Uma prestigiada sociedade de consultoria administrativa, com...
Gabarito comentado
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: O art. 12, caput e § 1º, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934/1967 dispõe: “Art. 12. As sociedades de prestação de serviços profissionais mencionados neste Regulamento só poderão se constituir ou funcionar sob a responsabilidade de Técnico de Administração devidamente registrado e no pleno gôzo de seus direitos sociais.” “§ 1º O Técnico de Administração, ou os Técnicos de Administração, que fizerem parte das sociedades mencionadas neste artigo, responderão, individualmente, perante os Conselhos, pelos atos praticados pelas Sociedades em desacôrdo com o Código de Deontologia Administrativa.” Como o parecer contrário à deontologia foi emitido no âmbito da sociedade, esses comandos sustentam a alternativa D.
- Separe os comandos do art. 12: responsável técnico registrado para o funcionamento, responsabilidade individual perante os Conselhos e registro próprio da sociedade.
- Não confunda responsabilidade individual com punição automática de todos nem com exclusão necessária dos demais integrantes pelo ato isolado de um sócio.
- Restrinja a ressalva do art. 6º aos documentos profissionais no exercício de cargo público; ela não dispensa o registro da empresa contratada.
- Quando a alternativa combinar obrigação e penalidade, confira ambas: o dever de comunicar alterações constitutivas não implica, pelo § 2º, suspensão automática dos registros dos sócios.
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