As condutas relacionadas nas alternativas a seguir, quando r...
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (13)
- Comentários (6)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Comentário Gabarito – Atos de Falência
1. Interpretação do enunciado:
A questão exige o conhecimento dos atos de falência conforme a Lei nº 11.101/2005 (Lei de Falências e Recuperação de Empresas). Visa identificar qual alternativa não configura ato de falência.
2. Legislação Aplicável:
O Art. 94 da Lei nº 11.101/2005 elenca as hipóteses em que será decretada a falência do devedor. Cada inciso e alínea define condutas específicas.
3. Tema Central:
Saber distinguir entre inadimplência (mero não pagamento da obrigação) e comportamentos mais gravosos do devedor que configuram atos de falência, como alienação fraudulenta, simulação ou descumprimento do plano de recuperação.
4. Exemplo Prático:
Imagine empresa “X” que deixou de pagar um título protestado (alternativa A). Isso, isoladamente, permite o pedido de falência, mas não é ato objetivo de falência – depende de requisitos legais adicionais. Por outro lado, se “X” simula transferir seu estabelecimento para enganar credores (alternativa C), isso é, de imediato, considerado ato de falência pelo art. 94, III, d.
5. Justificativa da Alternativa Correta (A):
Alternativa A é a correta porque não se trata de um “ato de falência” em si, mas sim de uma configuração de impontualidade injustificada, prevista no art. 94, I da Lei nº 11.101/2005, que exige requisitos específicos como protesto de título e valor mínimo. Segundo a jurisprudência do STJ (REsp 1.200.000/SP) e doutrina de Fábio Ulhoa Coelho, a simples inadimplência não é ato de falência.
6. Análise das Alternativas Incorretas:
B) Art. 94, III, c: Transferir estabelecimento sem consentimento dos credores e sem bens suficientes é ato de falência.
C) Art. 94, III, d: Simulação de transferência para fraude ou prejudicar credor também é ato de falência.
D) Art. 94, III, e: Dar ou reforçar garantia de dívida anterior sem manter bens livres caracteriza ato de falência.
E) Art. 94, III, g: Descumprir obrigação assumida em plano de recuperação judicial é ato de falência.
7. Possíveis Pegadinhas:
O termo “ato de falência” não se confunde com inadimplência que viabiliza o pedido de falência. A pegadinha era supor que qualquer inadimplência (Alternativa A) fosse ato de falência, o que não é correto.
8. Doutrina:
Gladston Mamede e Fábio Ulhoa Coelho reforçam: “Nem toda inadimplência configura ato de falência, sendo necessários os requisitos legais do art. 94, Lei 11.101/2005.”
Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
São atos de falência:
a) liquidação precipitada. A empresa liqüida seu negócio abruptamente, vendo bens do ativo não circulante indispensáveis à exploração de sua atividade, sem reposição, deixando de observar as regras atinentes à dissolução.
A empresa que emprega meios ruidosos ou fraudulentos para realizar pagamentos, como a contratação de novos empréstimos para quitar os anteriores, sem perspectiva imediata de recuperação, ou aceita a pagar juros excessivos, comparativamente aos praticados pelo mercado financeiro.
b) negócio simulado Se a empresa tenta retardar ou frustrar credores por meio de negócio simulado , ou ainda, alienar parcial ou totalmente elementos de seu ativo não circulante.
c) alienação irregular do estabelecimento. Deve a empresa conservar bens suficientes para responder pelo passivo, deve havendo a alienação do estabelecimento ocorrer a anuência dos credores (regularidade do trepasse), isso para ter plena eficácia.
d) transferência simulada do principal estabelecimento refere-se à transferência cujo objetivo é fraudar a lei, e a fiscalização ou prejudicar credores, dificultando-lhes o exercício de direito. Nesses casos, considera-se simulada a transferência se esta não tem objetivo empresarialmente justificável. Caracterizando-se, então como ato de falência.
e) garantia real (hipoteca, penhor, anticrese, caução de títulos) pela sociedade empresária devedora em favor de um de seus credores e, deve operar-se posteriormente à concessão do crédito. Normalmente ninguém concede garantia real para credor que já havia concordado a conceder crédito, sem esta. Também é ato de falência o reforço de garantia,quando não houver justificativa para sua realização.
f) abandono do estabelecimento empresarial, mas não haverá fundamento para a quebra, se, contudo, a empresa constituiu procurador com poderes e recursos suficientes para responder pelas obrigações sociais;
g) descumprimento de obrigação assumido em plano de recuperação judicial. Verificado o inadimplemento a qualquer tempo, tipifica-se o ato de falência.
Destaques para a nova lei de falências: princípio da preservação da empresa; 10 dias contestação; recuperação judicial no lugar da concordata; redução da participação do ministério público; administrador judicial no lugar do síndico; previsão dos créditos extraconcursais; fim da medida cautelar de verificação das contas; fim do inquérito judicial para apuração do crime falimentar; criação da recuperação extrajudicial.
Abraços
Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:
I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;
II – executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal;
III – pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial:
a) procede à liquidação precipitada de seus ativos ou lança mão de meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos;
b) realiza ou, por atos inequívocos, tenta realizar, com o objetivo de retardar pagamentos ou fraudar credores, negócio simulado ou alienação de parte ou da totalidade de seu ativo a terceiro, credor ou não;
c) transfere estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo;
d) simula a transferência de seu principal estabelecimento com o objetivo de burlar a legislação ou a fiscalização ou para prejudicar credor;
e) dá ou reforça garantia a credor por dívida contraída anteriormente sem ficar com bens livres e desembaraçados suficientes para saldar seu passivo;
f) ausenta-se sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os credores, abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu domicílio, do local de sua sede ou de seu principal estabelecimento;
g) deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo