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Q3954481 Direito Digital
O município Beta celebrou convênio com empresa privada de tecnologia para desenvolvimento de plataforma digital de gestão de benefícios sociais. Para tanto, transferiu à empresa base de dados contendo informações pessoais de beneficiários, incluindo renda, composição familiar e histórico de recebimento de auxílios. Um cidadão questiona a legalidade do compartilhamento desses dados à luz da Lei nº 13.709/2018. Considerando as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), assinale a afirmativa correta.
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: Lei nº 13.709/2018 (LGPD), art. 26, caput e § 1º, IV, c/c § 2º: “Art. 26. O uso compartilhado de dados pessoais pelo Poder Público deve atender a finalidades específicas de execução de políticas públicas e atribuição legal pelos órgãos e pelas entidades públicas, respeitados os princípios de proteção de dados pessoais elencados no art. 6º desta Lei. § 1º É vedado ao Poder Público transferir a entidades privadas dados pessoais constantes de bases de dados a que tenha acesso, exceto: (...) IV - quando houver previsão legal ou a transferência for respaldada em contratos, convênios ou instrumentos congêneres; e § 2º Em qualquer hipótese prevista neste artigo, a transferência de dados dependerá de autorização específica conferida pelo órgão público à entidade privada e atenderá as condições previstas no art. 23 desta Lei.”

Tema central: Compartilhamento público de dados
Análise das alternativas
A
Errada
Errada. A LGPD não prevê dispensa automática de encarregado para órgãos públicos pelo simples fato de o tratamento decorrer de política pública formalmente instituída. Ao contrário, o art. 23, I e III, exige transparência sobre as hipóteses de tratamento e dispõe que “seja indicado um encarregado quando realizarem operações de tratamento de dados pessoais”. A eventual dispensa depende de norma complementar da ANPD, nos termos do art. 41, caput e § 3º: “Art. 41. O controlador deverá indicar encarregado pelo tratamento de dados pessoais. (...) § 3º A autoridade nacional poderá estabelecer normas complementares sobre a definição e as atribuições do encarregado, inclusive hipóteses de dispensa da necessidade de sua indicação...”.
B
Errada
Errada. O erro está em afirmar consentimento sempre. O art. 26, § 1º, IV, traz exceção expressa à vedação de transferência a privados: ela pode ocorrer “quando houver previsão legal ou a transferência for respaldada em contratos, convênios ou instrumentos congêneres”. Portanto, a LGPD não condiciona universalmente essa comunicação ao consentimento do titular.
C
Errada
Errada. Contraria texto legal expresso. O art. 23, § 4º, da LGPD estabelece: “Os serviços notariais e de registro exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, terão o mesmo tratamento dispensado às pessoas jurídicas referidas no caput deste artigo, nos termos desta Lei.” A alternativa nega exatamente o que a lei afirma.
D
Errada
Errada. A alternativa cria exigência não prevista na LGPD ao afirmar que a autoridade nacional só poderia editar normas complementares se houvesse lei específica autorizando. A base informa que a própria LGPD já confere competência normativa complementar à ANPD, sem necessidade de autorização legal específica para cada atuação. Logo, há erro quanto à competência legal da autoridade nacional.
E
Certa
A alternativa E coincide com a exceção legal expressa do art. 26, § 1º, IV, da LGPD. A regra é a vedação de transferência de dados pessoais pelo poder público a entidades privadas, mas a própria lei admite essa transferência quando houver previsão legal ou quando ela estiver respaldada em contrato, convênio ou instrumento congênere, desde que vinculada a finalidades públicas e sujeita às condições do art. 23.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre a regra geral de vedação de transferência de dados do poder público para privados e as exceções legais do art. 26, além da falsa ideia de que consentimento do titular seria sempre indispensável.
Dica para questões semelhantes
  • No tratamento de dados pelo poder público, não parta do consentimento como requisito universal; verifique primeiro as hipóteses próprias dos arts. 23 a 26 da LGPD.
  • No art. 26, memorize a estrutura correta: a regra é vedação de transferência a privados, mas há exceções expressas, inclusive previsão legal e respaldo em contrato, convênio ou instrumento congênere.
  • Se a alternativa falar em encarregado no setor público, confronte com o art. 23, III, e lembre que eventual dispensa depende de norma complementar da ANPD, não de presunção criada pela banca.
  • Quando a alternativa usar termos absolutos como “sempre”, “somente” ou “não terão”, confira se a LGPD traz exceção ou regra expressa em sentido contrário.

