O art. 37 da Constituição Federal de 1988 estabelece os prin...

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Q4327313 Direito Constitucional
O art. 37 da Constituição Federal de 1988 estabelece os princípios e as regras gerais da Administração Pública, incluindo o regime jurídico aplicável à remuneração dos agentes públicos e os limites impostos pelo teto remuneratório constitucional, bem como a sua extensão às entidades da Administração indireta. Com base na Constituição Federal e sua consolidada interpretação sobre o teto remuneratório, assinale a afirmativa correta.
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Constituição Federal, art. 37, § 9º: “§ 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.” Ao tratar da extensão do teto a essas entidades, a alternativa D preserva a condição constitucional: recebimento de recursos dos entes federativos para pessoal ou custeio em geral.

Tema central: Teto remuneratório nas empresas estatais
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta porque determina a inclusão obrigatória de parcelas que a Constituição exclui do cálculo do teto, observados os requisitos normativos. O art. 37, § 11, da Constituição Federal, na redação da EC nº 135/2024, exclui as parcelas indenizatórias expressamente previstas em lei ordinária nacional aprovada pelo Congresso Nacional e aplicada a todos os Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos. O art. 3º da EC nº 135/2024 estabelece que, enquanto não editada essa lei, não serão computadas as parcelas indenizatórias previstas na legislação. A invocação de combate ao enriquecimento ilícito não afasta essas regras. Como a data da prova não foi informada, registra-se a disciplina transitória sem presumir a edição da lei nacional.
B
Errada
Incorreta porque torna universal uma incidência que o art. 37, § 9º, condiciona ao recebimento de recursos dos entes federativos para pagamento de pessoal ou de custeio em geral. A afirmação de que a origem das receitas é indiferente elimina requisito constitucional expresso. Moralidade e impessoalidade não autorizam desconsiderá-lo.
C
Errada
Incorreta porque a arrecadação própria dos conselhos de fiscalização profissional não os dispensa do teto. Conforme o entendimento pacificado do TCU, registrado no Acórdão nº 946/2025, Plenário, esses conselhos submetem-se ao art. 37, XI, da Constituição. A condição financeira do § 9º é específica das empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias, não sendo extensível aos conselhos para afastar o teto. Trata-se de entendimento de controle externo do TCU, não de precedente vinculante do STF.
D
Certa
A alternativa D está correta porque o art. 37, § 9º, condiciona a incidência do teto sobre empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias à origem e à finalidade dos recursos recebidos. Eles devem provir dos entes federativos e destinar-se ao pagamento de pessoal ou ao custeio em geral. Essas destinações são alternativas: não se exige que o repasse financie ambas cumulativamente, nem basta qualquer ingresso de recursos públicos sem considerar sua finalidade.
Pegadinha da questão
A alternativa B apaga a condição financeira exigida para as empresas estatais; a C transporta indevidamente essa condição para os conselhos profissionais, como se a arrecadação própria os dispensasse do teto.
Dica para questões semelhantes
  • Nas empresas públicas, sociedades de economia mista e subsidiárias, verifique quem repassa os recursos e sua destinação: pessoal ou custeio em geral.
  • Leia o conectivo “ou” do art. 37, § 9º: basta uma das destinações previstas, sem exigência cumulativa.
  • Não aplique aos conselhos profissionais a condição financeira estabelecida especificamente para empresas estatais.
  • Para excluir parcelas indenizatórias do teto, confira os requisitos do art. 37, § 11, e a regra transitória da EC nº 135/2024; a simples denominação da parcela não basta.

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Comentários

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Em regra, empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias não estão sujeitas ao teto remuneratório do art. 37, XI

Porém, se receberem recursos públicos para pagamentos de despesas de pessoas ou de custeio em geral, passam a se submeter ao teto constitucional

SE FOR PARA DESISTIR, DESISTA DE SER FRACO - WILL DETILI

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