Jamil telefonou para Lurdes simulando o sequestro da ne...
No que se refere a essa situação hipotética, julgue o item que se segue.
Jorge não poderá ser preso no Brasil pelos mesmos fatos.
Errado
Não estamos diante de caso de extraterritorialidade incondicionada.
GABARITO: ERRADO (?)
- Info 959, STF: (...) O agente não pode responder à ação penal no Brasil se já foi processado criminalmente, pelos mesmos fatos, em um Estado estrangeiro. O art. 5º do Código Penal afirma que a lei brasileira se aplica ao crime cometido no território nacional, mas ressalva aquilo que for previsto em “convenções, tratados e regras de direito internacional”. A Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH) e o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (PIDCP) proíbem de forma expressa a dupla persecução penal pelos mesmos fatos. Desse modo, o art. 8º do CP deve ser lido em conformidade com os preceitos convencionais e a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), vedando-se a dupla persecução penal por idênticos fatos. Vale, por fim, fazer um importante alerta: a proibição de dupla persecução penal em âmbito internacional deve ser ponderada com a soberania dos Estados e com as obrigações processuais positivas impostas pela CIDH. Isso significa que, se ficar demonstrado que o Estado que “processou” o autor do fato violou os deveres de investigação e de persecução efetiva, o julgamento realizado no país estrangeiro pode ser considerado ilegítimo. Portanto, se houver a devida comprovação de que o julgamento em outro país sobre os mesmos fatos não se realizou de modo justo e legítimo, desrespeitando obrigações processuais positivas, a vedação de dupla persecução pode ser eventualmente ponderada para complementação em persecução interna. (...) (STF. 2ª Turma. HC 171118/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 12/11/2019)
- Art. 5º, CP. Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.
- Art. 8º, CP. A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.
- (...) Ninguém pode expor-se, em tema de liberdade individual, a situação de duplo risco. Essa é a razão pela qual a existência de hipótese configuradora de “doublejeopardy” atua como insuperável obstáculo à instauração, em nosso País, de procedimento penal contra o agente que tenha sido condenado ou absolvido, no Brasil ou no exterior, pelo mesmo fato delituoso.
- A cláusula do Artigo 14, n. 7, inscrita no Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, aprovado pela Assembleia Geral das Nações Unidas, qualquer que seja a natureza jurídica que se lhe atribua (a de instrumento normativo impregnado de caráter supralegal ou a de ato revestido de índole constitucional), inibe, em decorrência de sua própria superioridade hierárquico-normativa, a possibilidade de o Brasil instaurar, contra quem já foi absolvido ou condenado no exterior, com trânsito em julgado, nova persecução penal motivada pelos mesmos fatos subjacentes à sentença penal estrangeira. (...) (STF. 2ª Turma. Ext 1223, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 22/11/2011)
Fonte: Buscador Dizer o Direito.
Para o lugar no crime, aplica-se a teoria da ubiquidade, que considera que o crime foi cometido tanto no lugar da ação quanto do resultado.
No exemplo dado, o crime foi consumado em Brasília, onde se localizam tanto o sujeito ativo quanto o sujeito passivo. Logo, aplica-se o princípio da territoriedade.
O envio de dinheiro para o Paraguai seria apenas o exaurimento do crime.
Não seria um caso de extraterritorialidade hipercondicionada?? Um crime cometido por um estrangeiro contra um brasileiro fora do Brasil (art. 7º, § 3º do CP)??? Pois se for ele não poderia ser preso aqui pelos mesmos fatos, vez que já cumpriu pena no estrangeiro e isso constitui um impeditivo (art. 7º, § 2º, alínea "d" do CP).
P.S. em outra questão, Q1799301, a banca considerou tanto o Brasil quanto o Paraguai como lugar do crime, então realmente pode se afirmar que é uma crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do brasil
- Art. 5º, CP. Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.
- Art. 8º, CP. A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.
loteria cespe
Em um primeiro momento pensei se tratar da hipótese do art. 7, §3º do CP, ou seja caso de extraterritorialidade hipercondicionada, pois Jorge teria praticado crime no exterior, e tendo sido julgado, o que impediria novo julgamento, e por consequência, prisão pela justiça brasileira.
§ 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:
a) não foi pedida ou foi negada a extradição;
b) houve requisição do Ministro da Justiça.
Condições: a) entrar o agente no território nacional;
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
TODAVIA, o crime de extorsão foi praticado no Brasil, sendo apenas o Exaurimento no Paraguai, conforme já apontado por alguns colegas.
Dessa forma, estamos diante de um caso de Territorialidade, e conforme o CP:
Territorialidade
Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.
essa prova foi lamentável!A Banca trabalhou o art. 8º do CP separadamente do art. 7º do CP.
A extraterritorialidade está no art. 7º do CP, e é dividida em duas formas distintas: condicionada e incondicionada, além de uma hipótese de hipercondicionada prevista § 3º, do mesmo dispositivo.
No caso de condicionada, a quem sustente que quando a pena foi cumprida no estrangeiro, o Brasil não terá mais interesse em punir o agente. Isso porque o § 2º, do art. 7º, do CP, em sua alínea “d” prescreve:
“Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
Nesta linha, o art. 8º do CP vai trabalhar apenas com a vertente incondicionada, pois aqui observa-se dois tipos de penas que são as idênticas e as diversas daquelas que foi aplicada aqui, no Brasil.
No entanto, trata-se de posicionamento doutrinário, passível de divergência, pois há autores que nem mesmo menciona tal possibilidade. Para citar apenas 3 autores: Rogério Greco, Costa Machado e Alexandre Salim.
Gab. da Banca. Errado
- Art. 5º, CP. Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.
- Art. 8º, CP. A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.
Apesar das críticas dos colegas é questão bem atual. Ninguém pode ser processado e/ou julgado pelo mesmo fato, independente dos limites impostos pelas soberanias.
Quem acertou, errou. Próxima...
A questão contrariou disposição expressa do próprio CP. Ou seja, o CESPE de fato doutrinou. Parece que temos mais uma fonte do Direito.
Oi!
Gabarito: Errado
Bons estudos!
-Os únicos limites da sua mente são aqueles que você acreditar ter!
Fica claro que o examinador sabe bem pouco sobre os assuntos abordados. Ele fica querendo criar, porém acaba se confundindo.
- ERRADO. De acordo com o art. 8.º do CPB, há previsão de atenuação de pena quando um estrangeiro cumpre pena pelo mesmo crime em país que não o Brasil. Dessa forma, não há que se falar que Jorge não poderá ser preso no Brasil, pois isso dependerá da qualidade e da quantidade da pena cumprida no estrangeiro em comparação com sua condenação no Brasil pelos mesmos fatos.
Essa prova tá difícil, viu? Tudo que eu pensei que sabia eu erro, hehehe
Pra acertar essa, tem que errar.
Antes para passar em concurso você só precisava estudar. Agora tem que estudar e adivinhar o qual gabarito o examinador vai querer dar para aquela questão.
O tal do Cespe...
Errei mas acho que acertei rs
Réu pode ser julgado pelo mesmo crime em dois países diferentes. Um réu não pode ser julgado e processado duas vezes pelo mesmo crime, exceto se a análise de seu caso for feita por jurisdições de dois países diferentes e o crime afetar as duas nações.
