Nos termos da Resolução 09/2018 do Colégio de Procuradores d...
I - No compromisso de ajustamento de conduta, o órgão do Ministério Público não pode fazer concessões que impliquem renúncia aos direitos ou interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, cingindo-se a negociação à interpretação do direito para o caso concreto, à especificação das obrigações adequadas e necessárias, em especial o modo, tempo e lugar de cumprimento, bem como à mitigação, à compensação e à indenização dos danos que não puderem ser recuperados.
II - A celebração do compromisso de ajustamento de conduta não afasta a possível responsabilidade administrativa ou penal pelo mesmo fato, nem importa no seu reconhecimento para outros fins.
III - Quando o ajustamento de conduta englobar integralmente o objeto do apuratório, será promovido o arquivamento do procedimento, o qual será submetido à apreciação do Conselho Superior do Ministério Público, no prazo de três dias, contado da efetiva cientificação do compromissário e do noticiante, se o caso. Quando o ajustamento de conduta não abranger todo o objeto investigado, será promovido o arquivamento parcial relativamente ao que foi acordado, enviando-se, por meio de autos suplementares, cópia do procedimento investigatório ao Conselho Superior do Ministério Público, no mesmo prazo.
IV - Descumprido, total ou parcialmente, o compromisso de ajustamento de conduta sem justificativa fundamentada do compromissário, o Ministério Público promoverá a sua execução judicial, nos limites da mora ou inadimplência, no prazo máximo de sessenta dias. Na hipótese de o compromissário apresentar justificativa e esta for julgada suficiente, o órgão ministerial decidirá pela repactuação ou pelo acompanhamento das providências adotadas pelo compromissário até o efetivo cumprimento do compromisso de ajustamento de conduta, sem prejuízo de possível execução da multa.