Sobre os princípios do Direito Penal, Nilo Batista pondera q...
(BATISTA, Nilo. Introdução crítica ao direito penal brasileiro. 11. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2007. p. 61).
Indique o postulado normativo que decorre diretamente do princípio da lesividade penal.
GABARITO: E
Bitencourt 2011: A lei penal considera irrelevante a autolesão.
Contudo, destaca Cezar Roberto Bitencourt que, se um inimputável, menor, ébrio ou por qualquer razão incapaz de entender ou de querer, por determinação de outrem, praticar em si mesmo uma lesão, quem o conduziu à autolesão responderá pelo crime, na condição de autor mediato.
- Outra questão no mesmo sentido: O princípio da ofensividade ou lesividade (nullum crimen sine iniuria) exige que do fato praticado ocorra lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Em decorrência disso, e especificamente com fundamento no princípio da alteridade, a autolesão não é em regra punida, pois, se a conduta não excede a esfera individual do agente, não há interesse para a atuação do Direito Penal. CERTO
Está intimamente ligado ao princípio da alteridade.
PRINCÍPIO DA LESIVIDADE (OU OFENSIVIDADE)
É necessário que o fato ofenda (ou exponha à perigo) o bem jurídico tutelado.
PRINCÍPIO DA ALTERIDADE
- Para que um fato seja materialmente crime, deve ofender terceiros.
- O DP não pune autolesão.
PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE
Segundo o qual a intervenção do Direito Penal só se justifica quando fracassam as demais formas protetoras do bem jurídico prevista.
Alguém para ajudar a esclarecer o erro da alternativa D?
E a letra A??
Ingrid Rezende, acredito que o teor da letra "d" encontra-se correto.
Contudo, devemos nos atentar ao que o enunciado pede, no caso o postulado normativo que decorre diretamente do princípio da lesividade penal.
a) Em síntese, o emprego da analogia no Direito Penal somente é permitido a favor do réu, jamais em seu prejuízo, seja criando tipos incriminadores, seja agravando as penas dos que já existem
c) XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;. (Constituição Federal)
É vedado, no âmbito penal, o uso da analogia em prejuízo do acusado (in malam partem).
não é vedada o uso da analogia no CP, mas sim, ele ser usado em ''malam partem'' ( a banca não deixou tão claro esse pensamento )
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Ninguém poderá ser punido criminalmente, senão quando agir com dolo ou, ao menos, com culpa.
Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
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A lei penal não poderá ser aplicada em relação a fatos ocorridos antes de sua vigência, salvo quando beneficiar o acusado.
"a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu".
( se for o crime for cometido antes da vigência da lei, será atípico )
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O direito penal só deverá ser utilizado subsidiariamente (como ultima ratio) para a resolução de conflitos sociais.
intervenção mínima: Tem-se que o Direito Penal não deve interferir em demasia na vida dos indivíduos, não devendo ser considerada a lei penal como primeira opção para a solução de conflitos da sociedade.
Ultima ratio, como princípio norteador do Direito Penal, significa que a lei penal se aplica quando somente ela é capaz de evitar a ocorrência de atos ilícitos ou de puni-los à altura da lesão ou do perigo a que submeteram determinado bem jurídico, dotado de relevância para a manutenção da convivência social pacífica
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CORRETO E) A autolesão e, em geral, condutas que não excedam o âmbito do próprio autor não devem ser objeto de incriminação.
Decore da alteridade e não da lesividade.
BIZU dos Princípios:
⇒ ADEQUAÇÃO SOCIAL - Conduta tolerada pela SOCIEDADE.
⇒ ABSORÇÃO/CONSUNÇÃO - analisa o FATO, a CONDUTA - um fato ABSORVE o outro.
⇒ ALTERNATIVIDADE - vários verbos - ação MÚLTIPLA do agente.
⇒ ANTERIORIDADE - a Lei deve ser ANTERIOR ao fato.
⇒ CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA - o crime CONTINUA mas com OUTRA LEI.
⇒ CULPABILIDADE - aplica-se a pena pelo FATO e não pelo autor.
⇒ ESPECIALIDADE - a Lei ESPECIAL PREVALECE sobre a geral.
⇒ EXCLUSIVA PROTEÇÃO DE BENS JURÍDICOS - única forma de INTERFERIR na liberdade do cidadão.
⇒ FRAGMENTARIEDADE - atentados contra o bem jurídico EXTREMAMENTE RELEVANTE.
⇒ INSIGNIFICÂNCIA/BAGATELA - condutas INCAPAZES de lesar o bem jurídico.
⇒ INTERVENÇÃO MÍNIMA - SOMENTE aplica-se a Lei em ÚLTIMA INSTÂNCIA.
⇒ LEGALIDADE - Leis incriminadoras somente em SENTIDO ESTRITO.
⇒ LESIVIDADE - somente patrimônio de TERCEIROS e não o próprio.
⇒ OFENSIVIDADE - LESIONAR ou COLOCAR em perigo um bem jurídico penalmente tutelado.
⇒ SUBSIDIARIEDADE - analisa o TIPO PENAL - aqui o crime MAIS GRAVE PREVALECE.
⇒ RESERVA LEGAL - ninguém é OBRIGADO A NADA senão EM VIRTUDE DE LEI.
⇒ RESPONSABILIDADE PESSOAL DO AGENTE - a pena NÃO PODE PASSAR DA PESSOA do condenado.
