Avalie as afirmações a seguir. I - O motivo do ato administ...
I - O motivo do ato administrativo não se confunde com a motivação da autoridade administrativa, pois a motivação diz respeito às formalidades do ato.
II - A Administração Pública pode, por ato administrativo, conceder direitos de qualquer espécie, criar obrigações ou impor vedações aos administrados.
III - A validade do ato administrativo independe do caráter prévio ou da coexistência de motivação pela autoridade que o proferiu com relação ao momento da prática do próprio ato.
IV - Os requisitos dos atos administrativos são a competência, o objeto, a forma, o motivo e a finalidade, sendo o motivo e o objeto requisitos discricionários; e a competência, a forma e a finalidade, vinculados.
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Tema central: Atos Administrativos – Elementos, motivo e motivação, poderes da administração e discricionariedade. Trata-se da correta compreensão dos requisitos dos atos administrativos no contexto do Direito Administrativo.
Legislação aplicável: Lei nº 9.784/1999, Art. 50 (“Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando...”), doutrina de Maria Sylvia Zanella Di Pietro e Celso Antônio Bandeira de Mello.
Comentário das afirmações:
I. Certa. A afirmativa está de acordo com a doutrina. Como leciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro, motivo e motivação não são sinônimos: motivo é o fundamento de fato e direito do ato; motivação é a explanação formal (justificação) desse motivo pela autoridade, atendendo à formalidade exigida, especialmente nos atos vinculados (Lei 9.784/1999, art. 50).
II. Errada. O Poder Público não pode conceder direitos de qualquer espécie por simples ato administrativo – deve estar limitado pela lei, ou seja, não pode criar direitos, deveres ou restrições fora dos limites legais. Ex.: Exigir obrigação sem previsão legal é nulo.
III. Errada. Esta afirmação contraria a exigência de motivação prévia/concomitante para validade do ato, principalmente nos casos elencados em lei (Lei 9.784/1999, art. 50). STJ – REsp 1457255/PR: a ausência de motivação adequada gera nulidade do ato.
IV. Certa. Corretíssima segundo Celso Antonio Bandeira de Mello: competência, forma e finalidade são vinculados; motivo e objeto podem ser discricionários ou vinculados, conforme o ato. O item acerta ao generalizar o caráter discricionário de motivo e objeto e o caráter vinculado do restante.
Alternativa correta: B) I e IV
Exemplo prático: O indeferimento de inscrição em concurso público (ato administrativo) exige motivação, com indicação dos motivos legais e fáticos para o indeferimento; caso contrário, o ato é nulo.
Pegadinha: A expressão “direitos de qualquer espécie” em II extrapola a função da Administração – lembre-se sempre do princípio da legalidade administrativa!
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REQUISITOS E ELEMENTOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
COMPETÊNCIA: DESEMPENHO DE ATIVIDADES DO AGENTE.
FINALIDADE: BUSCA DO INTERESSE PÚBLICO.
FORMA: TODO ATO SERÁ FORMAL.
MOTIVO: TODO ATO TEM MOTIVO.
OBSERVAÇÃO:
NEM SEMPRE O MOTIVO SERÁ VINCULADO.
ATO VINCULADO: MOTIVO VINCULADO.
ATO DISCRICIONÁRIO: MOTIVO DISCRICIONÁRIO.
MOTIVAÇÃO: É A EXPOSIÇÃO ESCRITA E FIUNDAMENTADA, DOS MOTIVOS QUE LEVARAM AO FATO.
OBJETO: CONTEÚDO DO ATO.
MNEMÔNICO: CO_FI_FO_MO_OB
OBSERVAÇÃO:
ü COMPETÊNCIA, FINALIDADE E FORMA SÃO REQUISITOS VINCULADOS A LEI.
ü MOTIVO E OBJETO SÃO DISCRICIONÁRIOS EM REGRA.
ü MOTIVO PODE SER DISCRICIONÁRIO OU VINCULADO.
gab B
*ATOS ADMINISTRATIVOS
É a manifestação unilateral da vontade de agentes da adm ou seus delegatários, podendo ser praticados por agentes de quaisquer dos Poderes, bem como da admin. indireta
obs.: todo ato adm (espécie) é considerado ato DA adm (gênero)
⠀⠀ ↳ são atos da administração:
- ato político
- ato de juízo
- ato de exec. material
- ato legislativo
- ato administrativo
⠀
REQUISITOS/ELEMENTOS - CO-FI-FO-M-OB
1) Competência → poder legal conferido ao agente para que exerça sua função/é o sujeito competente
- "quem?"
- é vinculado (regrado);
- o vício é de excesso de poder.
2) Finalidade → é o interesse público
- "para quê?"
- vinculado;
- seu vício é o desvio de poder;
- efeito jurídico mediato (indireto) - fim material.
3) Forma → é o modo pelo qual o ato se exterioriza/é apresentado
- "como?"
- vinculado;
- pode ser escrito, eletrônico etc.