Extraterritorialidade condicionada. Em virtude da extraterritorialidade da lei brasileira é possível que o agente seja processado, julgado e condenado tanto pela lei brasileira como pela estrangeira, e que cumpra total ou parcialmente a pena no exterior. Nesse caso, aplica-se o artigo 8º do Código Penal, que dispõe: “A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas”. Conclui-se que Jorge ainda poderá cumprir pena no Brasil, mas ela pode ser atenuada.
Atenção aos comentários dos colegas que alegam a aplicabilidade do art.8 do CP.
O art.8 do CP não tem aplicabilidade no caso, referido dispositivo é restrito as hipóteses de extraterritorialidade incondicionada, dado que o art.7º do CP é expresso em exemplificar a aplicabilidade da extraterritorialidade condicionada apenas nas hipóteses em que o agente não foi absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido pena.
O CESPE depois da pandemia é cagada depois de cagada.
nossa, ainda bem que não fui fazer essa prova
Veja bem, Jorge poderá ter sua pena atenuada pelo tempo que cumpriu pena no estrangeiro; Desse modo, a pena arbritada no Brasil poderá ser superior a do estrangeiro e aqui no Brasil ele terá que cumprir o restante da pena (após abatido o tempo que cumpriu pena no estrangeiro).
Entre no nosso grupo do telegram: t.me/dicasdaritmo
Que erro grosseiro.
ELE FOI CONDENADO E CUMPRIU.....
questão absurda.
sigo lutando
Há duas decisões importante sobre o assunto:
STJ
1. O crime também foi cometido no Brasil, tendo o acórdão reconhecido que a execução e os efeitos da lavagem de dinheiro ocorreram no território nacional, assim admite-se a persecução penal pela justiça brasileira, independentemente de outra condenação no exterior.
2. Desta forma, adota-se o princípio da territorialidade previsto no art. 5º do Código Penal – CP, segundo o qual aplica-se a lei brasileira a qualquer crime cometido no Brasil. Todavia, segundo a previsão do art. 8º CP, a pena cumprida no estrangeiro vai atenuar a reprimenda imposta aqui. STJ, RHC 78.684/SP. 5ª Turma. Min. Joel Ilan Paciornik. j. 13/11/2018.
STF no mesmo caso:
Contudo, neste caso concreto, não há qualquer elemento que indique dúvida sobre a legitimidade da persecução penal e da punição imposta em processo penal na Suíça por idênticos fatos ao agora denunciado no Brasil. Dessa forma, a proibição de dupla persecução deve ser respeitada de modo integral, nos termos constitucionais e convencionais. STF, HC 171118/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgamento em 12.11.2019.
Notadamente a CESPE adotou o entendimento do STJ. Assim, Jorge poderia ser processado e condenado novamente.
Absurdo esse gabarito.
§ 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro FORA DO BRASIL.
Não concordo,
Na extraterritorialidade condicionada quando a pena foi cumprida no estrangeiro o Brasil não terá mais interesse em punir o agente. (talvez adotando o entendimento de que a pena aplicada lá foi "insuficiente para reprimir o crime" até poderia se cogitar, porém, a questão nada fala sobre isso).
O artigo 8º do CP trabalha com a vertente incondicionada, pois nesta observamos dois tipos de penas que são as idênticas e as diversas. Nas idênticas é quando é o mesmo crime, as penas foram aplicadas da mesma forma, haverá uma compensação que é quando será computada uma pena já cumprida lá fora nas penas que ainda faltam a ser cumpridas aqui no Brasil e quando a pena for diversa ela será atenuada na medida em que for possível.
A questão trata de uma hipótese de territoriedade condicionada, leia-se, "desde que preenchidos os requisitos".
II - os crimes: CONDICIONADA
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
b) praticados por brasileiro; {..}
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
§ 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior: {...}
Veja questão sobre extraterritorialidade condicionada.
Vicente, brasileiro, durante suas férias em Moscou (Rússia), cometeu o crime de roubo contra uma loja de conveniência local e, lá, foi processado e condenado à pena de quatro anos de reclusão, os quais já foram integralmente cumpridos. Ocorre que, pelo mesmo crime, também foi processado e condenado, no Brasil, à pena de sete anos de reclusão. De acordo com o Código Penal, Vicente
Alternativa correta: Não deverá cumprir pena alguma no Brasil, tendo em vista que já cumpriu integralmente sua pena na Rússia.
Não vejo como este gabarito estar correto.
valeima!
Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.
Info 959, STF: (...) Vale, por fim, fazer um importante alerta: a proibição de dupla persecução penal em âmbito internacional deve ser ponderada com a soberania dos Estados e com as obrigações processuais positivas impostas pela CIDH. Isso significa que, se ficar demonstrado que o Estado que “processou” o autor do fato violou os deveres de investigação e de persecução efetiva, o julgamento realizado no país estrangeiro pode ser considerado ilegítimo. Portanto, se houver a devida comprovação de que o julgamento em outro país sobre os mesmos fatos não se realizou de modo justo e legítimo, desrespeitando obrigações processuais positivas, a vedação de dupla persecução pode ser eventualmente ponderada para complementação em persecução interna. (...) (STF. 2ª Turma. HC 171118/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 12/11/2019)
Se existe uma hipótese, então o gabarito é válido. (minha opinião)
Para Jamil não poder ser condenado e preso no Brasil, a pena no Paraguai deveria ser IDÊNTICA a pena dada aqui no Brasil, informação que não foi dada na questão.
Absurda a questão.
Esse gabarito só se justifica se a neta da Lurdes for a Presidente do Brasil...
Fácil demais. Só chutar.
"Buguei!!"
Oxe, que questão absurda!
Uai, gente :/
Não poderá ser preso no Brasil? Vai depender.. Poderá ser preso, sim... Poderá...
Vejam que o Art. 8º do CPP prevê a ATENUAÇÃO de pena cumprida no estrangeiro pelo mesmo crime (BRASIL-PAÍS ESTRANGEIRO), e não uma ANULAÇÃO.
Logo fica fácil perceber que se a pena lá não for a mesma (quantidade), ele poderá desembarcar em solo brasileiro com argolas de prata...
Justificativa da Banca, gabarito Errado. "De acordo com o art. 8º do CPB, há previsão de atenuação de pena quando um estrangeiro cumpre pena pelo mesmo crime em país que não o Brasil. Dessa forma, não há que se falar que Jorge não poderá ser preso no Brasil, pois isso dependerá da qualidade e da quantidade da pena cumprida no estrangeiro em comparação no Brasil pelos mesmo fatos."
Art. 8º do Código Penal:
"A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas."
extraterritorialidade condicionada: NÃO permite dupla punição em territórios distintos.
extraterritorialidade incondicionada: PERMITE a dupla punição em territórios distintos desde que de forma atenuada (desconta-se a pena já cumprida na condenação superveniente).
Olá pessoal, em minha humilde opinião, o gabarito da CESPE encontra-se correto.
GABARITO: QUESTÃO INCORRETA.
