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No âmbito da organização administrativa, um Ministro de Esta...

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Q4151480 Direito Administrativo
No âmbito da organização administrativa, um Ministro de Estado determinou a revisão de ato praticado por autarquia federal vinculada à sua Pasta, sob fundamento de exercício do poder hierárquico. Em outro caso, um chefe de departamento avocou competência atribuída a servidor subordinado, justificando a medida por necessidade de uniformização de entendimentos internos. À luz da teoria do poder hierárquico no Direito Administrativo brasileiro, marque a afirmativa correta.
Alternativas

Gabarito comentado

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Lei nº 9.784/1999, art. 15: "Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior." No caso, a avocação narrada no enunciado só seria juridicamente possível em contexto hierárquico interno, e não entre Ministro e autarquia, relação em que há supervisão ministerial, nos termos do Decreto-Lei nº 200/1967, art. 19 e art. 26, caput.

Tema central: Hierarquia e supervisão ministerial
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque trata a vinculação da autarquia ao Ministério como se gerasse subordinação administrativa plena. A base afirma o contrário: entre Ministério e autarquia há supervisão ministerial ou controle finalístico, não poder hierárquico. O erro jurídico está em confundir vinculação com hierarquia, em desacordo com o Decreto-Lei nº 200/1967, arts. 19 e 26.
B
Errada
Está errada porque elimina requisito legal expresso da avocação. A Lei nº 9.784/1999, art. 15 exige competência atribuída a "órgão hierarquicamente inferior"; portanto, não basta interesse público relevante se não houver relação hierárquica. Além disso, a avocação deve ser excepcional, temporária e devidamente justificada.
C
Errada
Está errada porque atribui poder hierárquico externo entre entes federativos distintos. A base é expressa ao afirmar que a hierarquia é interna à estrutura administrativa e que convênio administrativo não cria subordinação hierárquica nem altera a autonomia dos entes convenentes.
D
Certa
A alternativa D acerta nos dois pontos decisivos da questão. Primeiro, entre Ministério e autarquia não há subordinação hierárquica, mas vinculação com supervisão ministerial ou controle finalístico, nos termos do Decreto-Lei nº 200/1967, arts. 19 e 26. Segundo, dentro da mesma pessoa jurídica, o poder hierárquico autoriza ordens, fiscalização, delegação e avocação, observados os limites legais. Nesse ponto, a Lei nº 9.784/1999, art. 11 dispõe que "A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos", e o art. 15 exige que a avocação recaia sobre competência de órgão hierarquicamente inferior, além de ser excepcional, temporária e motivada. Portanto, a alternativa descreve corretamente o regime jurídico aplicável aos dois casos narrados.
E
Errada
Está errada porque inventa uma "hierarquia mitigada" entre Ministério e autarquia e dela extrai a possibilidade de o Ministro substituir a decisão técnica da entidade por simples discordância. A base nega isso expressamente: a vinculação administrativa não autoriza substituição hierárquica do mérito técnico, pois o regime é de controle finalístico, não de supremacia hierárquica.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre vinculação/supervisão ministerial e hierarquia. Também testou se o candidato lembrava que a avocação não decorre de mera conveniência administrativa: ela exige órgão hierarquicamente inferior e observância dos limites legais.
Dica para questões semelhantes
  • Se a relação for entre Ministério e autarquia, pense em supervisão ministerial ou controle finalístico, nunca em subordinação hierárquica plena.
  • Avocação só é admissível dentro da hierarquia interna e depende de competência de órgão hierarquicamente inferior, além de excepcionalidade, temporariedade e motivação relevante.
  • Ordens, fiscalização, delegação e avocação são manifestações do poder hierárquico no interior da mesma pessoa jurídica, nos limites da lei.

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Comentários

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Dentro da mesma pessoa jurídica

Ex.: Ministério ➔ Departamento= Há Subordinação (Poder Hierárquico).

