O município Beta celebrou convênio com empresa privada de te...
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: Lei nº 13.709/2018 (LGPD), art. 26, caput e § 1º, IV, c/c § 2º: “Art. 26. O uso compartilhado de dados pessoais pelo Poder Público deve atender a finalidades específicas de execução de políticas públicas e atribuição legal pelos órgãos e pelas entidades públicas, respeitados os princípios de proteção de dados pessoais elencados no art. 6º desta Lei. § 1º É vedado ao Poder Público transferir a entidades privadas dados pessoais constantes de bases de dados a que tenha acesso, exceto: (...) IV - quando houver previsão legal ou a transferência for respaldada em contratos, convênios ou instrumentos congêneres; e § 2º Em qualquer hipótese prevista neste artigo, a transferência de dados dependerá de autorização específica conferida pelo órgão público à entidade privada e atenderá as condições previstas no art. 23 desta Lei.”
- No tratamento de dados pelo poder público, não parta do consentimento como requisito universal; verifique primeiro as hipóteses próprias dos arts. 23 a 26 da LGPD.
- No art. 26, memorize a estrutura correta: a regra é vedação de transferência a privados, mas há exceções expressas, inclusive previsão legal e respaldo em contrato, convênio ou instrumento congênere.
- Se a alternativa falar em encarregado no setor público, confronte com o art. 23, III, e lembre que eventual dispensa depende de norma complementar da ANPD, não de presunção criada pela banca.
- Quando a alternativa usar termos absolutos como “sempre”, “somente” ou “não terão”, confira se a LGPD traz exceção ou regra expressa em sentido contrário.
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e) O uso compartilhado de dados pessoais pelo poder público pode ocorrer sem consentimento do titular quando houver previsão legal ou respaldo em contrato ou convênio para execução de atividade pública, devendo tais instrumentos serem comunicados à autoridade nacional.
Gabarito: Letra E
Art. 26. O uso compartilhado de dados pessoais pelo Poder Público deve atender a finalidades específicas de execução de políticas públicas e atribuição legal pelos órgãos e pelas entidades públicas, respeitados os princípios de proteção de dados pessoais elencados no art. 6º desta Lei.
§ 1º É vedado ao Poder Público transferir a entidades privadas dados pessoais constantes de bases de dados a que tenha acesso, exceto:
I - em casos de execução descentralizada de atividade pública que exija a transferência, exclusivamente para esse fim específico e determinado
Analisando as outras alternativas:
A) Incorreta. Art. 23. O tratamento de dados pessoais pelas pessoas jurídicas de direito público [...], deverá ser realizado para o atendimento de sua finalidade pública, na persecução do interesse público, com o objetivo de executar as competências legais ou cumprir as atribuições legais do serviço público, desde que: § 3º Os prazos e procedimentos para exercício dos direitos do titular perante o Poder Público observarão o disposto em legislação específica
B) Incorreta. Art. 26. O uso compartilhado de dados pessoais pelo Poder Público deve atender a finalidades específicas de execução de políticas públicas e atribuição legal pelos órgãos e pelas entidades públicas, respeitados os princípios de proteção de dados pessoais elencados no art. 6º desta Lei.
C) Incorreta. Art. 23. O tratamento de dados pessoais pelas pessoas jurídicas de direito público [...], deverá ser realizado para o atendimento de sua finalidade pública, na persecução do interesse público, com o objetivo de executar as competências legais ou cumprir as atribuições legais do serviço público, desde que: § 4º Os serviços notariais e de registro exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, terão o mesmo tratamento dispensado às pessoas jurídicas referidas no caput deste artigo, nos termos desta Lei.
D) Incorreta. Art. 26. O uso compartilhado de dados pessoais pelo Poder Público deve atender a finalidades específicas de execução de políticas públicas e atribuição legal pelos órgãos e pelas entidades públicas, respeitados os princípios de proteção de dados pessoais elencados no art. 6º desta Lei.
Fonte: Fonte: LEI Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018
Gabarito: E
Fundamento: art. 26 da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
A LGPD permite o uso compartilhado de dados pessoais pelo poder público com entidades privadas sem consentimento do titular quando:
- houver previsão legal; ou
- o compartilhamento estiver respaldado em contratos, convênios ou instrumentos congêneres voltados à execução de atividade pública.
Além disso, esses instrumentos devem ser comunicados à ANPD.
Análise das alternativas:
A) Errada. A indicação do encarregado não é dispensada automaticamente nessas hipóteses. A LGPD prevê a figura do encarregado também para órgãos públicos.
B) Errada.O consentimento não é sempre necessário. A própria LGPD admite compartilhamento sem consentimento em hipóteses legais e administrativas previstas no art. 26.
C) Errada.Os serviços notariais e registrais possuem o mesmo tratamento dado às pessoas jurídicas de direito público para fins da LGPD.
D) Errada.A ANPD possui competência normativa própria prevista na LGPD, não dependendo de lei específica autorizadora.
E) Correta. Reproduz corretamente o art. 26 da LGPD sobre compartilhamento de dados pelo poder público.
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