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Comentários

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e) O uso compartilhado de dados pessoais pelo poder público pode ocorrer sem consentimento do titular quando houver previsão legal ou respaldo em contrato ou convênio para execução de atividade pública, devendo tais instrumentos serem comunicados à autoridade nacional.

Gabarito: Letra E

Art. 26. O uso compartilhado de dados pessoais pelo Poder Público deve atender a finalidades específicas de execução de políticas públicas e atribuição legal pelos órgãos e pelas entidades públicas, respeitados os princípios de proteção de dados pessoais elencados no art. 6º desta Lei.

§ 1º É vedado ao Poder Público transferir a entidades privadas dados pessoais constantes de bases de dados a que tenha acesso, exceto:

I - em casos de execução descentralizada de atividade pública que exija a transferência, exclusivamente para esse fim específico e determinado

Analisando as outras alternativas:

A) Incorreta. Art. 23. O tratamento de dados pessoais pelas pessoas jurídicas de direito público [...], deverá ser realizado para o atendimento de sua finalidade pública, na persecução do interesse público, com o objetivo de executar as competências legais ou cumprir as atribuições legais do serviço público, desde que: § 3º Os prazos e procedimentos para exercício dos direitos do titular perante o Poder Público observarão o disposto em legislação específica

B) Incorreta. Art. 26. O uso compartilhado de dados pessoais pelo Poder Público deve atender a finalidades específicas de execução de políticas públicas e atribuição legal pelos órgãos e pelas entidades públicas, respeitados os princípios de proteção de dados pessoais elencados no art. 6º desta Lei.

C) Incorreta. Art. 23. O tratamento de dados pessoais pelas pessoas jurídicas de direito público [...], deverá ser realizado para o atendimento de sua finalidade pública, na persecução do interesse público, com o objetivo de executar as competências legais ou cumprir as atribuições legais do serviço público, desde que: § 4º Os serviços notariais e de registro exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, terão o mesmo tratamento dispensado às pessoas jurídicas referidas no  caput  deste artigo, nos termos desta Lei.

D) Incorreta. Art. 26. O uso compartilhado de dados pessoais pelo Poder Público deve atender a finalidades específicas de execução de políticas públicas e atribuição legal pelos órgãos e pelas entidades públicas, respeitados os princípios de proteção de dados pessoais elencados no art. 6º desta Lei.

Fonte: Fonte: LEI Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018

Gabarito: E

Fundamento: art. 26 da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.

A LGPD permite o uso compartilhado de dados pessoais pelo poder público com entidades privadas sem consentimento do titular quando:

  • houver previsão legal; ou
  • o compartilhamento estiver respaldado em contratos, convênios ou instrumentos congêneres voltados à execução de atividade pública.

Além disso, esses instrumentos devem ser comunicados à ANPD.

Análise das alternativas:

A) Errada. A indicação do encarregado não é dispensada automaticamente nessas hipóteses. A LGPD prevê a figura do encarregado também para órgãos públicos.

B) Errada.O consentimento não é sempre necessário. A própria LGPD admite compartilhamento sem consentimento em hipóteses legais e administrativas previstas no art. 26.

C) Errada.Os serviços notariais e registrais possuem o mesmo tratamento dado às pessoas jurídicas de direito público para fins da LGPD.

D) Errada.A ANPD possui competência normativa própria prevista na LGPD, não dependendo de lei específica autorizadora.

E) Correta. Reproduz corretamente o art. 26 da LGPD sobre compartilhamento de dados pelo poder público.

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