Cabe ordem, fiscalização, delegação e avocação.

​Entre pessoas jurídicas diferentes

Ex.: União/Ministério ➔ Autarquia = NÃO há hierarquia.

O que existe é Vinculação, supervisão ministerial ou controle finalístico (tutela)

A alternativa correta é a D) Não há hierarquia entre Administração direta e indireta, mas apenas controle finalístico; por outro lado, no interior da mesma pessoa jurídica, o poder hierárquico autoriza ordens, fiscalização, delegação e avocação, nos limites legais.

Para resolver essa questão, precisamos separar os dois casos narrados no enunciado e aplicar as regras clássicas do Poder Hierárquico:

  1. O caso do Ministro e da Autarquia (Administração Direta vs. Indireta): As autarquias federais pertencem à Administração Indireta. Elas possuem personalidade jurídica própria, patrimônio próprio e autonomia administrativa. Entre um Ministério (Administração Direta) e uma Autarquia não existe subordinação hierárquica. O que existe é mera vinculação (também chamada de supervisão ministerial ou controle finalístico/tutela). Portanto, um Ministro não pode anular ou rever um ato técnico de uma autarquia sob o fundamento de "poder hierárquico".
  2. O caso do Chefe de Departamento e o Servidor (Relação Interna): Aqui sim, ambos estão dentro da mesma pessoa jurídica e da mesma estrutura de órgãos. O poder hierárquico atua de forma plena no ambiente interno, permitindo que o superior dê ordens, fiscalize, delege funções e avoque (traga para si) competências de seus subordinados, desde que respeitados os limites da lei (por exemplo, a Lei nº 9.784/99, que exige caráter excepcional e motivos relevantes justificando a avocação).

PMBA2026

Correta.

Não existe hierarquia entre Administração Direta e Indireta, mas apenas vinculação e controle finalístico. O poder hierárquico existe somente dentro da mesma pessoa jurídica, permitindo ordens, fiscalização, delegação e avocação, nos limites da lei.

CFO PMBA

Não existe hierarquia entre Adm direta e indireta, apenas vinculação (supervisão ministerial) ou controle finalístico/tutela.

Dentro da adm direta há hierarquia, porque é dentro de uma mesma pessoa jurídica permitindo ordens, fiscalização, delegação e avocação.

Gabarito Letra D

  • Relação de coordenação, comando e subordinação vertical existente entre órgãos e agentes dentro de uma MESMA pessoa jurídica. INEXISTENTE entre a Administração Direta e as entidades da Administração Indireta (entre elas há apenas vinculação finalística/tutela, sem subordinação hierárquica).
  • Manifestações Clássicas e Prerrogativas:
  • Ordenar (Poder de comando): O superior emite ordens diretas; o subordinado fica obrigado ao cumprimento estrito, SALVO se as ordens forem manifestamente ilegais (hipótese de oposição lícita).
  • Fiscalizar, rever e controlar atos: Prerrogativa de ofício para anular (ilegalidade), revogar (mérito) ou convalidar (vício sanável) os atos praticados pelo subordinado.
  • Delegação: Transferência temporária do exercício de frações da competência administrativa de um titular a outro órgão ou agente. É ato discricionário e pode ocorrer SEM a existência de hierarquia (entre órgãos paralelos). A titularidade abstrata permanece com a autoridade delegante. 
  • Avocação: Medida excepcional, motivada e temporária pela qual a autoridade superior atrai para si a execução de atribuição originária de um subordinado. EXIGE obrigatoriamente a relação de hierarquia; vedada a avocação de competência exclusiva dada por lei ao subalterno.
  • MNEMÔNICO — NÃO PODE DELEGAR (CENORA):
  • CE = Competência Exclusiva fixada por lei.
  • NO = Atos de caráter NOrmativo (edição de regulamentos, instruções).
  • RA = Decisão exarada em sede de Recurso Administrativo.

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