CGSN: Comitê Gestor do Simples Nacional. A Lei Complementar ...
Gabarito comentado
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Lei Complementar nº 123/2006, art. 34, § 2º: "No caso em que o contribuinte do Simples Nacional exerça atividades incluídas no campo de incidência do ICMS e do ISS e seja apurada omissão de receita de que não se consiga identificar a origem, a autuação será feita utilizando a maior alíquota prevista nesta Lei Complementar, e a parcela autuada que não seja correspondente aos tributos e contribuições federais será rateada entre Estados e Municípios ou Distrito Federal."
- Em Simples Nacional, quando a questão trouxer omissão de receita sem origem identificada, confira se a lei manda usar a maior ou a menor alíquota; aqui, a regra legal é maior alíquota.
- Nas alternativas sobre fiscalização do Simples, separe três blocos: obrigações acessórias (art. 26, § 15), competência para fiscalizar (art. 33, caput) e lançamento de ofício do valor apurado (art. 33, § 3º).
- Quando a alternativa disser que ente federativo pode criar exigência acessória própria no Simples, verifique a vedação legal e a única ressalva expressa: programas de cidadania fiscal.
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