O art. 37 da Constituição Federal de 1988 estabelece os prin...
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Gabarito comentado
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Constituição Federal, art. 37, § 9º: “§ 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.” Ao tratar da extensão do teto a essas entidades, a alternativa D preserva a condição constitucional: recebimento de recursos dos entes federativos para pessoal ou custeio em geral.
- Nas empresas públicas, sociedades de economia mista e subsidiárias, verifique quem repassa os recursos e sua destinação: pessoal ou custeio em geral.
- Leia o conectivo “ou” do art. 37, § 9º: basta uma das destinações previstas, sem exigência cumulativa.
- Não aplique aos conselhos profissionais a condição financeira estabelecida especificamente para empresas estatais.
- Para excluir parcelas indenizatórias do teto, confira os requisitos do art. 37, § 11, e a regra transitória da EC nº 135/2024; a simples denominação da parcela não basta.
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Comentários
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Em regra, empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias não estão sujeitas ao teto remuneratório do art. 37, XI
Porém, se receberem recursos públicos para pagamentos de despesas de pessoas ou de custeio em geral, passam a se submeter ao teto constitucional
SE FOR PARA DESISTIR, DESISTA DE SER FRACO - WILL DETILI
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