Leia o artigo 71.P do Código Tributário do Município de Con...

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Q2042707 Legislação dos Municípios do Estado de Minas Gerais
Leia o artigo 71.P do Código Tributário do Município de Contagem, acrescentado pela Lei Complementar 008/05.
Art. 71.P – “A base de cálculo do imposto é o valor dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos, no momento da transmissão ou cessão.
§ 1º O valor será determinado pela administração tributária, através de avaliação com base nos elementos constantes do Cadastro Imobiliário ou o valor declarado pelo sujeito passivo, se este for maior.
§ 2º O sujeito fica obrigado a apresentar ao órgão fazendário declaração acerca dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos, na forma e prazo regulamentares.”
Analise as afirmações a seguir.
I - Na transmissão do domínio útil, a base de cálculo do ITBI será 1/3 (um terço) do valor venal do imóvel.
II - Na instituição ou venda do direito real de usufruto, uso ou habitação, inclusive a transferência onerosa ao nu-proprietário, a base de cálculo do ITBI será 1/3 (um terço) do valor venal do imóvel.
III - Na transmissão da nua propriedade, a base de cálculo do ITBI será 2/3 (dois terços) do valor venal do imóvel.

É correto apenas o que se afirma em 
Alternativas

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Tema central: A questão aborda a base de cálculo do ITBI em diferentes hipóteses de transmissão de direitos reais sobre imóveis, conforme o art. 71.P do Código Tributário do Município de Contagem e a doutrina tributária relevante.

Legislação Aplicável:
Código Tributário do Município de Contagem, art. 71.P: “A base de cálculo do imposto é o valor dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos, no momento da transmissão ou cessão...”

De acordo com doutrina de Ricardo Alexandre e Hugo de Brito Machado, aplica-se 1/3 do valor venal nas transmissões de usufruto, uso ou habitação, e 2/3 na nudez-propriedade. A transmissão do domínio útil também segue regra semelhante.

Análise das afirmativas e exemplos práticos:

ICerta. O valor venal do domínio útil (direito de uso/exploração) é, via de regra, fixado em 1/3 do valor venal total do imóvel. Exemplo: um imóvel avaliado em R$ 300 mil, a base de cálculo do ITBI será R$ 100 mil no domínio útil.

IICerta. Na instituição/venda de usufruto, uso ou habitação (direitos reais sobre o imóvel), a base de cálculo é 1/3 do valor venal. Exemplo: transmissão de usufruto por R$ 90 mil (imóvel de R$ 270 mil).

IIICerta. A transmissão da nua propriedade (quando o usufruto está destacado) corresponde a 2/3 do valor venal. Exemplo: nua propriedade de um imóvel de R$ 300 mil terá ITBI sobre R$ 200 mil.

Alternativas:

A) I. Incorreta. As demais também estão corretas.

B) III. Incorreta. Apenas a III não esgota o rol das corretas.

C) I e II. Incorreta. A III também está correta.

D) II e III. Incorreta. A I também está correta.

E) I, II e III. Correta. Todas refletem o entendimento legal e doutrinário.

Pegadinhas: A questão poderia induzir erro por cobrar detalhes doutrinários não explícitos na lei local. Atenção ao estudo da doutrina complementar, frequentemente explorada em questões de prova!

Resumo: Todas as assertivas (I, II e III) estão corretas conforme a legislação municipal e doutrina dominante.
Gabarito: E.

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