Constitui infração fiscal toda ação ou omissão que importe e...

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Q3874164 Direito Tributário
Constitui infração fiscal toda ação ou omissão que importe em inobservância, por parte do contribuinte, responsável ou terceiro, das normas estabelecidas na legislação tributária municipal. Assinale a alternativa que NÃO apresenta uma omissão de operação tributária nos termos do Código Tributário Municipal: 
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Lei Complementar Municipal nº 28/2009 (Código Tributário Municipal de Coronel Vivida/PR), art. 427, § 3º, que considera omissão de operações tributáveis, entre outras hipóteses, a ocorrência de saldo credor nas contas do Ativo Circulante ou do Realizável, a emissão de documento fiscal consignando preço inferior ao valor real da operação, a falta de retenção, quando da responsabilidade por substituição tributária, nos pagamentos a contribuintes substituídos, e o início de atividades sem inscrição do sujeito passivo no cadastro fiscal. Como o rol não prevê, por si só, o aporte de recursos financeiros por parte dos sócios da pessoa jurídica, a alternativa C é a única que não corresponde à omissão de operações tributáveis.

Tema central: Omissão de operações tributáveis
Análise das alternativas
A
Errada
Errada, porque a conduta está expressamente tipificada no art. 427, § 3º, alínea c: "a ocorrência de saldo credor nas contas do Ativo Circulante ou do Realizável". Logo, apresenta sim omissão de operações tributáveis.
B
Errada
Errada, porque reproduz exatamente o art. 427, § 3º, alínea g: "a emissão de documento fiscal consignando preço inferior ao valor real da operação". Portanto, a lei municipal a qualifica como omissão de operações tributáveis.
C
Certa
A alternativa C está certa porque a questão exige confronto literal com o rol do art. 427, § 3º, do Código Tributário Municipal. Esse dispositivo tipifica expressamente as hipóteses consideradas omissão de operações tributáveis, e nele não aparece, por si só, o "aporte de recursos financeiros por parte dos sócios da Pessoa Jurídica". A base ainda ressalta que não se pode equiparar automaticamente esse aporte à entrada de numerário de origem não comprovada ou a suprimento sem documentação hábil, porque o enunciado não menciona falta de comprovação nem ausência de documentação.
D
Errada
Errada, porque coincide literalmente com o art. 427, § 3º, alínea l: "a falta de retenção, quando da responsabilidade por substituição tributária, nos pagamentos a contribuintes substituídos". A conduta está expressamente no rol legal.
E
Errada
Errada, porque corresponde ao art. 427, § 3º, alínea n: "o início de atividades sem inscrição do sujeito passivo no cadastro fiscal". Assim, a própria lei a considera omissão de operações tributáveis.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre "aporte de sócios" e hipóteses legais próximas, como entrada de numerário de origem não comprovada ou suprimento sem documentação hábil. Mas a questão era de aderência literal ao rol do art. 427, § 3º, e o aporte, isoladamente, não consta nele.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a lei trouxer um rol expresso de condutas, resolva por cotejo literal antes de tentar ampliar o sentido da norma.
  • Não transforme operação financeira lícita ou neutra em infração sem o requisito legal específico previsto no dispositivo.
  • Diferencie a noção geral de infração fiscal do caput da enumeração específica de omissão de operações tributáveis do § 3º.

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