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Q1869891 Direito Notarial e Registral
O pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, sendo que oficial de registro de imóveis dará ciência à União, ao Estado, ao Distrito Federal e ao Município, pessoalmente, por intermédio do oficial de registro de títulos e documentos, ou pelo correio com aviso de recebimento, para que se manifestem:
Alternativas

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Tema Central da Questão: A questão aborda o procedimento do reconhecimento extrajudicial de usucapião, especificamente o prazo para manifestação dos entes federativos (União, Estado, Distrito Federal e Município) após serem cientificados pelo oficial de registro de imóveis.

Legislação Aplicável: A questão se refere ao Código de Processo Civil de 2015, mais especificamente ao artigo 216-A da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973), que foi introduzido pela Lei nº 13.105/2015. Este artigo regula o procedimento extrajudicial de usucapião.

Explicação do Tema: O usucapião é um meio de adquirir a propriedade de um bem móvel ou imóvel pela posse prolongada e contínua, cumprindo certos requisitos legais. O procedimento extrajudicial permite que essa aquisição ocorra de forma mais célere, diretamente no cartório de registro de imóveis, sem necessidade de um processo judicial.

Exemplo Prático: Imagine que Maria possui um imóvel há mais de 15 anos, utilizando-o como sua residência sem oposição de terceiros. Ela decide regularizar a situação e busca o reconhecimento da propriedade por usucapião extrajudicial. O oficial do cartório deve então notificar os entes federativos para que se manifestem em até 15 dias.

Justificativa da Alternativa Correta (Alternativa B): A alternativa correta é 15 dias porque, conforme o artigo 216-A da Lei de Registros Públicos, o prazo para manifestação dos entes federativos, uma vez notificados, é de 15 dias. Esse prazo visa garantir que os entes públicos tenham tempo suficiente para verificar se possuem interesse no imóvel.

Análise das Alternativas Incorretas:

  • Alternativa A (20 dias): Está incorreta, pois o prazo estipulado pela legislação é de 15 dias, não 20.
  • Alternativa C (30 dias): Também está errada, visto que o prazo de 30 dias não está previsto na legislação para este procedimento específico.
  • Alternativa D (10 dias): Incorreta, já que um prazo de 10 dias seria insuficiente e não é o estipulado pela norma vigente.

Possíveis Pegadinhas do Enunciado: A questão poderia confundir o candidato ao mencionar diferentes prazos. É importante estar atento aos detalhes do artigo 216-A e lembrar que a legislação define claramente o prazo de 15 dias para a manifestação dos entes federativos.

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Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com:                       

I - ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e de seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias, aplicando-se o disposto no art. 384 da Lei n 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);                            

II - planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes;                           

III - certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente;                             

IV - justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel.        

§ 1 O pedido será autuado pelo registrador, prorrogando-se o prazo da prenotação até o acolhimento ou a rejeição do pedido.                        

§ 2 Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes, o titular será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar consentimento expresso em quinze dias, interpretado o silêncio como concordância.                     

§ 3 O oficial de registro de imóveis dará ciência à União, ao Estado, ao Distrito Federal e ao Município, pessoalmente, por intermédio do oficial de registro de títulos e documentos, ou pelo correio com aviso de recebimento, para que se manifestem, em 15 (quinze) dias, sobre o pedido.

Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com: (Incluído pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)

§ 3o O oficial de registro de imóveis dará ciência à União, ao Estado, ao Distrito Federal e ao Município, pessoalmente, por intermédio do oficial de registro de títulos e documentos, ou pelo correio com aviso de recebimento, para que se manifestem, em 15 (quinze) dias, sobre o pedido. (Incluído pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)

Gabarito: B

Em 15 (quinze) dias. 

Gabrito B

Questão atinente à Lei 6015/1973, que dispõe sobre os registro públicos.

Lei n. 6.015/73

Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com:                       

I - ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e de seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias, aplicando-se o disposto no art. 384 da Lei n 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil;                            

II - planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes;                           

III - certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente;                             

IV - justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel.        

§ 1 O pedido será autuado pelo registrador, prorrogando-se o prazo da prenotação até o acolhimento ou a rejeição do pedido.                        

§ 2 Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes, o titular será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar consentimento expresso em quinze dias, interpretado o silêncio como concordância.                     

§ 3 O oficial de registro de imóveis dará ciência à União, ao Estado, ao Distrito Federal e ao Município, pessoalmente, por intermédio do oficial de registro de títulos e documentos, ou pelo correio com aviso de recebimento, para que se manifestem, em 15 (quinze) dias, sobre o pedido.

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