4) Motivo → pressuposto de fato e de direito que fundamenta o ato
- "por quê?"
- discricionário;
- é a "causa" do ato.
5) Objeto → é o conteúdo do ato
- "o quê?"
- discricionário;
- efeito jurídico imediato (direto) → modifica, adquire, resguarda, transf. e extingue direitos;
- o vício é "I-I-I-I": ilegal, imoral, indeterminado e impossível.
ATENÇÃO!
Vinculados: CO-FI-FO
Discricionários: M-OB
vício insanável: FI-M-OB
vício sanável (convalid. = “corrige”): FO-CO*
*desde que a forma não seja essencial; nem a competência seja exclusiva.
⠀
ATRIBUTOS/CARACTERÍSTICAS - mnemônico: “LEITE” ou “PATI*”
- ⠀⠀Presunção de Legitimidade (TODOS).
- ⠀⠀Exigibilidade.
- ⠀⠀Imperatividade/coercibilidade
- ⠀⠀Tipicidade (p/ administrado).
- ⠀⠀Executoriedade/Autoexec.
*"a PATI é uma moça cheia de ATRIBUTOS"
⠀
EXTINÇÃO DOS ATOS
- anulação: ilegalidade ➝ nulos ➝ ex tunc (retroage) ➝ adm (de ofício) e jud (se provocado) ➝ é vinculado, logo, se tiver vício TEM que ser feito! ➝ 5 anos
- revogação: mérito (revoga, mas os vinculados não serão revog.) ➝ por conveniência e oportunidade ➝ somente adm pode ➝ ex Nunc (não retroage) ➝ ato legal ➝ SEM prazo
- convalidação: corrige o ato ➝ mantém os efeitos já produzidos ➝ vícios sanáveis ("FO-CO": forma e competência, exceto: compet. exclusiva e forma essencial) ➝ ex tunc (retro) ➝ não pode gerar lesão nem prejuízo ➝ é discricionário
- cassação: dessscumpre condição
- contraposição: ato novo invalida o ato anterior
- caducidade: lei nova invalida ato anterior
- renúncia: beneficiário “abre mão”
Aff I: CORRETA!.
Motivo : É a situação de fato e de direito que justifica a prática do ato. O motivo é um elemento INDISPENSÁVEL.
Aff II: De acordo com o princípio da legalidade a Adm. Pub. só pode fazer o que a lei permite.
Simultaneamente, há uma garantia e um limite que deve ser obedecido pela Administração Pública.
Aff III: Pela Teoria dos Motivos Determinantes, a validade do ato administrativo está vinculada a existência e a veracidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar a Administração aos seus termos.
Ou seja, a validade do ato administrativo pode depender da motivação, especialmente em casos onde a motivação é exigida por lei. A ausência de motivação, quando exigida, pode invalidar o ato administrativo.
Aff IV:
Competência
Poder legal conferido ao agente para desempenhar as atribuições. Então, de forma mais informal, seria o sujeito da realização do ato. Elementos vinculados são aqueles previstos em lei, então, a competência é um elemento vinculado.
A finalidade geral do ato administrativo é satisfazer ao interesse público. Já a finalidade específica, por sua vez, é aquela que a lei elegeu para o ato em específico. Como não se concebe que o ato não satisfaça ao interesse público ou da finalidade prevista em lei, é um elemento vinculado.
A forma é o modo de exteriorização do ato, a maneira de se manifestar no mundo externo. Por exemplo, o edital é a forma de se tornar pública a realização do concurso público. Em sentido amplo, também se incluem como forma as exigências procedimentais para realização do ato. Já que as formalidades estão previstas em lei e devem ser seguidas, também se considera a forma como elemento vinculado dos atos administrativos.
MOTIVO: É a situação de fato e de direito que gera a vontade do agente que pratica o ato. Mas não o confunda com motivação, já que esta é definida como a exposição desse motivo. Logo, todo ato deve ter um motivo, mas nem todo ato precisa da exposição dele. Por exemplo, a exoneração de ocupante de cargo de provimento em comissão não precisa de motivação, mas precisa de motivo.
OBJETO: Considerando que a finalidade é o resultado mediato desejado para o ato, considera-se que o objeto é o fim imediato do ato. Assim sendo, representa o resultado prático a que determinado ato administrativo conduz.
LOGO, o motivo e o objeto podem ser discricionários (há margem de escolha pela Administração dentro dos limites legais).
A competência, a finalidade, a forma, o motivo e o objeto são requisitos necessários à formação do ato
administrativo.
Competência, finalidade e forma: vinculado.
Motivo e objeto: vinculados ou discricionários
A Lei da Ação Popular adota essa mesma disposição dos elementos de formação. Assim, o seu art.
2º dispõe que são nulos os atos lesivos ao patrimônio nos casos de: incompetência; vício de forma;
ilegalidade do objeto; inexistência dos motivos; desvio de finalidade
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