Analise o caso hipotético apresentado a seguir. O empresári...
Analise o caso hipotético apresentado a seguir.
O empresário individual, João José, deixou de recolher, por 3 (três) meses consecutivos, a soma de R$ 97.503,02 (noventa e sete mil, quinhentos e três reais e dois centavos) devida aos cofres públicos a título de ICMS. No entanto, embora tenha deixado de recolher ao fisco a quantia cobrada em suas operações comerciais, João José registrou os valores devidos em livro fiscal próprio. No curso do processo administrativo fiscal, João José conseguiu demonstrar ao fisco que o recolhimento dos valores no prazo legal era absolutamente impossível, uma vez que foi acometido por doença grave no período (com longo tratamento cirúrgico) e a sua atividade empresarial foi profundamente prejudicada, não só por sua doença, como também por catástrofe ambiental (enchente) ocorrida nesse ínterim. Além disso, desde o início do processo administrativo fiscal, João demonstrou interesse em negociar os débitos tributários com a Administração Fazendária.
O inadimplemento tributário foi levado ao conhecimento do Ministério Público por um concorrente e o Promotor de Justiça ofereceu denúncia contra João José pela prática do crime previsto no artigo 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/90, antes mesmo da constituição definitiva do crédito tributo.
Como se sabe, em 18 de dezembro de 2019, por ocasião do julgamento do RHC 163.334/SC, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) fixou, por maioria, a seguinte tese: “o contribuinte que, de forma contumaz e com dolo de apropriação, deixa de recolher o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990”.
A respeito do caso hipotético narrado e à luz do referido entendimento do STF, é correto afirmar que
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Interpretação do tema e legislação aplicável:
A questão aborda o crime de deixar de recolher ICMS cobrado do adquirente, nos termos do art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990, correlacionando-o ao entendimento recente do STF no RHC 163.334/SC.
Legislação chave:
Lei nº 8.137/90, art. 2º, II: “Deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos”.
Súmula Vinculante 24/STF: “Os crimes contra a ordem tributária previstos no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90 exigem o lançamento definitivo do tributo”.
Jurisprudência STF: Para enquadramento do crime do art. 2º, II, exige-se contumácia e dolo de apropriação (RHC 163.334/SC).
Tema central da questão:
Não basta o mero inadimplemento do tributo para configuração do crime previsto no artigo citado. Necessita-se de elementos de dolo de apropriação (intenção de apoderar-se do tributo), além da habitualidade na conduta (contumácia).
Exemplo prático:
Empresário que deixa de recolher ICMS diversas vezes, sem qualquer justificativa plausível e conscientemente se apossa dos valores, caracteriza o crime. Já a ausência de pagamento por motivo justo (doença, catástrofe) não configura dolo.
Justificativa da alternativa correta (C):
João comprovou impossibilidade absoluta de pagar o imposto e demonstrou boa-fé tentando negociar o débito. Não há dolo de apropriação! Assim, não comete crime contra a ordem tributária.
Por que as demais alternativas estão erradas?
A) Incorreta. O mero inadimplemento pode ser típico, se houver dolo. Aqui, faltou dolo.
B) Incorreta. Ainda que poderia haver contumácia, o fundamental é a ausência de dolo.
D) Incorreta. O art. 2º, II, não exige lançamento definitivo como o art. 1º.
E) Incorreta. Não houve vontade de se apropriar do tributo – exige-se elemento subjetivo comprovado.
Pegadinhas identificadas:
A questão mistura requisitos do tipo penal (dolo/contumácia) e meros elementos objetivos (omissão), além do uso da Súmula Vinculante 24, que só se aplica para outros tipos penais fiscais.
Conclusão motivadora:
Treine para diferenciar dolo, contumácia e mero inadimplemento! Isso pode ser decisivo na sua prova.
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Comentários
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GAB: C
(...) 5. Impõe-se, porém, uma interpretação restritiva do tipo, de modo que somente se considera criminosa a inadimplência sistemática, contumaz, verdadeiro modus operandi do empresário, seja para enriquecimento ilícito, para lesar a concorrência ou para financiar as próprias atividades. 6. A caracterização do crime depende da demonstração do dolo de apropriação, a ser apurado a partir de circunstâncias objetivas factuais, tais como o inadimplemento prolongado sem tentativa de regularização dos débitos, a venda de produtos abaixo do preço de custo, a criação de obstáculos à fiscalização, a utilização de “laranjas” no quadro societário, a falta de tentativa de regularização dos débitos, o encerramento irregular das suas atividades, a existência de débitos inscritos em dívida ativa em valor superior ao capital social integralizado etc. 7. Recurso desprovido. 8. Fixação da seguinte tese: O contribuinte que deixa de recolher, de forma contumaz e com dolo de apropriação, o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990. (RHC 163334, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-271 DIVULG 12-11-2020 PUBLIC 13-11-2020).
"Importante deixar claro que a SV 24-STF não se aplica para os seguintes delitos:
• Art. 1º, inciso V, da Lei nº 8.137/90.
• Art. 2º, incisos I, III e IV. Em relação ao inciso II, que trata da apropriação indébita de tributos, há divergência.
• Descaminho (art. 334 do CP)".
Disponível em: https://www.dizerodireito.com.br/2020/07/alguns-aspectos-relevantes-sobre-sumula.html
Gente!! Help
Eu raciocinei desta forma, de fato, a sumula 24 diz que para haver crime nos delitos materias há necessidade da constituição definitiva do débito, certo? se não houve a constituição em definitivo do debito, não há crime, se não há crime não a que se falar em dolo.
Alguém consegue me ajudar??
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