CGSN: Comitê Gestor do Simples Nacional. A Lei Complementar ...
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Gabarito comentado
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Lei Complementar nº 123/2006, art. 34, § 2º: "No caso em que o contribuinte do Simples Nacional exerça atividades incluídas no campo de incidência do ICMS e do ISS e seja apurada omissão de receita de que não se consiga identificar a origem, a autuação será feita utilizando a maior alíquota prevista nesta Lei Complementar, e a parcela autuada que não seja correspondente aos tributos e contribuições federais será rateada entre Estados e Municípios ou Distrito Federal."
- Em Simples Nacional, quando a questão trouxer omissão de receita sem origem identificada, confira se a lei manda usar a maior ou a menor alíquota; aqui, a regra legal é maior alíquota.
- Nas alternativas sobre fiscalização do Simples, separe três blocos: obrigações acessórias (art. 26, § 15), competência para fiscalizar (art. 33, caput) e lançamento de ofício do valor apurado (art. 33, § 3º).
- Quando a alternativa disser que ente federativo pode criar exigência acessória própria no Simples, verifique a vedação legal e a única ressalva expressa: programas de cidadania fiscal.
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Comentários
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A alternativa INCORRETA é a D.
De acordo com o Art. 39 da Lei Complementar nº 123/2006, no caso de omissão de receita em que não seja possível identificar a origem do tributo, a autuação deve utilizar a maior alíquota prevista na referida Lei Complementar (e não a menor, como afirma a alternativa), além de acréscimos legais.
- A está correta: O Art. 26, § 4º, veda obrigações acessórias além das estipuladas pelo CGSN, exceto programas de cidadania fiscal (como nota fiscal cidadã).
- B está correta: A competência de fiscalização é concorrente e compartilhada entre a Receita Federal e as secretarias de fazenda/finanças dos Estados, DF e Municípios (Art. 33).
- C está correta: Se houver valor não pago descoberto em fiscalização, o lançamento é feito de ofício pela própria autoridade que a realizou (Art. 35).
- E está correta: O compartilhamento de dados e documentos fiscais entre os entes federativos é a base do sistema integrado do Simples Nacional (Art. 36).
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