Os servidores públicos são espécies do gênero agentes públi...
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Gabarito comentado
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: Constituição Federal de 1988, arts. 39, caput, 37, II, V e IX: “Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. Art. 37. II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; Art. 37. V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; Art. 37. IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;”. À luz desses dispositivos e da classificação cobrada, a alternativa E é a que contempla os vínculos funcionais pertinentes.
- Separe primeiro o gênero agente público da espécie servidor público; essa distinção elimina alternativas que misturam categorias.
- Procure os vínculos expressamente reconhecidos pela Constituição: cargo público, emprego público, cargo em comissão e contratação temporária do art. 37, IX.
- Não use remuneração, investidura formal ou exercício de função estatal como critério isolado; o ponto decisivo é o tipo de vínculo jurídico com o Estado.
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gabarito: E
Estatutários: Ocupam cargos públicos criados por lei, com admissão via concurso público. Possuem direito à estabilidade após o estágio probatório e são regidos por um estatuto próprio (como a Lei 8.112/90 na esfera federal).Empregados Públicos: Ocupam empregos públicos em fundações ou empresas estatais. São admitidos por concurso, mas o seu vínculo de trabalho é regido pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).Temporários: Contratados por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, sem direito à estabilidade.
Gab.: E
RESUMO
Agentes públicos é o gênero. Dentro desse gênero temos as espécies:
- Agentes políticos
- Servidores públicos
- Militares
- Particulares em colaboração com o Poder Público
Servidores Públicos são aqueles que possuem vínculo profissional com a Administração Pública.
Eles podem ocupar:
- cargo público (regime estatutário);
- emprego público (regime celetista);
- função temporária (contratação por excepcional interesse público).
Portanto, incluem:
- ocupantes de cargos efetivos;
- ocupantes de cargos em comissão;
- empregados públicos;
- contratados temporários.
NÃO são SERVIDORES PÚBLICOS (mas são agentes)
Agente político
Agente honorífico
Agente delegado
Agente credenciado
A Os ocupantes de mandato eletivo, os empregados públicos e os agentes credenciados, desde que percebam remuneração dos cofres públicos e estejam sujeitos a controle disciplinar da Administração.
Mandato eletivo - agente político - não é servidor
B Os agentes políticos, osempregados públicos e os particulares em colaboração com o Poder Público, desde que haja investidura formal e remuneração pelos cofres públicos.
Particulares em colaboração - agente credenciado - não é servidor
C Os particulares delegatários de serviço público, os credenciados e os ocupantes de cargos vitalícios, independentemente do regime jurídico aplicável.
Particulates delegatário - agente delegado - não é servidor
D Os empregados públicos, os delegados de função pública e os agentes honoríficos, desde que exerçam função administrativa típica.
E Os ocupantes de cargos públicos efetivos ou em comissão submetidos a regime estatutário, os empregados públicos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho e os contratados por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Gabarito
Qualquer erro me notifiquem.
GAB: E
Servidores estatutários: Ocupantes de cargos públicos (efetivos ou em comissão) regidos por um estatuto próprio (ex: Lei 8.112/90).
Empregados públicos: Ocupantes de empregos públicos, contratados sob o regime de emprego e regidos pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
Servidores temporários: Contratados por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, da CF).
AGENTES PÚBLICOS SÃO:
→ AGENTES POLÍTICOS: atuam no exercício da função política de Estado. (detentores de mandato eletivo; ministros e secretários; magistrados e membros do MP)
→ OCUPANTES DE CARGOS EM COMISSÃO: atribuições de direção, chefia ou assessoramento, ou seja, funções que exigem a confiança direta e pessoal da autoridade. São preenchidos por servidores de carreira. (qualquer pessoa; sem concurso público; dispensa sem motivação; direção, chefia ou assessoramento)
OBS.: Cargo em comissão é diferente de função de confiança
CARGO EM COMISSÃO → preenchido por QUALQUER PESSOA, ou seja, não necessita de concurso público.
FUNÇÃO DE CONFIANÇA → preenchida por servidores ocupantes de cargo efetivo, ou seja, só pode ser ocupada por servidores que já são concursados e que possuem um cargo efetivo.
→ CONTRATADOS TEMPORÁRIOS: não são regidos pela CLT, sendo disciplinados por regime administrativo especial. A competência NÃO é da Justiça do Trabalho. É um processo seletivo e não concurso público. É a Justiça comum.
REQUISITOS PARA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA:
1 – a necessidade de contratação temporária tem que ser transitória;
2 – excepcional interesse público que justifique a contratação;
→ AGENTES MILITARES: hierarquia e disciplina.
VEDAÇÕES AOS AGENTES MILITARES: sindicalização; greve; filiação partidária e acumulação de cargos
→ SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS: são selecionados por concurso público para ocupar cargos públicos, tendo vinculação de natureza estatutária não contratual, e adquirem estabilidade após se sujeitarem a um estágio probatório. A estabilidade é obtida após 3 anos de efetivo exercício, e só ocorrerá após avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
HIPÓTESES DE PERCA DE CARGO:
Art. 41, §1º - o servidor público estável só perderá o cargo:
I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei complementar, assegurada ampla defesa.
→ EMPREGADOS PÚBLICOS: não possui direito à estabilidade como ocorre com o servidor público estatutário.
Não é necessário um procedimento administrativo para isso (para a demissão), mas a justificativa deve ser razoável. Além disso, não precisa se enquadrar nas condições de justa causa previstas na legislação trabalhista.
→ AGENTES HONORÍFICOS: são todos aqueles que atuam em virtude de convocação efetivada pelo Poder Público. Por exemplo, os mesários eleitorais.
GÊNERO: AGENTES PÚBLICOS
├── 1. Agentes Políticos (Presidente, Governadores, Prefeitos, Parlamentares, Magistrados, etc.)
├── 2. SERVIDORES PÚBLICOS (Gabarito E)
│ ├── Estatutários (Cargos efetivos e em comissão)
│ ├── Empregados Públicos (Regidos pela CLT)
│ └── Temporários (Necessidade temporária de excepcional interesse público)
├── 3. Agentes Militares (Membros das Forças Armadas, PMs e Bombeiros)
└── 4. Particulares em Colaboração (Honoríficos, Delegatários e Credenciados)
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