Durante a análise técnica de um contrato de prestação dos se...
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Gabarito comentado
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Lei nº 11.445/2007, art. 11-A, caput, §§ 1º e 2º, com redação dada pela Lei nº 14.026/2020: “Art. 11-A. Na hipótese de prestação dos serviços públicos de saneamento básico por meio de contrato, o prestador de serviços poderá, além de realizar licitação e contratação de parceria público-privada, nos termos da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e desde que haja previsão contratual ou autorização expressa do titular dos serviços, subdelegar o objeto contratado, observado, para a referida subdelegação, o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do contrato. § 1º A subdelegação fica condicionada à comprovação técnica, por parte do prestador de serviços, do benefício em termos de eficiência e qualidade dos serviços públicos de saneamento básico. § 2º Os contratos de subdelegação disporão sobre os limites da sub-rogação de direitos e obrigações do prestador de serviços pelo subdelegatário e observarão, no que couber, o disposto no § 2º do art. 11 desta Lei, bem como serão precedidos de procedimento licitatório.”
- Quando a questão tratar de subdelegação no saneamento básico, confira se a alternativa traz todos os requisitos cumulativos do art. 11-A.
- Não substitua a autorização expressa do titular dos serviços por competência da ANA ou da entidade reguladora, porque isso não está no art. 11-A.
- Se a alternativa dispensar licitação prévia, ela contraria o § 2º do art. 11-A.
- Verifique o alcance material da norma: o art. 11-A fala em serviços públicos de saneamento básico, não apenas em abastecimento de água.
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Art. 11-A. Na hipótese de prestação dos serviços públicos de saneamento básico por meio de contrato, o prestador de serviços poderá, além de realizar licitação e contratação de parceria público-privada, nos termos daLei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e desde que haja previsão contratual ou autorização expressa do titular dos serviços, subdelegar o objeto contratado, observado, para a referida subdelegação, o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do contrato.
§ 1º A subdelegação fica condicionada à comprovação técnica, por parte do prestador de serviços, do benefício em termos de eficiência e qualidade dos serviços públicos de saneamento básico.
D
Art. 11-A da Lei 11.445/2007 admite a subdelegação se houver anuência do titular, ganho de eficiência e procedimento licitatório, limitada a 25% do valor do contrato.
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