Acompanhem
meu raciocínio:
1. A priori, temos que nos atentar para a consumação do delito em questão, a extorsão. Como sabemos que o pagamento do valor trata-se de mero exaurimento do crime. Logo a consumação ocorre no momento em que o autor exige o valor e vítima acredita na possibilidade da ocorrência da violência praticada.
2. Dessa forma, não temos o crime a distancia, nem a necessidade de aplicação das regras do princípio da extraterritorialidade, mas sim o crime consumado todo ele no Brasil, logo o processo e sua execução penal será no Brasil, o que faz com que Jorge cumpra pena no Brasil.
Mas se assim não se entender, temos ainda outro raciocínio que fundamenta o acerto da questão.
Vejamos;
1. trata-se de crime de extorsão, crime que o Brasil se obrigou por tratados a reprimir (extraterritorialidade condicionada - art. 7 II do CP) - A convenção é: CONVENÇÃO PARA PREVENIR E PUNIR OS ATOS DE TERRORISMO CONFIGURADOS EM DELITOS CONTRA AS PESSOAS E A EXTORSÃO CONEXA, QUANDO TIVEREM ELES TRANSCENDÊNCIA INTERNACIONAL.
2. Nesse caso poderíamos estar diante de um crime com dois processos, duas sentenças e por tanto duas penas.
3. O
informativo 959 DO STF não veda por completo o duplo processo, abre possibilidade
de dois processos em caso de irregularidades em um deles.
4. Conclusão:
Como o Art. 8º, CP fala- "A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime,
quando diversas (PENAS), ou nela é computada, quando idênticas. Em caso de
um processo no Brasil, por ser o caso de extorsão de EXTRATERRITORIALIDADE
CONDICIONADA (como dito acima) e o informativo não vedar por completo um
segundo processo no Brasil, seria ao menos em tese possível uma segunda pena
maior aqui do que a do Paraguai atribuída a Jorge, o que traria a possibilidade
de cumprimento a mais aqui, trazendo a incorreção da assertiva e o acerto do
gabarito.
PS.
a) Respeito eventuais opiniões em contrário, porém não tenho
dúvida quanto ao que digo acima.
b) Os comentários acima dos meus, estão de altíssima qualidade,
no entanto, em minha opinião, não solucionam devidamente o caso.
c) DE "Lege ferenda", questão seria mais apropriada ao
cargo de Juiz Federal ou Procurador da República, até mesmo Delegado Federal,
Cespe está perdendo a mão legal.
BONS ESTUDOS GUERREIROS, NÃO DESISTAM!!!
Cada vez mais difícil estudar quando, na verdade, as questões indo por um lado totalmente subjetivo
Se você errou, é pq está no caminho certo.
A questão fala não poderá, e sim poderá no caso de extraterritorialidade hiper condicionada
JORGE PODERÁ SER PRESO NO BRASIL, MESMO TENDO CUMPRIDO A PENA NO ESTRANGEIRO.
Em relação à aplicação da lei no espaço, vigora o princípio da absoluta territorialidade da lei processual penal. Enquanto no CP aplica-se o princípio da territorialidade (CP, art. 5º) e da extraterritorialidade incondicionada e condicionada (CP, art. 7º), o CPP adota o princípio da territorialidade ou da lex fori, que significa “A lei do local é aplicada no país”.
Portanto, o CPP adota o princípio da territorialidade ou da lex fori, uma vez que a atividade jurisdicional é um dos aspectos da soberania nacional, logo, não pode ser exercida além das fronteiras do respectivo Estado.
Acredito que essa seja a explicação para o gabarito.
É hipotese de extraterritorialidade condicionada. Como Jorge cumpriu pena no estarngeiro, a lei penal brasileira não pode ser aplicada, sob pena de dupla punição ao mesmo crime.
Art. 7º
§ 2º
d) de não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena. Pode-se aplicar a lei brasileira somente quando o agente não for julgado no estrangeiro, ou, se condenado, não se executou a pena imposta;
Essa questão ai eu realmente não entendi
A lei processual penal brasileira adota o princípio da absoluta territorialidade em relação a sua aplicação no espaço: NÃO cabe adotar lei processual de país estrangeiro no cumprimento de atos processuais no território nacional. (CERTO)
Exemplo:
A pena no extrangeiro foi de 5 anos e no Br de 8 anos. Ele cumpriu os 5 anos lá, pode ser condenado no Brasil p/ cumprir o restante da pena de 8 anos (Brasileira), ou seja, cumpriria no Brasil a pena de 3 anos. É questão de matemática, se a diferença for positiva ele poderá cumprir essa diferença da pena no Brasil, caso a diferença for negativa, não há que se falar em cumprir pena no Brasil. De qualquer forma, há essa possibilidade.
Vão se catar! Oush, me deixaram foi na duvida do gabarito.
Lugar do crime aplica teoria da Ubiquidade, ponto!!
Sem mais!
No Paraguai o crime de extorsão tem Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
No Brasil o crime de extorsão tem Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.
Digamos, suponhamos que Jorge pegou o mínimo de pena, de acordo com sua culpabilidade lá no Paraguai, ou seja 1 ano
ele pode ser condenado no Brasil com a pena mínima também que é de 4 anos
art.8º do Código Penal: a pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.
ENTÃO 4 - 1 = 3 ele vai cumprir 3 anos aqui no BR entendeu?
então eu sou b5rr9?Gabarito: ERRADO
Acredito que o gabarito possa se justificar por não se tratar de extraterritorialidade, mas sim de territorialidade, uma vez que o crime foi cometido no Brasil ("ambos localizavam-se em Brasília – DF"), portanto aplica a regra. Desse modo cabe a aplicação do art. 8º do CP.
Quebrei a cabeça, mas acredito que o raciocínio seja esse. Corrija-me caso esteja errada.
Bons estudos!
O pior é ver concurseiro tentando justificar a questão... tenha santa paciência.
Nos CRIMES A DISTÂNCIA, nos quais o último ato de execução é praticado em território nacional ou o último ato de execução é praticado fora do território nacional e no território nacional ele produza, ainda que parcialmente, o resultado, se aplica a TEORIA DA UBIQÜIDADE, sendo competente tanto o local da ação quanto o do resultado, vejamos os parágrafos segundo e terceiro do artigo 70 do Código de Processo Penal:
“§ 1o Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.
§ 2o Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado".
No que tange ao caso hipotético da presente questão, JORGE poderá ser preso no Brasil pelos mesmos fatos, o que ocorrerá é que a pena imposta no estrangeiro irá atenuar a pena imposta no Brasil, quando diversa, ou será computada se as penas forem idênticas, artigo 8º do Código Penal:
“Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas."
Nesse sentido já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos autos do HC 41892 / SP:
“PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. APLICAÇÃO DA LEI BRASILEIRA. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. CRIME INICIADO EM TERRITÓRIO NACIONAL. SEQÜESTRO OCORRIDO EM TERRA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. CONDUÇÃO DA VÍTIMA PARA TERRITÓRIO ESTRANGEIRO EM AERONAVE. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. LUGAR DO CRIME - TEORIA DA UBIQÜIDADE. IRRELEVÂNCIA QUANTO AO EVENTUAL PROCESSAMENTO CRIMINAL PELA JUSTIÇA PARAGUAIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ORDEM DENEGADA.
