Em se tratando de cláusulas de inalienabilidade, de impenhor...
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Interpretação do Tema: O tema versa sobre as cláusulas restritivas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade impostas por doação ou testamento. Exigem-se conhecimentos do Código Civil, especialmente dos artigos 1.848, 1.911 e 1.912, e entendimento de sua aplicação prática e jurisprudencial.
Base Legal Principal:
- Código Civil, art. 1.911: "A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade."
- Art. 1.912: A alienação de bem gravado exige autorização judicial e demonstração de necessidade reconhecida.
Exemplo Prático: Imagine que um imóvel foi doado com cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade. O doador falece antes de requerer o cancelamento dessas cláusulas: o percentual correspondente permanecerá gravado até que ocorra termo ou condição para extinção da cláusula, impossibilitando a revogação extrajudicial.
Justificativa da Alternativa Correta (A): A alternativa "A" está correta pois reflete o princípio de que, ausente o doador para o ato (por falecimento ou outra causa impeditiva), o bem permanece gravado pelas cláusulas restritivas até advento de termo, condição ou por decisão judicial. Isso impede o cancelamento extrajudicial dessas cláusulas, exceto nos termos legais (fundamentação no art. 1.912 do CC e na prática registral).
Por que as demais alternativas estão erradas?
- B) Incorreta. Cláusulas de incomunicabilidade e impenhorabilidade têm efeito real, atingindo terceiros, mas o cancelamento não pode ser solicitado pelo adquirente, somente por decisão judicial fundada em justa causa (STJ, REsp 1598771-SP).
- C) Errada. Não há “revogação extrajudicial” possível após o falecimento do doador, pois a lei exige autorização judicial e reconhecimento de necessidade para cancelamento das restrições (CC, art. 1.912).
- D) Errada. A incomunicabilidade não implica automaticamente as demais (impenhorabilidade e inalienabilidade); o correto é que a inalienabilidade implica as outras duas (vide literalidade do art. 1.911).
Estrategicamente: Cuidado para não confundir os efeitos e a ordem de implicação entre as cláusulas! Termos como “revogação extrajudicial” após falecimento do doador, ou atribuição de poderes de cancelamento ao terceiro adquirente, são pegadinhas frequentes em prova.
Doutrina e Jurisprudência: Carlos Roberto Gonçalves e Maria Helena Diniz referendam que o cancelamento das restrições só pode ocorrer judicialmente, com justa causa. O STJ igualmente exige autorização judicial para retirada das restrições.
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Art. 1.911. A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade.
Parágrafo único. No caso de desapropriação de bens clausulados, ou de sua alienação, por conveniência econômica do donatário ou do herdeiro, mediante autorização judicial, o produto da venda converter-se-á em outros bens, sobre os quais incidirão as restrições apostas aos primeiros.
Art. 818, CÓDIGO DE NORMAS TJGO. As cláusulas de inalienabilidade, de impenhorabilidade e de incomunicabilidade serão estabelecidas em testamento e na doação, incluída, nesta hipótese, a doação modal com imposição de cláusulas restritivas.
A) CORRETA: §2º. Impossibilitado de comparecer o doador, em razão de falecimento ou outra causa impeditiva, o percentual que lhe cabia no imóvel continuará gravado, até que advenha o termo ou condição estabelecida para a extinção da cláusula.
B) §3º. As cláusulas restritivas de incomunicabilidade e impenhorabilidade não produzem efeitos sobre terceiro adquirente, podendo este, havendo alienação do imóvel, solicitar o cancelamento mediante requerimento com firma reconhecida.
C) §1º. A revogação extrajudicial de cláusula restritiva imposta na doação poderá ocorrer desde que observada à forma prescrita em lei, em ato no qual compareçam todos os contratantes ou por decisão judicial.
D) Art. 1.911. A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade.
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