Durante a análise técnica de um contrato de prestação dos se...

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Q4233820 Direito Ambiental
Durante a análise técnica de um contrato de prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, verificou-se que o prestador pretendia subdelegar parte do objeto contratado a outra empresa especializada, alegando ganhos de eficiência e melhoria dos indicadores de desempenho. Considerando a redação vigente do art. 11-A da Lei nº 11.445/2007, dada pela Lei nº 14.026/2020, assinale a alternativa correta.
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Lei nº 11.445/2007, art. 11-A, caput, §§ 1º e 2º, com redação dada pela Lei nº 14.026/2020: “Art. 11-A. Na hipótese de prestação dos serviços públicos de saneamento básico por meio de contrato, o prestador de serviços poderá, além de realizar licitação e contratação de parceria público-privada, nos termos da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e desde que haja previsão contratual ou autorização expressa do titular dos serviços, subdelegar o objeto contratado, observado, para a referida subdelegação, o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do contrato. § 1º A subdelegação fica condicionada à comprovação técnica, por parte do prestador de serviços, do benefício em termos de eficiência e qualidade dos serviços públicos de saneamento básico. § 2º Os contratos de subdelegação disporão sobre os limites da sub-rogação de direitos e obrigações do prestador de serviços pelo subdelegatário e observarão, no que couber, o disposto no § 2º do art. 11 desta Lei, bem como serão precedidos de procedimento licitatório.”

Tema central: Subdelegação no saneamento
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. O art. 11-A não atribui à ANA competência para autorizar previamente a subdelegação. O requisito jurídico de anuência previsto na lei é outro: previsão contratual ou autorização expressa do titular dos serviços.
B
Errada
Incorreta. O art. 11-A incide sobre os serviços públicos de saneamento básico, sem limitar a subdelegação ao abastecimento de água e sem criar regime próprio para esgotamento sanitário por resolução de entidade reguladora infranacional.
C
Errada
Incorreta. A lei exige que os contratos de subdelegação sejam precedidos de procedimento licitatório, nos termos do § 2º do art. 11-A. Portanto, contratação direta da subdelegatária com posterior anuência não satisfaz o requisito legal.
D
Certa
A alternativa D é a correta porque reúne, de forma cumulativa, os requisitos expressamente previstos no art. 11-A da Lei nº 11.445/2007: previsão contratual ou autorização expressa do titular, comprovação técnica do benefício em eficiência e qualidade, procedimento licitatório prévio e limite de 25% do valor do contrato. Essa redação coincide com a disciplina legal aplicada ao caso e é a única que não omite nenhum desses pressupostos.
E
Errada
Incorreta. Autorização expressa do titular e comprovação de ganhos de eficiência não dispensam a licitação. O procedimento licitatório prévio é exigência legal cumulativa.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre autorização do titular dos serviços e suposta autorização pela ANA ou pela entidade reguladora, além da falsa ideia de que eficiência comprovada poderia substituir a licitação prévia.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão tratar de subdelegação no saneamento básico, confira se a alternativa traz todos os requisitos cumulativos do art. 11-A.
  • Não substitua a autorização expressa do titular dos serviços por competência da ANA ou da entidade reguladora, porque isso não está no art. 11-A.
  • Se a alternativa dispensar licitação prévia, ela contraria o § 2º do art. 11-A.
  • Verifique o alcance material da norma: o art. 11-A fala em serviços públicos de saneamento básico, não apenas em abastecimento de água.

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Art. 11-A. Na hipótese de prestação dos serviços públicos de saneamento básico por meio de contrato, o prestador de serviços poderá, além de realizar licitação e contratação de parceria público-privada, nos termos daLei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e desde que haja previsão contratual ou autorização expressa do titular dos serviços, subdelegar o objeto contratado, observado, para a referida subdelegação, o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do contrato.          

§ 1º A subdelegação fica condicionada à comprovação técnica, por parte do prestador de serviços, do benefício em termos de eficiência e qualidade dos serviços públicos de saneamento básico.

D

Art. 11-A da Lei 11.445/2007 admite a subdelegação se houver anuência do titular, ganho de eficiência e procedimento licitatório, limitada a 25% do valor do contrato.

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