O ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o inte...
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Gabarito comentado
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Gabarito: C) Citação
Interpretação do enunciado e legislação aplicável
A questão trata da comunicação dos atos processuais, tema fundamental para quem presta concursos para Serviços de Notas e de Registros. O ponto central é identificar como se denomina o ato de convocar o réu, executado ou interessado para integrar a relação processual.
A legislação aplicável é o Código de Processo Civil, especialmente:
“Art. 238 – Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.”
Jurisprudência relevante
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) destaca: “A citação válida é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.” (REsp 1.102.467/RS).
Explicação do tema
No novo CPC, a citação marca o início da participação do réu no processo, permitindo a ele exercer o contraditório e a ampla defesa, conforme ressalta Humberto Theodoro Júnior: é ela que garante a regularidade e validade do processo.
Exemplo prático
Imagine uma ação de cobrança: o autor ajuíza a ação, mas o processo só se consolidará com a citação válida do réu, possibilitando seu ingresso na relação processual e garantindo-lhe defesa.
Justificativa da alternativa correta
A alternativa C está correta porque “citação” é, na literalidade da lei (Art. 238 do CPC), o ato jurídico que convoca o polo passivo para compor a demanda.
Análise das alternativas incorretas
A) Intimação: Trata-se de comunicação para dar ciência de atos, decisões ou diligências processuais, não para chamar o réu ao processo.
B) Assistência Litisconsorcial: É forma de intervenção de terceiros, distinta de comunicação inicial para integrar o réu.
D) Denunciação à lide: É modalidade de intervenção de terceiros buscando responsabilidade regressiva, não a convocação do réu originário.
Pegadinhas e estratégias
Muitos candidatos confundem “citação” com “intimação”. Lembre-se: citação é chamada inicial ao processo; intimação é ciência de atos posteriores.
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CAPÍTULO II
DA CITAÇÃO
Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.
Parágrafo único. A citação será efetivada em até 45 (quarenta e cinco) dias a partir da propositura da ação.
Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
§ 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
§ 2º Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de:
I - conhecimento, o réu será considerado revel;
II - execução, o feito terá seguimento.
Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) .
§ 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.
§ 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.
§ 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.
§ 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.
Art. 241. Transitada em julgado a sentença de mérito proferida em favor do réu antes da citação, incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria comunicar-lhe o resultado do julgamento.
Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.
§ 1º Na ausência do citando, a citação será feita na pessoa de seu mandatário, administrador, preposto ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados.
§ 2º O locador que se ausentar do Brasil sem cientificar o locatário de que deixou, na localidade onde estiver situado o imóvel, procurador com poderes para receber citação será citado na pessoa do administrador do imóvel encarregado do recebimento dos aluguéis, que será considerado habilitado para representar o locador em juízo.
§ 3º A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.
Gab: C
CPC/15
Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.
***Não confundir com Intimação***
Art. 269. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo
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A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC) e pede ao candidato que assinale o item correto, marcando o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.
Para responder a questão, necessário conhecimento do art. 238, caput, CPC, que preceitua:
Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.
Portanto, trata-se da citação, de modo que somente o item "C" encontra-se correto.
Gabarito: C
Nao ajuda em nada dar ctrl c e ctrl v em uma parte enorme do cpc, so da poluicao visual, creio que os comentarios sejam pra nos ajudarmos e ser sucintos. O cpc seco todo mundo tem acesso no site do governo.
CIT o R.E.I
Citação:
Réu
Executado
Interessado
Para quem gosta de macetes/mnemônicos espero que este os ajudem!
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