1. Aplica-se a lei brasileira ao caso, tendo em vista o princípio da territorialidade e a teoria da ubiqüidade consagrados na lei penal.
2. Consta da sentença condenatória que o início da prática delitiva ocorreu nas dependências do aeroporto de Tupã/SP, cuja tese contrária exigiria exame profundo do acervo fático-probatório, incabível em sede de habeas corpus, sendo assegurado ao acusado o reexame das provas quando do julgamento de recurso de apelação eventualmente interposto, instrumento processual adequado para tal fim.
3. Afasta-se a competência da Justiça Federal, pela não-ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 109 da Constituição Federal, mormente pela não-configuração de crime cometido a bordo de aeronave.
4. Não existe qualquer óbice legal para a eventual duplicidade de julgamento pelas autoridades judiciárias brasileira e paraguaia, tendo em vista a regra constante do art. 8º do Código Penal. 5. Ordem denegada."
Resposta: ERRADO
Trata-se de crime à distância? Ação e resultado ocorreram no Brasil, considerando que é crime formal. O envio do dinheiro para conta no Paraguai é exaurimento. Jorge seria partícipe, receptador ou favorecedor, não praticou qualquer conduta no Brasil. Ou estou viajando?
COMPLEMENTANDO:
Não é caso de extraterritorialidade. O crime foi praticado e consumado no Brasil. Logo, esqueça o artigo 7º (Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro). Não misture as coisas.
No caso, aplica-se apenas o art. 8º.
Ponto!
Gabarito do examinador em dissonância com o STF!
INFO 959/STF: O agente não pode responder à ação penal no Brasil se já foi processado criminalmente, pelos mesmos fatos, em um Estado estrangeiro.
O art. 5º do Código Penal afirma que a lei brasileira se aplica ao crime cometido no território nacional, mas ressalva aquilo que for previsto em “convenções, tratados e regras de direito internacional”.
A Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH) e o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (PIDCP) proíbem de forma expressa a dupla persecução penal pelos mesmos fatos. Desse modo, o art. 8º do CP deve ser lido em conformidade com os preceitos convencionais e a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), vedando-se a dupla persecução penal por idênticos fatos.
Contudo, a proibição de dupla persecução penal em âmbito internacional deve ser ponderada com a soberania dos Estados e com as obrigações processuais positivas impostas pela CIDH. Assim, se houver a devida comprovação de que o julgamento em outro país sobre os mesmos fatos não se realizou de modo justo e legítimo, desrespeitando obrigações processuais positivas, a vedação de dupla persecução pode ser eventualmente ponderada para complementação em persecução interna.
Eu entendi a justificativa da questão, mas acho que ela segue contrária ao art. 7º do CP, que diz claramente que a lei brasileira não se aplicará nos casos em que a pessoa já tiver sido julgada no estrangeiro e ali cumprido pena.
Jorge foi condenado e cumpriu pena no estrangeiro pelos fatos narrados. Nesse contexto, a questão não informa que as penas são iguais, tanto no estrageiro como no Brasil, nesse passo, vamos pela regra que elas são diversas, ou seja, entendemos que as penas são diferentes e que, de certo, poderá ser atenuada no Brasil, pois julgo que a pena será maior aqui no nosso País.
a presunção é de que as penas são diversas?QUESTAO VAGA
ERRADO (?)
Penso que o Artigo 8 do CP traz hipóteses de extraterritorialidade incondicionada, haja vista que o artigo
Artigo 7, §2, d CP é claro no sentido de que NÃO HAVERÁ mais interesse em punir o agente que cometeu um crime no exterior que não seja hipótese de extraterritorialidade incond. e que ele JÁ TENHA CUMPRIDO PENA lá no exterior por esse mesmo crime.
Não seria isso? Caso contrário do que serviria o disposto previsto no artigo 7 do CP ???
Gabarito: ERRADO. Pois José PODERÁ ser preso.
O art. 7º não se aplica à questão porque o crime foi praticado no Brasil e aqui deve ser julgado e processado, ainda que se venha eventualmente compesnsar as penas já cumpridas no estrangeiro.
Lembre-se: A lei processual penal no espaço orienta-se apenas pelo princípio da territorialidade. Muita gente citando o princípio da extraterritoriedade, sendo que não se aplica. CUIDADO!
A lei penal no espaço rege-se pelos princípios da territorialidade, ou seja, aplica-se aos crimes praticados no território brasileiro, e também da extraterritorialidade, isto é, aplica-se a lei penal brasileira também aos crimes ocorridos no exterior quando preenchidos os requisitos previstos no art.7º do Código Penal;
CONTUDO, a lei processual penal no espaço orienta-se apenas pelo princípio da territorialidade, portanto, a lei brasileira ,em âmbito processual penal, aplica-se apenas aos crimes praticados dentro do território brasileiro.
As únicas exceções ao princípio da territoriedade das leis processuais penais brasileiras, estão previstas no art. 1º do CPP. Nesses casos, mesmo que o crime seja praticado e consumado no Brasil, a legislação processual brasileira poderá não ser aplicada.
Ou seja, é até discutível se é justo ou não que ele venha a cumprir de fato, todo o tempo que ele já cumpriu, novamente aqui no Brasil. Mas é indiscutível que a lei processual brasileira é que se aplica, de modo que ele pode ser preso, ainda que eventualmente dispensado do cumprimento da pena, ou receber a compensação pelo tempo já cumprido.
Não concordo,
Na extraterritorialidade condicionada quando a pena foi cumprida no estrangeiro o Brasil não terá mais interesse em punir o agente. (talvez adotando o entendimento de que a pena aplicada lá foi "insuficiente para reprimir o crime" até poderia se cogitar, porém, a questão nada fala sobre isso).
O artigo 8º do CP trabalha com a vertente incondicionada, pois nesta observamos dois tipos de penas que são as idênticas e as diversas. Nas idênticas é quando é o mesmo crime, as penas foram aplicadas da mesma forma, haverá uma compensação que é quando será computada uma pena já cumprida lá fora nas penas que ainda faltam a ser cumpridas aqui no Brasil e quando a pena for diversa ela será atenuada na medida em que for possível.
A questão trata de uma hipótese de territoriedade condicionada, leia-se, "desde que preenchidos os requisitos".
II - os crimes: CONDICIONADA
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
b) praticados por brasileiro; {..}
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
§ 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior: {...} Aqui se encontra ainda a Hiper condicionada.
Porém, é visível questão versa sobre extraterritorialidade condicionada.
Vicente, brasileiro, durante suas férias em Moscou (Rússia), cometeu o crime de roubo contra uma loja de conveniência local e, lá, foi processado e condenado à pena de quatro anos de reclusão, os quais já foram integralmente cumpridos. Ocorre que, pelo mesmo crime, também foi processado e condenado, no Brasil, à pena de sete anos de reclusão. De acordo com o Código Penal, Vicente
Alternativa correta: Não deverá cumprir pena alguma no Brasil, tendo em vista que já cumpriu integralmente sua pena na Rússia.
Não vejo como este gabarito estar correto.
Extraterritorialidade condicionada foi com Deus ?
Em resumo podemos definir da seguinte forma:
1) Crime cometido fora do território nacional (extraterritorialidade condicionada) + Condenação e cumprimento de pena no estrangeiro = NÃO SE APLICA A LEI PENAL BRASILEIRA.
