São vedadas as práticas comerciais consideradas abusiv...
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Para resolver a questão apresentada, precisamos compreender o tema central, que é a proibição de práticas comerciais abusivas de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), especificamente o artigo 39.
O art. 39 do CDC enumera diversas práticas que são consideradas abusivas e, portanto, vedadas. Essas práticas podem ocorrer em diferentes momentos da relação de consumo: antes da formalização do contrato (pré-contratuais), durante a vigência do contrato (contratuais) e após o término do contrato (pós-contratuais).
Exemplo prático: Imagine uma situação em que um fornecedor realiza propagandas enganosas (prática pré-contratual), insere cláusulas abusivas em um contrato (prática contratual) e, após o término do contrato, se recusa a devolver um depósito caução que deveria ser restituído (prática pós-contratual).
A alternativa correta é C - certo porque realmente as práticas comerciais abusivas, conforme o art. 39 do CDC, podem ocorrer em qualquer fase da relação de consumo. Isso reforça a proteção abrangente que o CDC oferece ao consumidor.
Em uma questão de "Certo ou Errado", como a apresentada, não há outras alternativas para explicar. Contudo, é importante destacar que a pegadinha aqui poderia ser a interpretação limitada do alcance do artigo 39, que não se restringe apenas ao momento contratual, mas abrange também os momentos pré e pós-contratuais.
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O CDC regulamenta de forma específica as práticas abusivas em três de seus artigos: 39, 40 e 41.
Prosseguindo, ainda, Cavalieri (2011, p. 149) diz que as práticas abusivas podem ter natureza pré-contratual, ou seja, atuam na fase do ajustamento do contrato, natureza contratual será identificada no decorrer do contrato ou pós-contratual, ou seja, após o término do mesmo.
Leciona Colossal (2007, p. 109) a respeito das práticas abusivas: "caracterizam as práticas abusivas pela inobservância dos princípios da boa-fé nas relações de consumo, podendo ocorrer em toda a cadeia de consumo, desde a fabricação até o destino final e, no caso dos serviços, antes, durante ou depois da sua realização".
Tais práticas podem ser classificadas como pré-contratuais, que surgem antes de firmar-se o contrato de consumo, como aquelas que compõem a oferta ou a ação do fornecedor que tem a intenção de vincular o consumidor. Neste caso, tem-se, por exemplo, a prática ilícita por oferta, o ato de condicionar o fornecimento de um produto ou serviço à aquisição de outro produto ou serviço, também conhecida como operação casada. Na segunda hipótese, na prática ilícita por ação, tem-se o conhecido exemplo, o envio de cartões de crédito sem a solicitação do consumidor, que, inobstante seja prática abusiva, não se constitui objeto deste artigo.
A prática "pós-contratual" surge por conta de um contrato de consumo preexistente. Tem-se, por exemplo, a negativação indevida do consumidor nos órgãos de serviço de proteção ao crédito. E a "contratual" é aquela ligada ao conteúdo expresso ou implícito das cláusulas estabelecidas no contrato de consumo. Estão relacionadas ao conteúdo do contrato, conforme hipóteses do art. 51, que dispõem sobre as nulidades contratuais; art. 39, inc. IX, que prevê como abusiva a não estipulação do prazo para o cumprimento da obrigação por parte do fornecedor (NUNES 2011, p. 588).
FONTE:http://www.editoramagister.com/doutrina_24138286_O_DESCONTO_PROGRESSIVO_COMO_VENDA_CASADA_NA_PERSPECTIVA_DA_PRATICA_ABUSIVA.aspx
BONS ESTUDOS
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