Pedro é credor de uma pessoa jurídica de direito público interno, na importância de R$ 100.000,00 por
prestação de serviço, tendo a dívida vencido em 18/4/2000, sem ter sido paga, assim como ocorreu com outros
credores. Naquele mesmo ano, consultou um amigo, cujo interesse por questões jurídicas era conhecido,
inclusive atendendo pela alcunha de “Rábula”, que o orientou a interromper oportunamente o prazo
prescricional, na expectativa de que em algum tempo a devedora passasse a pagar suas dívidas. Diante disto,
em 18/4/2002, Pedro promoveu um protesto judicial interruptivo da prescrição. Informado o “Rábula” dessa
providência, ele alertou de que a interrupção da prescrição contra a Fazenda Pública determina a retomada do
prazo pela metade. O esclarecimento dado a Pedro foi
Incorreta. Gabarito oficial da banca:
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