2) Crime cometido dentro do território nacional (territorialidade) + Condenação e cumprimento de pena no estrangeiro = APLICA-SE A LEI PENAL BRASILEIRA devendo a pena cumprida no estrangeiro atenuar a pena imposta no Brasil ou nela ser computada.
OBS: O esquema acima não se aplica em caso de extraterritorialidade incondicionada, situação em que também incide o art. 8° do CP.
O CRIME FOI COMETIDO NO BRASIL.
TRATA-SE DE ESTELIONATO, FOI CONSUMADO NO BRASIL E NO PARAGUAI (TEORIA DA UBIQUIDADE).
REPAREM QUE A QUESTÃO FALA QUE JORGE ERA COMPARSA DE JAMIL. OU SEJA, O CRIME FOI COMETIDO EM CONCURSO DE PESSOAS.
NÃO SE TRATA SE FAVORECIMENTO REAL APENAS.
POR FAVOR, ESTUDEM ANTES DE CRITICAR A BANCA.
Tive que escrever em CAPS porque tem uns aí que pelo amor...
mais uma questão absurda do CESPE.
Me espantei com a quantidade de erros da questão depois que resolvi ela!!
A questão perguntou se ele poderia ser preso no Brasil, é a resposta é sim!!!
Porém a questão foi meio ambígua, não se sabe quem são os dois que estavam em Brasilia, Lurdes e a neta, ou Lurdes é o estelionatário (Jamil)
Se for a primeira hipótese : Principio da territorialidade
Se for a segunda hipótese : Principio da extraterritorialidade hiper condicionada!!
Princípio da personalidade passiva , hipótese de extraterritorialidade hipercondicionada!!
e só observarmos o art 7 - § 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro , se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:
a) não foi pedida ou foi negada a extradição;
b) houve requisição do Ministro da Justiça.
QUESTÃO REVISÃO
Fontederevisão:projeto_1902
Jamil telefonou para Lurdes simulando o sequestro da neta dela. Ambos localizavam-se em Brasília – DF. Ludibriada, Lurdes enviou dinheiro à conta de Jorge, nascido e residente no Paraguai e comparsa de Jamil. Jorge foi condenado e cumpriu pena no estrangeiro pelos fatos narrados.
No que se refere a essa situação hipotética, julgue o item que se segue.
Jorge não poderá ser preso no Brasil pelos mesmos fatos. (ERRADO)
- A situação hipotética narrada é um caso de EXTRA TERRITORIEDADE CONDICIONADA + PENA CUMPRIDA NO ESTRANGEIO:
#PENA CUMPRIDA NO ESTRANGEIRO.
I. EFICÁCIA DE SENTENÇA ESTRANGEIRA:
1) Quando a lei produz na espécie as mesmas consequências que a da brasileira, pode ser homologada;
=> Obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis:
- Depende de pedido da parte interessada;
=> Sujeitá-lo a medida de segurança:
- Depende da existência de tratado de extradição com o país cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, requisição do Ministro da Justiça.
2) ATENÇÃO!!! A pena cumprida no estrangeiro:
- Quando diversas poderá atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime,
- Quando idênticas nela é computada,
1) O crime de extorsão é consumado no lugar de onde partiu o constrangimento ilegal e não onde ocorreu a obtenção de vantagem indevida. Assim entendeu o ministro do Supremo Tribunal Federal Luís Roberto Barroso, ao decidir que o Ministério Público de São Paulo tem competência para apurar fatos relativos a um trote (Ação Cível Originária 2.451) que partiu de Tremembé (SP) contra uma mulher em Campos dos Goytacazes (RJ).
Fonte: https://www.conjur.com.br/2015-jul-03/extorsao-trote-apurada-partir-local-ligacao
2) PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. APLICAÇÃO DA LEI BRASILEIRA. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. CRIME INICIADO EM TERRITÓRIO NACIONAL. SEQÜESTRO OCORRIDO EM TERRA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. CONDUÇÃO DA VÍTIMA PARA TERRITÓRIO ESTRANGEIRO EM AERONAVE. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. LUGAR DO CRIME - TEORIA DA UBIQÜIDADE. IRRELEVÂNCIA QUANTO AO EVENTUAL PROCESSAMENTO CRIMINAL PELA JUSTIÇA PARAGUAIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ORDEM DENEGADA.
(...)
4. Não existe qualquer óbice legal para a eventual duplicidade de julgamento pelas autoridades judiciárias brasileira e paraguaia, tendo em vista a regra constante do art. 8º do Código Penal.
5. Ordem denegada.
(HC 41.892/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2005, DJ 22/08/2005, p. 319)
Gabarito: E.
O crime foi praticado no Brasil (aplicação do princípio da territorialidade - vejam o comentário do colega Delta 9):
Art. 6º Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
"Não existe qualquer óbice legal para a eventual duplicidade de julgamento pelas autoridades judiciárias brasileira e paraguaia, tendo em vista a regra constante do art. 8º do Código Penal." (HC 41.892/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2005, DJ 22/08/2005, p. 319)
“A pendência de julgamento de litígio no exterior não impede, por si só, o processamento da ação penal no Brasil, não configurando bis in idem.” STJ. 6ª Turma. RHC 104.123-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 17/09/2019 (Info 656).
CP. Art. 8º A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.
Portanto, ainda que Jorge já tenha sido condenado e já tenha cumprido sua pena no estrangeiro, poderá ser também condenado no Brasil (princípio da inafastabilidade da jurisdição), sem que tal fato configure bis in idem, embora o art. 8º do CP assegure a atenuação da pena imposta no estrangeiro, caso a pena aplicada pela Justiça brasileira seja maior, ou, caso sejam iguais, seja considerada extinta a punibilidade ("nela é computada").
CUIDADO COM O ERRO DO EXAMINADOR
Jamil telefonou para Lurdes simulando o sequestro da neta dela. Ambos localizavam-se em Brasília – DF. Ludibriada, Lurdes enviou dinheiro à conta de Jorge, nascido e residente no Paraguai e comparsa de Jamil. Jorge foi condenado e cumpriu pena no estrangeiro pelos fatos narrados.
No que se refere a essa situação hipotética, julgue o item que se segue.
Jorge não poderá ser preso no Brasil pelos mesmos fatos.
A questão TOTALMENTE CARREGADA E VICIADA EM ERROS, basta relacionar os personagens a Lei Penal, no art. 7º, leitura muito tranquila.
