Conforme determina o Código de Processo Civil vigente, os a...

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Q1869925 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Conforme determina o Código de Processo Civil vigente, os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei. Em relação a estes prazos é correto afirmar:
I. Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 72 (setenta e duas) horas.
II. Será considerado intempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.
III. Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
IV. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

A sequência correta é: 
Alternativas

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Interpretação do tema: A questão aborda os prazos processuais no CPC/2015, tema essencial ao titular de Serviços de Notas e de Registros, já que a correta contagem e observância dos prazos impacta diretamente na segurança jurídica e celeridade dos atos processuais.

Legislação aplicável:

  • Art. 218, §2º, CPC: “Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 horas.”
  • Art. 224, §2º, CPC: “Considera-se tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.”
  • Art. 219, CPC: “Na contagem de prazo em dias (...), computar-se-ão somente os dias úteis.”

Tema central explicado: Entender as regras para contagem, início e cumprimento dos prazos processuais é imprescindível para evitar nulidades e garantir o regular andamento dos processos.

Exemplo prático: Suponha uma intimação recebida na terça-feira sobre audiência sem prazo definido em lei: você só será obrigado a comparecer após 48 horas, ou seja, a partir da quinta-feira.

Justificação da alternativa correta (A):

III (correta): Conforme o art. 218, § 3º, CPC, o prazo para ato processual da parte, na omissão da lei ou do juiz, é de 5 dias.
IV (correta): O art. 219, CPC determina contagem apenas dos dias úteis. STJ confirma (REsp 1.555.422/GO).

Assertiva I (incorreta): O prazo correto é de 48 horas (e não 72), conforme artigo 218, §2º, CPC.

Assertiva II (incorreta): É o oposto; o ato antecipado é tempestivo, segundo art. 224, §2º. Veja Cássio Scarpinella Bueno: “ato antes do termo inicial não é intempestivo”.

Alternativas:

  • A (correta): Somente III e IV estão corretas.
  • B/D: Incluem assertivas incorretas.
  • C: Não basta II estar incorreta; I também está.

Pegadinhas: Atenção aos valores de prazo (48h x 72h) e à interpretação sobre tempestividade do ato antecipado.

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 Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

§ 1º Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

§ 2º Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.

§ 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

§ 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

 Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

§ 1º Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

§ 2º Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.

A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC) e pede ao candidato que julgue os itens que seguem. Vejamos:

I. Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 72 (setenta e duas) horas.

Errado. O prazo é de 48 horas e não 72. Aplicação do art. 218, § 2º, CPC: Art. 218, § 2º Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.

II. Será considerado intempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

Errado. Ao contrário: será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo. Aplicação do art. 218, § 4º, CPC: Art. 218, § 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

III. Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

Correto. Inteligência do art. 218, §3º, CPC: Art. 218, § 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

IV. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

Correto. Inteligência do art. 219, caput, CPC: Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

Portanto, apenas os itens III e IV estão corretos.

Gabarito: A

Bastaria saber que a assertiva I está incorreta

GABARITO: LETRA A

I. (ERRADO) Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 72 (setenta e duas) horas.

Art. 218, § 2º Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.

.

II. (ERRADO) Será considerado intempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

Art. 218, § 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

.

III. (CERTO) Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

Art. 218, § 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

.

IV. (CERTO) Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

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