De acordo com as normas constitucionais atinentes à matéria ...
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Gabarito comentado
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Gabarito: B
Interpretação e tema jurídico:
A questão aborda Ordem Econômica e Financeira Constitucional, especialmente quanto à disciplina constitucional dos créditos orçamentários extraordinários e sua autorização por medida provisória (MP).
Legislação:
Constituição Federal (CF/88), art. 167, § 3º: "A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes (...)."
Art. 62, § 1º, I, 'd': "É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria orçamentária, salvo o previsto no art. 167, § 3º."
Tema central e exemplo prático:
Crédito extraordinário é aquele destinado a despesas urgentes e imprevisíveis (exemplo: pandemia ou calamidade ambiental), e pode ser aberto por medida provisória, conforme admite a Constituição e o STF. Contudo, o controle de sua validade cabe ao Poder Judiciário - principalmente ao STF, em sede de controle de constitucionalidade, analisando se a situação preenche os requisitos constitucionais.
Justificativa da alternativa “B”:
Correta. A competência do STF para controlar se medida provisória que abre crédito extraordinário preenche os requisitos de imprevisibilidade e urgência está respaldada tanto no texto constitucional quanto na jurisprudência do STF (Acórdão 2.184/2017-TCU-Plenário), que reafirma que o uso inadequado dessa ferramenta é inconstitucional.
Análise das alternativas incorretas:
A) Incorreta. O MP propõe seu orçamento à Casa Legislativa correspondente, mas NÃO possui iniciativa legislativa direta; depende, formalmente, do Executivo (art. 127, § 2º, CF/88).
C) Incorreta. Os projetos relacionados ao orçamento são apreciados em sessões conjuntas, não separadas, conforme art. 166, § 1º, CF/88.
D) Incorreta. O Presidente da República pode sim propor modificações enquanto não iniciada a votação em comissão mista (art. 166, § 5º, CF/88).
E) Incorreta. Vincular reajuste automático de servidores à arrecadação viola os princípios constitucionais e a Súmula Vinculante 42 do STF.
Pegadinhas: Fique atento a expressões como “direta”, “separadas”, “não pode”, pois diferenciam aspectos formais das competências institucionais.
Doutrina: José Afonso da Silva ressalta que o crédito extraordinário é exceção, cabível apenas quando houver emergência real e justificável.
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Comentários
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Também acho que a letra A está errada porque a iniciativa do MP é direta â Câmara dos Deputados, e não ao Congresso.
Ao julgar a ADI-MC 4048, o STF entendeu que a Corte, mesmo em sede de controle concentrado de constitucionalidade, deveria apreciar a Medida Provisória nº 405, que é de efeito concreto.
Na analise da admissibilidade da ação direta de constitucionalidade, os Ministros apreciaram o mérito da questão e, então, se viram diante da possibilidade de controle da relevância e da urgência da Medida Provisória (artigo 62) assim como dos requisitos de imprevisibilidade e urgência das despesas que permitem a abertura de crédito extraordinário (artigo 167, § 3º).
Com efeito, para a abertura de crédito extraordinário, a Constituição Federal exige alem dos requisitos de relevância e urgência, a existência de despesas imprevisíveis e urgentes e prevê situações nas quais haverá essas despesas, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública.
Os Ministros procuraram afastar os requisitos para abertura de crédito extraordinário (imprevisibilidade e urgência) dos requisitos para admissibilidade da Medida Provisória (relevância e urgência), admitindo a possibilidade de controle dos primeiros.
Neste sentido, o voto do Ministro Gilmar Mendes, que assim se posicionou, in verbis:
[...] ao mesmo tempo em que fixa conceitos normativos de caráter aberto e indeterminado, a Constituição oferece os parâmetros para a interpretação e aplicação desses conceitos. Ao contrário do que ocorre em relação aos requisitos de ‘relevância e urgência’ (art. 62), que se submetem a um ampla margem de discricionariedade por parte do Presidente da República, os requisitos de ‘imprevisibilidade e urgência’ (art.167, §3º) recebem densificação normativa da Constituição. Em outras palavras, os termos ‘imprevisíveis’ e ‘urgentes’, como signos lingüísticos de natureza indeterminada, são delimitados semanticamente, ainda que parcialmente, pelo próprio texto constitucional.
Assim, o Ministro considerou que, em função da Constituição Federal ter estabelecido como parâmetros os casos de guerra, comoção interna e calamidade pública, não haveria discricionariedade do Presidente da República ao apreciar os critérios para a abertura de crédito extraordinário, podendo haver controle pelo STF.
Fonte: http://www.esdc.com.br/RBDC/RBDC-14/RBDC-14-025-Artigo_Felipe_Penteado_Balera_(Medida_Provisoria).pdf
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