1) O crime supostamente praticado por Jorge não é crime de GENOCÍDIO, sequer dá para saber qual foi o crime com precisão, isso porque a questão fala em simulando o sequestro da neta dela,
2) Acredito que poderá ser o crime de EXTORSÃO,
3) Jorge não é brasileiro, é paraguaio, logo, o máximo que poderá ocorrer com ele será extraditá-lo para o Paraguai, o que sinceramente, é improvável, pois o enunciado diz que ele já cumpriu pena ali;
4) Para que ele possa ser extraditado para o seu país, deverá a república federativa do Brasil ser formalmente informada acerca de sua condenação e solicitação da extradição, pelo Ministro de Justiça Paraguaio, ou autoridade equivalente,
5) mas como vai existir essa solicitação, se ele já cumpriu PENA;
6) E por fim não se trata de EXTRATERRITORIALIDADE INCONDICIONADA, art. 7º do CPB, ele não é o presidente da república, ele praticou crime contra fé pública, entre outros;
Logo, questão TOTALMENTE ERRADA, não tem como ARGUMENTAR COMO VERDADEIRA
Ser preso e ser processado, são dois institutos diferentes. Não vejo erro técnico na questão!
para não pagantes comentário mais curtido foi do Atalaia
JUSTIFICATIVA DO EXAMINADOR - ERRADO: "De acordo com o art. 8.º do CPB, há previsão de atenuação de pena quando um estrangeiro cumpre pena pelo mesmo crime em país que não o Brasil. Dessa forma, não há que se falar que Jorge não poderá ser preso no Brasil, pois isso dependerá da qualidade e da quantidade da pena cumprida no estrangeiro em comparação com sua condenação no Brasil pelos mesmos fatos."
contudo, o autor da questão erra ao justificar o fato com art. 8º, pois esse dispositivo só é aplicado aos casos de extraterritorialidade incondicionada, que não se enquadram ao caso da questão.
No caso da questão, Jorge pode ser preso no Brasil, o que não poderia ocorrer, pelo princípio no Non Bis In Idem, seria: a dupla condenação, duplo processo e vedação a dupla consideração do mesmo fato na dosimetria da pena.
Corrijam-me se eu estiver errado, por favor.
Pessoal, não esqueçam que o crime foi cometido no Brasil. O comentário mais curtido deu uma justificativa errada.
SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 8ª DO CP:
Também fiquei indignada com o gabarito, mas depois pensei melhor para buscar entender (não adianta ficar se revoltando contra a banca, precisamos passar por ela).
O crime narrado consiste em extorsão. Sendo o crime formal, temos que ele se consumou no momento do constrangimento e não do pagamento, o que ocorreu em Brasília:
STJ Súmula 96: O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.
STJ (Info 466): crime de extorsão na modalidade de comunicação por telefone de falso sequestro com exigência de resgate por meio de depósito bancário seria o juízo do local onde a vítima teria sofrido a ameaça por telefone e depositado a quantia exigida ou aquele onde está situada a agência bancária da conta beneficiária do valor extorquido. Para a Min. Relatora, como a extorsão é delito formal, consuma-se no momento e no local em que ocorre o constrangimento para que se faça ou se deixe de fazer alguma coisa (Súm. n. 96-STJ) (...) independentemente da obtenção da vantagem indevida.
Assim, não se observa aqui um caso de extraterritorialidade, mas de TERRITORIALIDADE! De fato, o art. 8º do CP apenas se aplica aos casos de extraterritorialidade incondicionada. Porém, também se aplica para os casos de territorialidade, que é o que se observa na questão. Logo, deve ser aplicado ao caso.
OBS: apesar do raciocínio acima, ainda acredito que a questão está equivocada, por afrontar o entendimento jurisprudencial do STF (abaixo). Porém, se forçarmos um pouco, como o entendimento comporta uma ressalva (julgamento ilegítimo no estrangeiro), de fato é POSSÍVEL que ele seja preso no Brasil, o que responde à questão.
STF (Info 959/19): O agente não pode responder a ação penal no Brasil se já foi processado criminalmente, pelos mesmos fatos, em um Estado estrangeiro. Desse modo, o art. 8º do CP deve ser lido em conformidade com os preceitos convencionais e a jurisprudência da CIDH, vedando-se a dupla persecução penal por idênticos fatos. Se ficar demonstrado que o Estado que “processou” o autor do fato violou os deveres de investigação e de persecução efetiva, o julgamento realizado no país estrangeiro pode ser considerado ilegítimo (a vedação de dupla persecução pode ser eventualmente ponderada para complementação).
Jamil telefonou para Lurdes simulando o sequestro da neta dela. Ambos localizavam-se em Brasília – DF. Ludibriada, Lurdes enviou dinheiro à conta de Jorge, nascido e residente no Paraguai e comparsa de Jamil. Jorge foi condenado e cumpriu pena no estrangeiro pelos fatos narrados.
No que se refere a essa situação hipotética, julgue o item que se segue.
Jorge NÃO poderá ser preso no Brasil pelos mesmos fatos.
R = ERRADO.
JUSTIFICATIVA DO EXAMINADOR - ERRADO: "De acordo com o art. 8.º do CPB, há previsão de atenuação de pena quando um estrangeiro cumpre pena pelo mesmo crime em país que não o Brasil. Dessa forma, não há que se falar que Jorge não poderá ser preso no Brasil, pois isso dependerá da qualidade e da quantidade da pena cumprida no estrangeiro em comparação com sua condenação no Brasil pelos mesmos fatos."
Se Diversas: Atenua.
Se idênticas: nela é computada (fica elas por elas).
Pena cumprida no estrangeiro
Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.
Assim, a única informação que a questão nos dá é a de que a pena foi cumprida no estrangeiro. Logo, NÃO se pode afirmar que Jorge NÃO poderá ser preso no Brasil. Isto porque NÃO sabemos se a pena cumprida lá é idêntica a pena prevista aqui no Brasil.
Ainda não se convenceu? Então pense o inverso. Se a questão dissesse " Jorge PODERÁ ser preso no Brasil".
A resposta é SIM. Desde que a pena por ele cumprida no EXTERIOR seja DIVERSA da pena prevista no Brasil, conforme orienta o art. 8°.
essa questão deveria ser anulada...
nesse caso a questão quiz falar que na mesma hora da prisão. se ele poderia responder aqui no brasil
é fácil, tenham em mente, quando o cara comete o crime ele se lasca duas vezes. lá e aqui. ( se tratando de cpp)
O grande ponto aqui é se a punição foi idêntica à que ele receberia no Brasil.
Em caso positivo, ele não será punido no Brasil.
Em caso negativo, ele será punido no Brasil, de acordo com as normas daqui.
Então sim, existe a possibilidade dele poder ser punido aqui também. Isso significa que ele vai? Não, não significa, mas a possibilidade é prevista.
Lugar do crime: Onde se produziu ou deveria ser produzido o resultado.
O resultado do crime ocorreu no Paraguay e no Brasil - princípio da ubiguidade.
Se a pena imposta lá for de espécie distinta à pena imposta no Brasil, a pena a cumprir no Brasil será atenuada.
Se a pena imposta lá for de espécie idêntica à pena imposta no Brasil, a pena a cumprir será computada.
ninguém se ligou que que foi aderida a teoria da ubiquidade. O crime de Gorje também ocorreu no Brasil. não que se falar em territorialidade incondicionada que é utilizada para crimes cometidos no estrangeiro.
O X da questão é você entender o seguinte:
Jorge só não poderia ser preso no Brasil pelos mesmos fatos, se o crime tivesse sido cometido somente no estrangeiro, pois no caso em tela, ele já teria cumprido a pena lá como diz a questão.
PORÉM, o crime foi cometido tanto no estrangeiro como Brasil, então, aplica-se a teoria da ubiquidade, ou seja, ele poderá ser punido em território brasileiro também.
