Equilíbrio dos contratos de consumo.

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Ano: 2011 Banca: FCC Órgão: DPE-RS Prova: FCC - 2011 - DPE-RS - Defensor Público |
Q86086 Direito do Consumidor
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Para responder às questões 94 a 97 assinale a alternativa
que contém a afirmação correta em relação
ao assunto indicado.
Equilíbrio dos contratos de consumo.
Alternativas

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Comentário de Gabarito — Equilíbrio dos contratos de consumo

1. Interpretação do tema: A questão trata do equilíbrio dos contratos de consumo, um pilar da tutela consumerista. Busca testar a compreensão acerca das hipóteses de revisão, nulidade e proteção frente às cláusulas abusivas, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

2. Legislação Aplicável:
Código de Defesa do Consumidor, Art. 6º, V: “São direitos básicos do consumidor: [...] V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.”

3. Tema Central Explicado: O equilíbrio contratual nos contratos de consumo visa impedir abusos e desigualdades. O CDC prevê a revisão diante de desequilíbrio nas prestações, especialmente quando situações supervenientes tornarem a obrigação excessivamente onerosa ao consumidor — sem necessidade de imprevisibilidade.

Exemplo Prático: Imagine um consumidor que financiou a compra de um bem. Por uma crise econômica inesperada, a prestação se torna insuportável. O CDC permite revisar o contrato para reequilibrar as obrigações.

4. Justificativa da Alternativa Correta (C):
C) A revisão dos contratos de consumo pode se dar em face da alteração de circunstâncias, com a finalidade de proteção do consumidor, não se exigindo que tal situação seja necessariamente desconhecida das partes.
Correta, pois o CDC, art. 6º, V, permite a revisão por fatos supervenientes, não exigindo a imprevisibilidade — entendimento consolidado pelo STJ (REsp 1.321.639/RS). Doutrina (Cláudia Lima Marques) reforça que a revisão é possível sempre que haja excesso de onerosidade ao consumidor.

5. Crítica às Demais Alternativas:
A) Incorreta. Nem toda cláusula abusiva em contrato de consumo será também em contratos civis. O CDC é mais protetivo.
B) Errada. Cláusula abusiva não se convalida por acordo das partes; a nulidade é absoluta (CDC, art. 51).
D) Incorreta. Ação coletiva pode sim reconhecer nulidade de cláusulas individuais sem necessidade de anuência pessoal de cada consumidor.
E) Falsa. A mera leitura do contrato não afasta a incidência de cláusulas surpresa ou abusivas, pois a proteção é objetiva.

6. Estratégias de prova: Cuidado com termos como “necessariamente”, “apenas”, ou exigências não previstas em lei, típicas pegadinhas do estilo das alternativas A, B, D e E.

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C - Trata-se da aplicação da Teoria do Rompimento da Base Jurídica do Contrato, segundo a qual não é necessário que o fato seja imprevisível para acarretar revisão das cláusulas contratuais, basta que qualquer acontecimento torne excessivamente onerosa para o consumidor o cumprimento da relação de consumo para que o contrato seja revisto. Diferentemente do que ocorre no âmbito civil, as relações de consumo não são regidas pela Teoria da Imprevisão.Art.

6º São direitos básicos do consumidor:

V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

a) Uma cláusula contratual considerada abusiva em um contrato de consumo, o será necessariamente também em um contrato civil, desde que redigida em termos idênticos.

Errado, o CDC, norma especial, é uma norma mais protetora do que o Código Civil, norma geral.

Dessa forma, o CDC prevê diversas cláusulas abusivas em seu artigo 50, sendo que muitas delas não se aplicam fora do âmbito consumerista.

b) A cláusula abusiva será nula quando afetar o equilíbrio das prestações do contrato, porém pode ser convalidada quando se trate de vício de informação, desde que haja concordância das partes com a redução do proveito do fornecedor.

Errado, cláusulas abusivas são nulas, não podendo ser convalidadas.

Ressalta-se que um contrato é composto por diversas cláusulas, razão pela qual, via de regra, uma cláusula abusiva não invalida o contrato:

Artigo 51, § 2° do CDC - A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.

c) A revisão dos contratos de consumo pode se dar em face da alteração de circunstâncias, com a finalidade de proteção do consumidor, não se exigindo que tal situação seja necessariamente desconhecida das partes.

Correto, o CDC não adota a teoria da imprevisão, mas sim a teoria da equivalência da base objetiva. Dessa forma, não há necessidade de fato imprevisível ou inevitável para que haja a revisão de cláusulas que se tornam excessivamente onerosas.

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
d) Cláusula abusiva celebrada em contrato individual de consumo não pode ter sua nulidade pronunciada em ação coletiva, sem a anuência do consumidor que é parte da contratação.

Errado, segundo posicionamento predominante na doutrina, nas ações coletivas há hipótese de substituição processual, que independe do consentimento do substituído (consumidor) para a sua propositura.

Ademais, uma vez rompido o princípio da inércia por meio da propositura de uma demanda jurisdicional, pode o juiz decretar, até mesmo de ofício, a nulidade de cláusulas contratuais.

e) Não se reconhece a existência de cláusula surpresa se o consumidor leu, no momento da contratação, os termos do instrumento contratual.

Errado,

Artigo 46 do CDC - Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

Questão de consumidor é melhor relativizar tudo para proteger o consumidor

teoria da Base objetiva do contrato

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