Em regra, os órgãos da Administração Pública não possuem pe...

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Q4151478 Direito Administrativo
Em regra, os órgãos da Administração Pública não possuem personalidade jurídica própria, e, portanto, não podem figurar em juízo por si próprios, devendo atuar por meio do ente ao qual se subordinam. Assinale a alternativa que indica corretamente as exceções em que órgãos podem figurar diretamente em juízo.
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Constituição Federal de 1988, art. 127, caput: “O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.” Constituição Federal de 1988, art. 134, caput: “A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.” Como a questão trata das exceções em que órgãos/instituições sem personalidade jurídica própria podem atuar em juízo, essas previsões constitucionais, somadas ao entendimento jurisprudencial sobre a capacidade judiciária excepcional dos Tribunais de Contas para defesa de suas prerrogativas institucionais, sustentam a alternativa D.

Tema central: Capacidade processual excepcional
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada por dois motivos jurídicos distintos. Primeiro, ministérios e secretarias são órgãos da administração direta e não possuem capacidade processual ampla nem podem propor ações diretamente “independentemente de previsão legal” apenas por interesse interno. Segundo, autarquias nem sequer se encaixam na lógica da questão, porque não são órgãos despersonalizados: têm personalidade jurídica própria. A alternativa mistura órgão sem personalidade com entidade da administração indireta e ainda cria uma legitimação judicial genérica que a base rejeita.
B
Errada
Está errada porque a exceção não se limita “apenas” a órgãos da administração direta e não depende, como regra, de autorização expressa do chefe do Poder Executivo. Segundo a base, a atuação excepcional em juízo decorre de previsão constitucional ou legal e da necessidade de defesa de prerrogativas e atribuições institucionais. A autorização do Executivo não é o critério jurídico que cria essa capacidade processual.
C
Errada
Está errada porque transforma a exceção em regra ampla para órgãos colegiados e a vincula a litígios com servidores subordinados, o que não corresponde ao critério jurídico aplicável. A base afirma que a capacidade processual de órgãos despersonalizados é, quando admitida, estritamente institucional e finalística, não alcançando qualquer controvérsia funcional ou administrativa interna. Portanto, não existe atuação direta em juízo “sempre” que haja litígio envolvendo servidores subordinados.
D
Certa
A alternativa D está correta porque expressa a regra excepcional reconhecida na base: embora órgãos públicos, em regra, não tenham personalidade jurídica nem capacidade processual ampla, há hipóteses em que certas instituições ou órgãos despersonalizados podem atuar em juízo por força de previsão constitucional ou legal e para defesa de suas atribuições e prerrogativas institucionais. É exatamente o caso do Ministério Público e da Defensoria Pública, cuja atuação judicial decorre diretamente da Constituição, e dos Tribunais de Contas, cuja capacidade judiciária excepcional é admitida pela jurisprudência para proteção de sua autonomia, competências e prerrogativas. O ponto decisivo é que não se trata de legitimação genérica, mas de atuação judicial própria em razão da autonomia institucional reconhecida pelo ordenamento.
E
Errada
Está errada porque nega de modo absoluto exceções expressamente reconhecidas na base. A regra geral realmente é a ausência de personalidade jurídica dos órgãos, mas isso não impede toda e qualquer atuação judicial direta. Ministério Público e Defensoria Pública têm fundamento constitucional para atuação judicial própria, e os Tribunais de Contas possuem capacidade judiciária excepcional para defesa de sua esfera institucional. Logo, é incorreto afirmar que nenhum órgão pode figurar em juízo diretamente.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre regra e exceção: órgão público, em regra, não atua em juízo em nome próprio, mas isso não impede hipóteses excepcionais de capacidade processual limitada à defesa institucional. Também houve mistura proposital entre órgão despersonalizado e autarquia, que tem personalidade jurídica própria.
Dica para questões semelhantes
  • Primeiro separe órgão despersonalizado de entidade com personalidade jurídica própria; autarquia não entra na exceção porque já pode agir em nome próprio.
  • Quando a alternativa falar em atuação judicial de órgão sem personalidade, verifique se há previsão constitucional ou legal e se a atuação é ligada à defesa de prerrogativas institucionais.
  • Desconfie de expressões amplas como “sempre”, “independentemente de previsão legal” ou “qualquer litígio interno”, porque a base admite apenas capacidade processual excepcional e limitada.
  • Não trate autorização do chefe do Executivo como fonte de legitimidade processual do órgão; o critério decisivo é a autonomia institucional reconhecida pelo ordenamento.

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Gabarito D

Os órgãos públicos (como Ministérios, Secretarias, Tribunais de Contas) são frutos da desconcentração. Eles são apenas "membros" do corpo de um ente maior (União, Estado, Município). Por isso, não têm personalidade jurídica própria. Se alguém bate em uma viatura da Polícia Civil, o processo não é contra a "Polícia Civil", mas sim contra o "Estado" correspondente.

​Embora os órgãos não tenham personalidade jurídica, a doutrina e a jurisprudência (Súmula 525 do STJ) conferem a alguns órgãos independentes e autônomos a capacidade de ir a juízo.

A exceção serve unicamente para defender suas prerrogativas institucionais, sua autonomia e seu orçamento quando estes forem violados ou ameaçados

BIZU: Órgão em juízo? Só se for para defender o seu próprio umbigo (prerrogativas) e se tiver dentes (autonomia const)

Queria saber se essa prova era pra juiz?

D) Tribunais de Contas, Ministérios Públicos e Defensorias Públicas podem atuar em juízo em razão de previsão constitucional ou legal, mesmo sem serem titulares de personalidade jurídica própria.

Certo! Nesse caso, a questão fala que tais órgãos, embora não dotados de personalidade jurídica, possuem CAPACIDADE PROCESSUAL, isto é, órgãos que tem a capacidade de entrarem em juízo para defenderem suas competências definidas na Constituição Federal.

Súmula nº 525 do STJ: A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar EM JUÍZO para defender os seus direitos institucionais

GAB: D

Embora os órgãos públicos (como Ministérios, Secretarias, Tribunais e o Ministério Público) sejam apenas partes despersonalizadas de um ente maior (como a União ou os Estados) e, por isso, não possuam personalidade jurídica própria, a doutrina e a jurisprudência conferem a alguns deles a chamada personalidade judiciária.

Personalidade Judiciária: É a capacidade processual extraordinária concedida a órgãos de cúpula e independentes (como Tribunais de Contas, Ministérios Públicos, Defensorias Públicas e Casas Legislativas) exclusivamente para irem a juízo defender suas prerrogativas institucionais e autonomia funcional (por exemplo, defender seu orçamento ou sua competência contra invasão de outros poderes).

A) está incorreta: Autarquias possuem personalidade jurídica própria (são pessoas jurídicas de direito público da Administração Indireta), logo, não são exceções de "órgãos sem personalidade". Já os ministérios e secretarias não podem propor ações diretamente de forma ampla e irrestrita.

B) está incorreta: A atuação em juízo desses órgãos independentes não depende de autorização do chefe do Executivo; pelo contrário, muitas vezes eles acionam o Judiciário justamente para conter abusos do próprio Poder Executivo.

C) está incorreta: Conselhos municipais e estaduais não têm, em regra, essa personalidade judiciária ampla para litígios comuns envolvendo servidores subordinados. A representação de pessoal geralmente cabe ao ente federativo central.

E) está incorreta: Há exceções consolidadas na jurisprudência (como a Súmula 525 do STJ, que reconhece a personalidade judiciária das Câmaras de Vereadores para a defesa de suas prerrogativas).

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