Os servidores públicos são espécies do gênero agentes públi...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q4151471 Direito Constitucional
Os servidores públicos são espécies do gênero agentes públicos e caracterizam-se pela existência de vínculo profissional com o Estado, podendo submeter-se a regime jurídico estatutário ou contratual. À luz dessa distinção, são considerados servidores públicos:
Alternativas

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

gabarito: E

Estatutários: Ocupam cargos públicos criados por lei, com admissão via concurso público. Possuem direito à estabilidade após o estágio probatório e são regidos por um estatuto próprio (como a Lei 8.112/90 na esfera federal).Empregados Públicos: Ocupam empregos públicos em fundações ou empresas estatais. São admitidos por concurso, mas o seu vínculo de trabalho é regido pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).Temporários: Contratados por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, sem direito à estabilidade.

Gab.: E

RESUMO

Agentes públicos é o gênero. Dentro desse gênero temos as espécies: 

  • Agentes políticos  
  • Servidores públicos  
  • Militares  
  • Particulares em colaboração com o Poder Público 

Servidores Públicos são aqueles que possuem vínculo profissional com a Administração Pública. 

Eles podem ocupar: 

  • cargo público (regime estatutário);  
  • emprego público (regime celetista);  
  • função temporária (contratação por excepcional interesse público).  

Portanto, incluem: 

  • ocupantes de cargos efetivos 
  • ocupantes de cargos em comissão 
  • empregados públicos;  
  • contratados temporários. 

 

NÃO são SERVIDORES PÚBLICOS (mas são agentes) 

Agente político  

Agente honorífico  

Agente delegado  

Agente credenciado 

A Os ocupantes de mandato eletivo, os empregados públicos e os agentes credenciados, desde que percebam remuneração dos cofres públicos e estejam sujeitos a controle disciplinar da Administração.

Mandato eletivo - agente político - não é servidor

B Os agentes políticos, osempregados públicos e os particulares em colaboração com o Poder Público, desde que haja investidura formal e remuneração pelos cofres públicos.

Particulares em colaboração - agente credenciado - não é servidor

C Os particulares delegatários de serviço público, os credenciados e os ocupantes de cargos vitalícios, independentemente do regime jurídico aplicável.

Particulates delegatário - agente delegado - não é servidor

D Os empregados públicos, os delegados de função pública e os agentes honoríficos, desde que exerçam função administrativa típica.

E Os ocupantes de cargos públicos efetivos ou em comissão submetidos a regime estatutário, os empregados públicos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho e os contratados por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Gabarito

Qualquer erro me notifiquem.

GAB: E

Servidores estatutários: Ocupantes de cargos públicos (efetivos ou em comissão) regidos por um estatuto próprio (ex: Lei 8.112/90).

Empregados públicos: Ocupantes de empregos públicos, contratados sob o regime de emprego e regidos pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

Servidores temporários: Contratados por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, da CF).

AGENTES PÚBLICOS SÃO:

AGENTES POLÍTICOS: atuam no exercício da função política de Estado. (detentores de mandato eletivo; ministros e secretários; magistrados e membros do MP)

OCUPANTES DE CARGOS EM COMISSÃO: atribuições de direção, chefia ou assessoramento, ou seja, funções que exigem a confiança direta e pessoal da autoridade. São preenchidos por servidores de carreira. (qualquer pessoa; sem concurso público; dispensa sem motivação; direção, chefia ou assessoramento)

OBS.: Cargo em comissão é diferente de função de confiança

CARGO EM COMISSÃO → preenchido por QUALQUER PESSOA, ou seja, não necessita de concurso público.

FUNÇÃO DE CONFIANÇA → preenchida por servidores ocupantes de cargo efetivo, ou seja, só pode ser ocupada por servidores que já são concursados e que possuem um cargo efetivo.

CONTRATADOS TEMPORÁRIOS: não são regidos pela CLT, sendo disciplinados por regime administrativo especial. A competência NÃO é da Justiça do Trabalho. É um processo seletivo e não concurso público. É a Justiça comum.

REQUISITOS PARA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA:

1 – a necessidade de contratação temporária tem que ser transitória;

2 – excepcional interesse público que justifique a contratação;

AGENTES MILITARES: hierarquia e disciplina.

VEDAÇÕES AOS AGENTES MILITARES: sindicalização; greve; filiação partidária e acumulação de cargos

SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS: são selecionados por concurso público para ocupar cargos públicos, tendo vinculação de natureza estatutária não contratual, e adquirem estabilidade após se sujeitarem a um estágio probatório. A estabilidade é obtida após 3 anos de efetivo exercício, e só ocorrerá após avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

HIPÓTESES DE PERCA DE CARGO:

Art. 41, §1º - o servidor público estável só perderá o cargo:

I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei complementar, assegurada ampla defesa.

EMPREGADOS PÚBLICOS: não possui direito à estabilidade como ocorre com o servidor público estatutário.

Não é necessário um procedimento administrativo para isso (para a demissão), mas a justificativa deve ser razoável. Além disso, não precisa se enquadrar nas condições de justa causa previstas na legislação trabalhista.

AGENTES HONORÍFICOS: são todos aqueles que atuam em virtude de convocação efetivada pelo Poder Público. Por exemplo, os mesários eleitorais.

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo