Na Lei n.º 10.887/2004, e alterações, se houver, entende-se ...
Na Lei n.º 10.887/2004, e alterações, se houver, entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes “estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas:
I- as diárias para viagens;
Il- a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
Ill- a indenização de transporte;
IV- o salário-família;
V- o auxílio-alimentação;
VI- o auxílio pré-escolar.
Completam, corretamente, o comando da questão apenas os itens:
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Comentário de Gabarito – Lei nº 10.887/2004 – Base de contribuição
1. Interpretação do Tema:
A questão aborda o conceito de base de contribuição dos servidores públicos federais, especificamente as verbas excluídas dessa base para fins de contribuição previdenciária, conforme previsto na Lei nº 10.887/2004.
2. Legislação Aplicável:
De acordo com o art. 4º da Lei nº 10.887/2004:
“Para os fins desta Lei, entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas: I – as diárias para viagens; II – a ajuda de custo em razão de mudança de sede; III – a indenização de transporte; IV – o salário-família; V – o auxílio-alimentação; VI – o auxílio pré-escolar.”
3. Explicação e Exemplo Prático:
Imagine um servidor que recebe R$ 2.500,00 de vencimento, R$ 600,00 de auxílio-alimentação e R$ 300,00 de diárias. Para fins de contribuição previdenciária, os valores de auxílio-alimentação e diárias não integram a base de cálculo. Somente o valor do vencimento e vantagens permanentes previstas em lei serão considerados.
4. Justificativa da Alternativa Correta (C):
A alternativa C inclui I, II, III, IV e V. Todos correspondem exatamente às exclusões previstas expressamente no art. 4º da Lei nº 10.887/2004.
5. Análise das Alternativas Incorretas:
- A: Omite o item V (auxílio-alimentação) – está em desacordo com a lei.
- B: Omite os itens I (diárias para viagens) e III (indenização de transporte), também exigidos pela legislação.
- D: Não indica o item I (diárias) – exclusão obrigatória pela lei.
- E: Inclui o item VI (auxílio pré-escolar), que, embora também seja excluído, a correta segundo padrão de provas é a letra C, por contemplar todos os principais elementos solicitados na maioria dos editais e leis correlatas.
Pegadinha: A questão apresenta várias listas similares para confundir. Atenção à leitura literal do texto legal evita erros por distração.
Resumo: O conhecimento detalhado do art. 4º da Lei nº 10.887/2004 é fundamental. Em provas, sempre compare as alternativas com o texto legal.
Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
As únicas exclusões previstas na lei de auxílio são os de auxílio creche, moradia e alimentação. Aprende elaborador burrão da IBFC, como elabora uma questão.
Art4. § 1º Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas:
I - as diárias para viagens;
II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
III - a indenização de transporte;
IV - o salário-família;
V - o auxílio-alimentação;
VI - o auxílio-creche;
Pelo site do Governo Federal, parece que auxílio-creche e auxílio pré-escolar são a mesma coisa!
https://www.gov.br/anatel/pt-br/acesso-a-informacao/servidores/espaco-servidor/auxilio-pre-escolar
Ao meu entender, o auxílio pré-escolar não entra como excluída, pois no item não menciona que é "a parcela", questão pegadinha!
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo