Uma prestigiada sociedade de consultoria administrativa, com...

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Q4327741 Legislação Federal
Uma prestigiada sociedade de consultoria administrativa, composta por três sócios-administradores e dois consultores externos sem formação na área, foi contratada para reestruturar os processos internos de uma grande autarquia estadual. Durante a execução do contrato, um dos sócios-administradores, agindo de forma isolada, emitiu um parecer técnico que infringiu gravemente o Código de Deontologia Administrativa. Diante da fiscalização exercida pelo Conselho Regional de Administração (CRA) local, surgiu impasse sobre a regularidade do funcionamento da empresa e a atribuição de responsabilidades. Considerando o disposto no Decreto nº 61.934/1967, assinale a afirmativa correta.
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: O art. 12, caput e § 1º, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934/1967 dispõe: “Art. 12. As sociedades de prestação de serviços profissionais mencionados neste Regulamento só poderão se constituir ou funcionar sob a responsabilidade de Técnico de Administração devidamente registrado e no pleno gôzo de seus direitos sociais.” “§ 1º O Técnico de Administração, ou os Técnicos de Administração, que fizerem parte das sociedades mencionadas neste artigo, responderão, individualmente, perante os Conselhos, pelos atos praticados pelas Sociedades em desacôrdo com o Código de Deontologia Administrativa.” Como o parecer contrário à deontologia foi emitido no âmbito da sociedade, esses comandos sustentam a alternativa D.

Tema central: Responsabilidade em sociedades de administração
Análise das alternativas
A
Errada
Contraria o art. 12, § 1º, ao substituir a responsabilidade individual dos profissionais de administração integrantes da sociedade por responsabilidade solidária indistinta. Também amplia indevidamente os destinatários da regra ao incluir automaticamente todos os diretores e profissionais de outras áreas. A simples participação dos consultores externos na equipe não gera, por esse dispositivo, responsabilidade automática perante o CRA.
B
Errada
O art. 12, § 2º, exige o registro da sociedade e não prevê dispensa por contratação pelo poder público. A ressalva do art. 6º relativa ao exercício de cargo público refere-se à elaboração e assinatura de documentos profissionais; não constitui isenção de registro para a empresa privada contratada. A assinatura por ocupante de cargo público, portanto, não afasta a obrigação própria da pessoa jurídica.
C
Errada
O art. 12, § 2º, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934/1967 estabelece: “§ 2º As Sociedades a que alude êste artigo são obrigadas a promover o seu registro prévio no Conselho Regional da área de sua atuação, e nos de tantas em quantas atuarem, ficando obrigadas a comunicar-lhes quaisquer alterações ou ocorrências posteriores nos seus atos constitutivos.” A alternativa acerta o registro prévio e o dever de comunicação, mas acrescenta uma consequência não prevista nesse dispositivo: a suspensão automática dos registros de todos os sócios-administradores. A obrigação da sociedade não se confunde com uma sanção coletiva aos profissionais.
D
Certa
A emissão isolada do parecer não autoriza concluir que todos os sócios serão automaticamente punidos, nem que os demais necessariamente ficarão excluídos de responsabilidade: a imputação concreta deve ser individualizada. A expressão atual “Administrador” corresponde à antiga denominação “Técnico de Administração”, alterada pelo art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 7.321/1985.
Pegadinha da questão
A banca troca responsabilidade individual por solidariedade em A, transforma a ressalva documental do exercício de cargo público em isenção empresarial em B e associa obrigações verdadeiras a uma suspensão coletiva não prevista em C.
Dica para questões semelhantes
  • Separe os comandos do art. 12: responsável técnico registrado para o funcionamento, responsabilidade individual perante os Conselhos e registro próprio da sociedade.
  • Não confunda responsabilidade individual com punição automática de todos nem com exclusão necessária dos demais integrantes pelo ato isolado de um sócio.
  • Restrinja a ressalva do art. 6º aos documentos profissionais no exercício de cargo público; ela não dispensa o registro da empresa contratada.
  • Quando a alternativa combinar obrigação e penalidade, confira ambas: o dever de comunicar alterações constitutivas não implica, pelo § 2º, suspensão automática dos registros dos sócios.

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