O agente não pode responder a ação penal no Brasil se já foi processado criminalmente, pelos mesmos fatos, em um Estado estrangeiro. O agente não pode responder à ação penal no Brasil se já foi processado criminalmente, pelos mesmos fatos, em um Estado estrangeiro. O art. 5º do Código Penal afirma que a lei brasileira se aplica ao crime cometido no território nacional, mas ressalva aquilo que for previsto em “convenções, tratados e regras de direito internacional”. A Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH) e o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (PIDCP) proíbem de forma expressa a dupla persecução penal pelos mesmos fatos. Desse modo, o art. 8º do CP deve ser lido em conformidade com os preceitos convencionais e a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), vedando-se a dupla persecução penal por idênticos fatos. Vale, por fim, fazer um importante alerta: a proibição de dupla persecução penal em âmbito internacional deve ser ponderada com a soberania dos Estados e com as obrigações processuais positivas impostas pela CIDH.Isso significa que, se ficar demonstrado que o Estado que “processou” o autor do fato violou os deveres de investigação e de persecução efetiva, o julgamento realizado no país estrangeiro pode ser considerado ilegítimo. Portanto, se houver a devida comprovação de que o julgamento em outro país sobre os mesmos fatos não se realizou de modo justo e legítimo, desrespeitando obrigações processuais positivas, a vedação de dupla persecução pode ser eventualmente ponderada para complementação em persecução interna. STF. 2ª Turma. HC 171118/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 12/11/2019 (Info 959).
Questão maluca e qualquer argumento defendendo o gabarito é tão louco quanto
"Gzuiz Mim ajuda"
?????????????????????
Levantar 5 da manhã pra iniciar o dia com essa questão, é tipo tu colocar sal no café e tomar aquele gole.
Obs.; Tomo sem açucar.
Fui seco em CERTO KK, Questão pra DELTA
Com cumpriu pena, não poderá ser preso no BRASIL.
A QUESTÃO FORÇA O TEU HD
E O COMENTÁRIO DO PROFESSOR EXPLODE TEU HD.
C omputada - Se a pena imposta for de espécie idêntica
I dêntica
D istinta
A tenuada - Se a pena imposta for de espécie distinta
Muita explicação, pouca objetividade.
EU ERREI.
Olha o que a banca fez, ela induziu ao pensamento normal: situação de extra condicionada, pena 'paga', não cabe nova ação penal. Fez tal indução, no entanto fez uma afirmação que não tem nada a ver com o fato concreto. Poder ele pode, DESDE QUE NÃO TENHA ... Art 7° do CPP...
Ou seja, a banca foi ''DANADA'' kkkkk.
KKKK rindo pra não chorar.
Excelente questão pra aprofundar os estudos, se liguem "... se a hipótese for de extraterritorialidade incondicionada a sentença proferida no estrangeiro não terá eficácia de coisa julgada, já que os fatos poderão ser novamente apreciados no Brasil, com aplicação da legislação local. DE IGUAL MODO, A SENTENÇA PROFERIDA NO ESTRANGEIRO POR CRIME PRATICADO NO BRASIL NÃO PODERÁ SER AQUI EXECUTADA, E, POR ISSO, PODERÁ HAVER NOVO PROCESSO PELO MESMO FATO."
Fonte: Rogério Sanches.
Pelo que entendi o crime foi praticado no brasil, logo, cabe o art. 8º CP tbm.
Não tem como... não é caso de extraterritorialidade incondicionada, o cara cumpriu pena no estrangeiro ... alguém explica como que a banca chegou a essa conclusão.
A considerar a teoria da ubiquidade, aplica-se:
CP. Art. 7º. [...] § 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior: a) não foi pedida ou foi negada a extradição; b) houve requisição do Ministro da Justiça.
Se não estiver certo, deixe um cometário.
O que não entendi mesmo foi o enquadramento da questão em Crimes contra a Administração Pública.
Eu só acertei porque pensei dessa forma galera para resolver a questão kkkk Maluca mas acertei rsrs
Eu acredito que o Jorge estava no seu País de Origem, por este motivo precisou cumprir sua pena lá, agora se ele comete o mesmo crime e o mesmo é pego em solo Brasileiro, ele irá cumprir sua pena aqui mesmo no Brasil, acho que seria isso
A Questão não se trata de extraterritorialidade incondicionada, como ele vai ser julgado aqui? algúem me explica por favor, fiquei perdidasso
alguém tem que tomar providências e fazer alguma coisa com essas bancas que elaboram esse tipo de questao e nao reconhecem o erro.
nao entendo pq uma questão dessa nao é anulada. prejudica dmais o concurseiro que as vezes perde sua sonhada aprovação por uma questao mal elaborada com essa, enquanto ninguém tomar providências, isso infelizmente sempre vai acontecer
Não tem explicação esse gabarito. A banca doutrinou e contrariou disposição expressa do CP. É o tipo de questão que não acrescenta em nada e só atrapalha quem de fato estuda.
Eu sei que a questão é polêmica, mas o gabarito comentado da questão Q1799301 pode ajudar...
Essa questão versa sobre o conflito da lei penal no espaço. Na hipótese narrada, foi forjada uma situação de sequestro por Jamil e Jorge, agindo o primeiro em Brasília - DF e o segundo no Paraguai, para a extorsão de valores de Lurdes, também residente em Brasília-DF, sendo certo que a vítima chegou a depositar o dinheiro na conta de Jorge, o qual foi condenado, tendo cumprido a pena no estrangeiro. Neste contexto e considerando as determinações contidas no artigo 6º do Código Penal, constata-se que o crime ocorreu efetivamente tanto no Brasil quanto no Paraguai. É que, no que tange ao lugar do crime, o ordenamento jurídico brasileiro adotou a teoria da ubiquidade, em função da qual é considerado lugar do crime tanto o local onde ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, quanto o local onde ocorreu o resultado ou onde deveria ocorrê-lo. Desta forma, uma vez que a ação criminosa foi praticada em Brasília-DF, mas o resultado ocorreu no Paraguai, há de se reconhecer que tanto o Brasil quanto o Paraguai como lugar do crime.
Em consequência, poderá ser instaurado processo pelo fato nos dois países e, se houver condenação em ambos, deverá ser observada a regra do artigo 8º do Código Penal: Se penas idênticas, computa na pena brasileira. Se penas diversas, atenua a pena brasileira.
Leem o comentário do professor.
É caso de extraterritorialidade CONDICIONADA, ou seja, o agente só poderia ser punido no Brasil so não tivesse sido punido no estrangeiro.
Como foi punido no estrangeiro, não poderá ser punido no Brasil.
Discordo do gabarito.
O art. 8 do Cp, remete a extraterritorialidade incondicionada.
irei errar sempre.
Acredito eu que por se tratar de um crime contra o patrimônio, uma vez aparentemente a questão fala do crime de extorsão, a referida questão se adequa no artigo 7º,I, b do CPP:
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I – os crimes:
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
desta forma podemos nos direcionar ao artigo 8 do CPP:
Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.
CRIME DE EXTORÇÃO:
Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
Isso não faz nenhum sentido. Se o agente já cumpriu a pena no estrangeiro, não tem motivo para cumprir a mesma pena aqui no Brasil. Principio da extraterritorialidade condicionada.
Estamos tratando do crime de Estelionato.
