Durante treinamento, discutiu-se a sequência formal que resu...
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 61, caput: "Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição."; Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 64, caput: "Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados."; Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 66, caput: "Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará."; Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 66, § 1º: "§ 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto." Aplicando ao caso: a formação da lei segue a sequência iniciativa, discussão, votação e, só depois, sanção ou veto, o que torna correta a alternativa D.
- Em questões sobre formação da lei, confira primeiro a ordem constitucional mínima: iniciativa, discussão, votação, sanção ou veto.
- Se a alternativa dispensar iniciativa formal, elimine-a, porque o art. 61 pressupõe projeto regularmente iniciado.
- Se a alternativa antecipar sanção ou veto antes da votação, elimine-a pelo art. 66, caput.
- Quando a Constituição mencionar expressamente discussão e votação, não trate a discussão como etapa juridicamente inexistente no fluxo cobrado.
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Comentários
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O processo legislativo ordinário apresenta três fases: i) fase introdutória; ii) fase constitutiva; e iii) fase complementar.
I) Fase introdutória: compreende a iniciativa de lei. Diz respeito à apresentação do projeto de lei ao Congresso Nacional.
II) Fase constitutiva: abrange: i) a deliberação sobre o projeto de lei; ii) a votação do projeto de lei; e iii) a manifestação do Chefe do Executivo (sanção ou veto). Se for o caso, haverá, ainda, a apreciação do veto presidencial pelo Poder Legislativo.
III) Fase complementar: abrange a promulgação e a publicação da lei.
Fonte: Material do Estratégia Concursos.
A alternativa correta é a D.
A formação da lei segue um procedimento formal e sequencial previsto no processo legislativo, que se inicia com a iniciativa, passa pela discussão e pela votação no Poder Legislativo e se conclui com a sanção ou o veto pelo chefe do Poder Executivo.
As demais alternativas estão incorretas porque não é possível iniciar o processo pela sanção, a iniciativa nunca é dispensável e a votação pressupõe a existência de discussão prévia da matéria.
Gpt
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