Mariana foi aprovada em concurso público para atuar como ana...
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Tema 1022 do STF. Tese: As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista.
O STF firmou que a dispensa de empregado concursado de empresa pública ou sociedade de economia mista deve ser formalmente motivada, com indicação de fundamento razoável.
Obs.: Não é preciso instaurar processo administrativo nem comprovar justa causa prevista na CLT, mas a decisão não pode ser apenas por conveniência genérica — deve haver motivo demonstrado.
Gab. D de Deus maravilhoso!
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