GABARITO E
São de 4 ordens/ funções e garantias do princípio da lesividade:
1) Proibição de incriminar uma atitude interna – motivo pelo qual não se pune a cogitação (fase interna do inter criminis).
2) Proibição de incriminar condutas que não excedam o âmbito do autor – motivo pelo qual não se pune a autolesão.
3) Proibição de incriminar simples estados ou condições existenciais - tendo em vista que nosso ordenamento Jurídico adota o direito penal do fato – e não direito penal do autor.
4) Proibição de incriminar condutas desviadas que não afetam qualquer bem jurídico - motivo pelo qual não se pune o crime impossível e, em regra, os atos preparatórios.
A letra E faz referência ao princípio da ALTERIDADE, contudo, lembrem-se que o princípio da alteridade é um subprincípio do princípio da LESIVIDADE, decorrendo diretamente dele.
Estava com dificuldade em interpretar uma das funções do princípio da lesividade:
"proibição de incriminar condutas que não excedam o âmbito do autor"
parece-me que quer dizer que o Direito Penal não pode incriminar conduta que diz respeito exclusivamente ao autor (que prejudique apenas ele, "seu próprio âmbito", isso explica porque a autolesão não é crime, exceder seu âmbito seria prejudicar outros, e nesse caso, já estaria em cena o princípio da alteridade, que o bem lesado deve ser um bem jurídico de terceiros)
Se eu estiver errado me corrijam.
Gabarito: LETRA E
LETRA A) INCORRETA. Vedação/princípio da proibição da analogia in malam partem, ou seja, para prejudicar o acusado.
LETRA B) INCORRETA. Princípio da culpabilidade: Ninguém poderá ser punido criminalmente, senão quando agir com dolo ou, ao menos, com culpa.
LETRA C) INCORRETA. Princípio da irretroatividade da lei penal, segundo o qual a lei penal não poderá ser aplicada em relação a fatos ocorridos antes de sua vigência, salvo quando beneficiar o acusado.
LETRA D) INCORRETA. Princípio da ultima ratio, que aduz que o direito penal só deverá ser utilizado subsidiariamente (como ultima ratio) para a resolução de conflitos sociais.
LETRA E) CORRETA. Trata-se do princípio da alteridade.
O Princípio da Alteridade foi desenvolvido por Claus Roxin, e, em síntese, consiste no comando segundo o qual ninguém pode ser punido por causar mal apenas a si mesmo. Ou seja, uma conduta, para ser penalmente relevante, deve transcender seu autor e atingir bem jurídico de outrem.Nesse sentido, é atípica a conduta do agente que pratica autolesão.
O princípio da alteridade decorre da lesividade penal (princípio da ofensividade ou lesividade (nullum crimen sine iniuria) exige que do fato praticado ocorra lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado). Isso porque no caso da autolesão, não há bem jurídico tutelado pela lei penal: não se pune autolesão.
@metodotriadeconcurso
LETRA E
pra mim a D é mínima intervenção
a E era alteridade
ai fiquei em dúvida. acertei, mas não achei adequado o gabarito
GABARITO E
Indique o postulado normativo que decorre diretamente do princípio da lesividade penal.
A É vedado, no âmbito penal, o uso da analogia em prejuízo do acusado (in malam partem).
De fato, veda-se o uso da analogia como regra geral, em decorrência da legalidade (não da "lesividade"), sobretudo em prejuízo do acusado, mas permite-se em seu favor (in bonam partem). OBS. Interpretação extensiva pode ser a favor ou contra o réu.
B Ninguém poderá ser punido criminalmente, senão quando agir com dolo ou, ao menos, com culpa.
Princípio da culpabilidade (nullum crimen sine culpa).
C A lei penal não poderá ser aplicada em relação a fatos ocorridos antes de sua vigência, salvo quando beneficiar o acusado.
Anterioridade (subprincípio da legalidade).
D O direito penal só deverá ser utilizado subsidiariamente (como ultima ratio) para a resolução de conflitos sociais.
Princípio da Intervenção Mínima.
E A autolesão e, em geral, condutas que não excedam o âmbito do próprio autor não devem ser objeto de incriminação.
Já frisado aqui nos comentários: trata-se da alteridade (que visa a preservar bem jurídico alheio, ou seja, autolesão ou ferir-se a si mesmo é impunível no direito penal), um subprincípio da lesividade.
Acrescentando:
Alter= Outro
"O princípio da alteridade proíbe a incriminação de uma conduta interna, ou seja, aquela que prejudique apenas o próprio agente, bem como do pensamento ou as moralmente censuráveis que não atinjam bem jurídico de terceiro. É por essa razão que o ordenamento jurídico não puna autolesão. É necessário que a conduta ultrapasse a pessoa do agente e invada o patrimônio jurídico alheio. Em suma, ninguém pode ser punido por causar mal apenas a si próprio.
Foi criado por Claus Roxin, sendo um dos princípios não expressos da Constituição Federal.
Ex.: autolesão e tentativa de suicídio."
Fonte: https://djus.com.br/principio-da-alteridade/
GABARITO- E
Acrescentando aos colegas ..
O princípio da lesividade postula 4 ordens ou funções:
1) proibição de incriminar uma atitude interna.
2) proibição de incriminar condutas que não excedam o âmbito do autor ( não se pune a autolesao)
3) não se pude simples condutas ou Estados existenciais (direito penal do autor)
4) não se punem condutas que afetam qualquer bem jurídico.