A Lei nº 14.026/2020 promoveu alterações substanciais na Lei...

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Q4233819 Direito Ambiental
A Lei nº 14.026/2020 promoveu alterações substanciais na Lei nº 11.445/2007, redefinindo aspectos relacionados à regulação, à prestação dos serviços e à universalização do saneamento básico. Nesse sentido, assinale a alternativa que apresenta uma modificação promovida pela Lei nº 14.026/2020 em relação ao texto original da Lei nº 11.445/2007.
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Lei nº 11.445/2007, art. 10, caput e § 3º, com redação dada pela Lei nº 14.026/2020: “Art. 10. A prestação dos serviços públicos de saneamento básico por entidade que não integre a administração do titular depende da celebração de contrato de concessão, mediante prévia licitação, nos termos do art. 175 da Constituição Federal, vedada a sua disciplina mediante contrato de programa, convênio, termo de parceria ou outros instrumentos de natureza precária. § 3º Os contratos de programa regulares vigentes permanecem em vigor até o advento do seu termo contratual.” Como a questão pede uma modificação introduzida pela Lei nº 14.026/2020, a consequência jurídica é a confirmação da alternativa B: novos ajustes nessa hipótese exigem concessão licitada e não admitem novos contratos de programa.

Tema central: Novo marco do saneamento
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta porque a reforma de 2020 não suprimiu a prestação regionalizada. A base indica expressamente que a disciplina legal atual continua prevendo o serviço regionalizado, inclusive com plano regional de saneamento básico, nos termos do art. 17 da Lei nº 11.445/2007.
B
Certa
A alternativa B reproduz o núcleo da alteração legislativa promovida no art. 10 da Lei nº 11.445/2007. Após a Lei nº 14.026/2020, quando a prestação dos serviços ocorrer por entidade que não integre a administração do titular, a regra passou a ser contrato de concessão precedido de licitação, com vedação expressa ao uso de contrato de programa para novos ajustes. O § 3º apenas preservou os contratos de programa regulares já vigentes até seu termo, o que reforça que a vedação recai sobre novos instrumentos dessa espécie.
C
Errada
Incorreta porque a Lei nº 14.026/2020 não retirou competência da ANA; ao contrário, ampliou sua atuação normativa. A Lei nº 9.984/2000, art. 4º-A, caput, incluído pela reforma, dispõe: “A ANA instituirá normas de referência para a regulação dos serviços públicos de saneamento básico...”. Portanto, é juridicamente falso afirmar esvaziamento de sua competência regulatória.
D
Errada
Incorreta porque a lei não revogou metas de universalização ou expansão. A base aponta o art. 10-A, I, da Lei nº 11.445/2007, incluído pela Lei nº 14.026/2020, que passou a exigir metas de expansão dos serviços e outros parâmetros de desempenho. Logo, não houve substituição por metas exclusivamente econômico-financeiras.
E
Errada
Incorreta porque a obrigatoriedade de observância de plano de saneamento básico foi mantida. O art. 19, caput, da Lei nº 11.445/2007 estabelece: “A prestação de serviços públicos de saneamento básico observará plano...”. Assim, a lei nova não excluiu essa exigência para prestação e planejamento dos serviços.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre vedação de novos contratos de programa e extinção imediata dos contratos de programa já existentes. A lei vedou novos ajustes por esse instrumento, mas preservou os contratos regulares vigentes até o termo contratual.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a alternativa tratar de prestação por entidade fora da administração do titular, verifique se menciona concessão com prévia licitação e vedação de contrato de programa para novos ajustes.
  • Diferencie vedação de novos instrumentos da preservação dos contratos regulares já vigentes até o término.
  • Desconfie de alternativas que falem em supressão da regionalização, perda total de competência da ANA, eliminação de metas de expansão ou dispensa de plano de saneamento, porque a base legal aponta no sentido oposto.

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Comentários

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B

Art. 10 da Lei 11.445/2007, alterado pela Lei 14.026/2020, exige contrato de concessão precedido de licitação e veda novos contratos de programa para a prestação dos serviços.

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