Em regra, os órgãos da Administração Pública não possuem pe...
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Gabarito comentado
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Constituição Federal de 1988, art. 127, caput: “O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.” Constituição Federal de 1988, art. 134, caput: “A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.” Como a questão trata das exceções em que órgãos/instituições sem personalidade jurídica própria podem atuar em juízo, essas previsões constitucionais, somadas ao entendimento jurisprudencial sobre a capacidade judiciária excepcional dos Tribunais de Contas para defesa de suas prerrogativas institucionais, sustentam a alternativa D.
- Primeiro separe órgão despersonalizado de entidade com personalidade jurídica própria; autarquia não entra na exceção porque já pode agir em nome próprio.
- Quando a alternativa falar em atuação judicial de órgão sem personalidade, verifique se há previsão constitucional ou legal e se a atuação é ligada à defesa de prerrogativas institucionais.
- Desconfie de expressões amplas como “sempre”, “independentemente de previsão legal” ou “qualquer litígio interno”, porque a base admite apenas capacidade processual excepcional e limitada.
- Não trate autorização do chefe do Executivo como fonte de legitimidade processual do órgão; o critério decisivo é a autonomia institucional reconhecida pelo ordenamento.
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Gabarito D
Os órgãos públicos (como Ministérios, Secretarias, Tribunais de Contas) são frutos da desconcentração. Eles são apenas "membros" do corpo de um ente maior (União, Estado, Município). Por isso, não têm personalidade jurídica própria. Se alguém bate em uma viatura da Polícia Civil, o processo não é contra a "Polícia Civil", mas sim contra o "Estado" correspondente.
Embora os órgãos não tenham personalidade jurídica, a doutrina e a jurisprudência (Súmula 525 do STJ) conferem a alguns órgãos independentes e autônomos a capacidade de ir a juízo.
A exceção serve unicamente para defender suas prerrogativas institucionais, sua autonomia e seu orçamento quando estes forem violados ou ameaçados
BIZU: Órgão em juízo? Só se for para defender o seu próprio umbigo (prerrogativas) e se tiver dentes (autonomia const)
Queria saber se essa prova era pra juiz?
D) Tribunais de Contas, Ministérios Públicos e Defensorias Públicas podem atuar em juízo em razão de previsão constitucional ou legal, mesmo sem serem titulares de personalidade jurídica própria.
Certo! Nesse caso, a questão fala que tais órgãos, embora não dotados de personalidade jurídica, possuem CAPACIDADE PROCESSUAL, isto é, órgãos que tem a capacidade de entrarem em juízo para defenderem suas competências definidas na Constituição Federal.
Súmula nº 525 do STJ: A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar EM JUÍZO para defender os seus direitos institucionais
GAB: D
Embora os órgãos públicos (como Ministérios, Secretarias, Tribunais e o Ministério Público) sejam apenas partes despersonalizadas de um ente maior (como a União ou os Estados) e, por isso, não possuam personalidade jurídica própria, a doutrina e a jurisprudência conferem a alguns deles a chamada personalidade judiciária.
Personalidade Judiciária: É a capacidade processual extraordinária concedida a órgãos de cúpula e independentes (como Tribunais de Contas, Ministérios Públicos, Defensorias Públicas e Casas Legislativas) exclusivamente para irem a juízo defender suas prerrogativas institucionais e autonomia funcional (por exemplo, defender seu orçamento ou sua competência contra invasão de outros poderes).
A) está incorreta: Autarquias possuem personalidade jurídica própria (são pessoas jurídicas de direito público da Administração Indireta), logo, não são exceções de "órgãos sem personalidade". Já os ministérios e secretarias não podem propor ações diretamente de forma ampla e irrestrita.
B) está incorreta: A atuação em juízo desses órgãos independentes não depende de autorização do chefe do Executivo; pelo contrário, muitas vezes eles acionam o Judiciário justamente para conter abusos do próprio Poder Executivo.
C) está incorreta: Conselhos municipais e estaduais não têm, em regra, essa personalidade judiciária ampla para litígios comuns envolvendo servidores subordinados. A representação de pessoal geralmente cabe ao ente federativo central.
E) está incorreta: Há exceções consolidadas na jurisprudência (como a Súmula 525 do STJ, que reconhece a personalidade judiciária das Câmaras de Vereadores para a defesa de suas prerrogativas).
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