a função ecológica do manguezal esteja comprometida, para execução de obras habitacionais e de urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população

1) APP: -I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:  

30 m -------------------menos de 10 m

50 m -------------------10 até 50 m

100 m ------------------ 50 m até 200 m 

200 m ------------------ 200 m até 600 m

500 m------------------ superior a 600 m

30/50/100/200/500=====> -10/10e50/50e200/200e600/+600

2) APP- ENTORNO DOS LAGOS E LAGOAS NATURAIS

AREA URBANA: 30 metros

AREA RURAL (em geral): 100 metros

AREA RURAL (corpo d'agua com até 20 hect): 50 metros

3) APP: AGUAS ARTIFICIAIS: na faixa definida pela licença ambiental

atenção: não precisa APP de águas artificiais que NÃO DECORRAM DE BARRAMENTO OU REPRESAMENTO de cursos de aguas naturais

4) APP: ENTORNO DAS NASCENTES DOS OLHOS DAGUAS PERENES: (não importa situação topografica):min 50 metros.

5) APP: ENCOSTAS: decllive superior a 45º: 100%

6) APP MANGUEZAIS: toda sua extensão

7) APP TABULEIROS E CHAPADAS: 100 metros em projeção horizontal

8) APP TOPO DOS MORROS e MONTANHAS: percentuais chaves:100 metros, 25º, 2/3 da altura minima

9) APP VEREDAS: 50 metros

10) APP ALTURA MAIOR QUE 1800 METROS: qq vegetação é APP

 

São consideradas Áreas de Preservação Permanente (APPs), tanto em zonas rurais quanto urbanas, as seguintes:

Margens de cursos d'água naturais perenes e intermitentes (exceto efêmeros):

  • 30 metros → para cursos d’água de menos de 10 metros de largura;
  • 50 metros → para cursos d’água entre 10 e 50 metros de largura;
  • 100 metros → para cursos d’água entre 50 e 200 metros de largura;
  • 200 metros → para cursos d’água entre 200 e 600 metros de largura;
  • 500 metros → para cursos d’água com largura superior a 600 metros.

Entorno de lagos e lagoas naturais:

  • 100 metros → em zonas rurais, exceto se o corpo d’água tiver até 20 hectares, caso em que será 50 metros;
  • 30 metros → em zonas urbanas.

Entorno de reservatórios artificiais:

  • Conforme definição na licença ambiental do empreendimento.

Entorno de nascentes e olhos d’água perenes:

  • 50 metros, independentemente da situação topográfica.

Áreas em terrenos inclinados:

  • Encostas com inclinação acima de 45°.

Vegetação de fixação e proteção:

  • Restingas, quando fixam dunas ou estabilizam mangues.
  • Manguezais, em toda sua extensão.

Bordas de tabuleiros e chapadas:

  • 100 metros a partir da linha de ruptura do relevo.

Topo de morros, montes, montanhas e serras:

  • Altura mínima de 100 metros, com inclinação média maior que 25°. A área de APP começa na curva de nível de 2/3 da altura da elevação.

Áreas acima de 1.800 metros de altitude:

  • Independentemente da vegetação.

Veredas:

  • 50 metros, a partir da área brejosa e encharcada.

O Código Florestal não classifica a duna com APP. Isso ocorre na resolução CONAMA 03/2002 no seu Art. 3º, V - São consideradas de preservação permanete, em qualquer situação, as dunas.

Não obstante, o Código Florestal nos traz no seu Art. 4º, VI - as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues, são APP.

Com isso, entende-se que, não só apenas a área restrita à extensão necessária à proteção da duna são APP, como também a própria duna.

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