O crime COMEÇOU no brasil, com o agente Jamil praticando o estelionato, e se CONSUMOU no estrangeiro, com o recebimento da vantagem econômica indevida.
De acordo com o art. 6º, a teoria adotada para o LUGAR do crime é a UBIQUIDADE:
Art. 6º Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
Portanto, seria LUGAR DO CRIME tanto o Brasil (atividade) quanto o estrangeiro (resultado), sendo assim, o Brasil também teria direito de processar os agentes, e de acordo com o art. 8º:
Art. 8º A pena cumprida no estrangeiro ATENUA a pena imposta o Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é COMPUTADA, quando idênticas.
Transcrição do gabarito comentado pelo professor:
Nos CRIMES A DISTÂNCIA, nos quais o último ato de execução é praticado em território nacional ou o último ato de execução é praticado fora do território nacional e no território nacional ele produza, ainda que parcialmente, o resultado, se aplica a TEORIA DA UBIQÜIDADE, sendo competente tanto o local da ação quanto o do resultado, vejamos os parágrafos segundo e terceiro do artigo 70 c/c art.8º do Código de Processo Penal:
STJ, nos autos do HC 41892 / SP:
"4. Não existe qualquer óbice legal para a eventual duplicidade de julgamento pelas autoridades judiciárias brasileira e paraguaia, tendo em vista a regra constante do art. 8º do Código Penal."
DICA: Atenção com relação a leitura dos julgados, informativos e súmulas do STF e STJ.
O que eu entendi foi que ele pode ser preso no Brasil porque é caso de territorialidade e não extraterritorialidade.
o crime foi cometido em ambos os países, se a pena cumprida no estrangeiro for diferente da imposta no brasil, atenua, ou seja, poderá ser punido no brasil caso ele entre em território nacional
Pelo que entendi. O ART. 8 do Código Penal aduz que, o agente que praticou um crime no estrangeiro e outro no Brasil, sendo condenado à pena de mesma natureza, a pena cumprida pelo agente no estrangeiro será descontada no Brasil. Ou seja, caso a pena cumprida pelo agente seja maior do que a pena a ser cumprida no Brasil, nada restará a cumprir.
Adotou a teoria da ubiquidade, sendo crime a distância. Podemos dizer que o crime aconteceu concomitantemente no brasil e no estrangeiro. Assim, adota-se a possibilidade de ser preso no Brasil mesmo tendo sido jugado no estrangeiro.
Vamos a outro exemplo: indivíduo foi condenado por tráfico no estrangeiro. Observe que, não tem como adotar o principio da ubiquidade, pois, indivíduo realizava tráfico no estrangeiro, sendo este lugar da ação, bem como de resultado. Assim, neste último exemplo, aplica-se o "ne bis ide" (Não pode ser condenado ou processado duas vezes pelo mesmo crime).
Devemos observar o crime pode adotar a teoria da ubiquidade, como exemplo temos crimes à distância. Também, crimes iniciados no brasil com resultado no estrangeiro. Se sim, vamos aplicar o art 8º.
“Art. 8º
- A pena cumprida no estrangeiro atenua
a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é
computada, quando idênticas."
O sujeito cometeu no Brasil, aplica-se a lei brasileira. Cometeu no estrangeiro, lei do estrangeiro sem prejuízo de condenação no Brasil.
Nos CRIMES A DISTÂNCIA, nos quais o último ato de execução é praticado em território nacional ou o último ato de execução é praticado fora do território nacional e no território nacional ele produza, ainda que parcialmente, o resultado, se aplica a TEORIA DA UBIQÜIDADE, sendo competente tanto o local da ação quanto o do resultado, vejamos os parágrafos segundo e terceiro do artigo 70 do Código de Processo Penal:
Lei Penal NO ESPAÇO:
A afirmativa trata da exceção ao 'bis in iden", ou seja, poderá sim ser preso pelos mesmos fatos.
Neste caso ocorrerá:
Detração Penal= Descontado o tempo de pena já cumprido.
OU
Atenuação
Talvez a ideia é que se a pena que ele cumpriu for inferior a do Brasil, ele poderá sim ser preso. Mas de qualquer forma ele deverá ser processado, até pq acredito que o resultado do crime foi no Brasil.
Amigos, muito cuidado com esse tipo de questão:
No caso em tela estamos falando do Princípio da territorialidade, e não da Extraterritorialidade condicionada. Dessa forma não há que se falar em Bis in idem, porém percebendo que a pena foi insuficiente em comparação com a lei brasileira, não há impeditivo para aplicar a Lei penal brasileira pelo mesmo fato, obviamente que o tempo que ele ficou no Paraguai deverá ser descontado.
revisar
fui pensando na vedação ao bis in idem e errei a questão
Poderá sim ser julgado e condenado no Brasil, não se aplica o princípio do bis in idem, mas sim o princípio da territorialidade.
Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.
QUESTÃO LIXO!
achei equivocada a resposta “errada” já que o artigo oitavo (8) do CP ilumina que “a pena cumprida no estrangeiro atenua a imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.” enfim…
resposta é errado. Segundo o princípio da extraterritorialidade, previsto no artigo 7º do Código Penal, o Brasil pode aplicar a lei penal brasileira aos crimes cometidos no estrangeiro, em alguns casos. Um desses casos é quando o crime é praticado contra brasileiro fora do Brasil, como no caso de Lurdes, que foi vítima de extorsão mediante sequestro (artigo 159 do Código Penal). Além disso, o artigo 8º do Código Penal estabelece que a pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, mas não a extingue. Portanto, Jorge poderá ser preso no Brasil pelos mesmos fatos, desde que seja extraditado pelo Paraguai, conforme o tratado de extradição entre os dois países.
Fácil, PPGO sua vaga é minha!
Jorge poderá ser sim preso no Brasil, terá sua pena atenuada pelo tempo que cumpriu pena no estrangeiro; Desse modo, a pena arbritada no Brasil poderá ser superior a do estrangeiro e aqui no Brasil ele terá que cumprir o restante da pena.
Errei com convicção
Errei a questão e provavelmente erraria de novo, entretanto, pelo que eu entendi, não há que se falar em extraterritorialidade, pois o crime foi cometido nos dois países. A ação da extorsão foi praticada no Brasil e o resultado naturalístico (que é mero exaurimento nesse caso) se deu no Paraguai. A teoria da ubiquidade, adotada pelo CP, considera tanto o lugar da ação quanto o do resultado como local do crime. Assim, Jorge cometeu também um crime no Brasil e, assim, aplica-se a teoria da territorialidade, de modo que é aplicada a lei brasileira ao crime cometido no territorial nacional. Nesse caso, se a pena for idêntica, deverá ser computada e, se for distinta, deverá ser atenuada.
Após quebrar a cabeça, cheguei nessa conclusão, mas posso estar errado.
Princípio da vedação à DUPLA PERSECUÇÃO poderá ser EXCEPCIONADO qdo o julgamento no exterior NÃO se realizar de modo justo e legítimo;
o crime foi cometido nos dois lugares e é crime nos dois lugares, logo, a pena pode ser atenuada ou computada.
PF 2025
DICA: Atenção com relação a leitura dos julgados, informativos e súmulas do STF e STJ.