Sobre os créditos adicionais (suplementares, especiais e ext...
Gabarito comentado
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Lei nº 4.320/1964, art. 43, § 1º, III: "Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos: III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;"
- Confirme primeiro a espécie do crédito adicional; a regra muda entre suplementar, especial e extraordinário.
- Se a alternativa tratar de fonte de recursos, confira o art. 43, § 1º: anulação de dotações é fonte legal expressa.
- Não transfira automaticamente aos créditos extraordinários requisitos que o art. 43, caput, dirige aos suplementares e especiais.
- Em alternativas sobre excesso de arrecadação, verifique se a banca inverteu a regra da dedução dos créditos extraordinários.
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Os Créditos Adicionais são autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento (LOA).
- Suplementares: Destinados ao reforço de dotação orçamentária já existente.
- Especiais: Destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica (criação de nova linha de gasto).
- Extraordinários: Destinados a despesas urgentes e imprevistas (guerra, comoção interna ou calamidade pública).
Para a abertura de créditos Suplementares e Especiais, é obrigatória a indicação de recursos disponíveis:
- Superávit Financeiro: Diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro do exercício anterior.
- Excesso de Arrecadação: Saldo positivo entre a receita prevista e a realizada no exercício, deduzidos os créditos extraordinários abertos.
- Anulação de Dotação: Cancelamento parcial ou total de verbas já previstas (Fonte da alternativa correta).
- Operações de Crédito: Empréstimos autorizados por lei.
- Reserva de Contingência: Valor global na LOA para passivos contingentes.
- Autorização Legislativa: Suplementares e Especiais exigem lei prévia. Extraordinários são abertos por Medida Provisória (União) ou Decreto, com comunicação posterior ao Legislativo.
- Vigência: Suplementares morrem no fim do exercício. Especiais e Extraordinários podem ser reabertos no exercício seguinte se o ato de autorização for promulgado nos últimos 4 meses do ano.
LEI 4320
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las.
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