Os servidores públicos são espécies do gênero agentes públi...

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Q4151471 Direito Constitucional
Os servidores públicos são espécies do gênero agentes públicos e caracterizam-se pela existência de vínculo profissional com o Estado, podendo submeter-se a regime jurídico estatutário ou contratual. À luz dessa distinção, são considerados servidores públicos:
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: Constituição Federal de 1988, arts. 39, caput, 37, II, V e IX: “Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. Art. 37. II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; Art. 37. V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; Art. 37. IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;”. À luz desses dispositivos e da classificação cobrada, a alternativa E é a que contempla os vínculos funcionais pertinentes.

Tema central: Servidores públicos
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque inclui ocupantes de mandato eletivo e agentes credenciados. Os ocupantes de mandato eletivo integram a categoria dos agentes políticos, e os credenciados são particulares em colaboração com o Poder Público. Nenhuma dessas categorias se confunde com servidor público na classificação funcional cobrada. O fato de haver remuneração estatal ou controle disciplinar não altera essa natureza.
B
Errada
Está errada porque inclui agentes políticos e particulares em colaboração com o Poder Público. A base é expressa ao distinguir essas categorias dos servidores públicos. Investidura formal e remuneração pelos cofres públicos não são critérios suficientes para transformar agente político ou colaborador em servidor público.
C
Errada
Está errada porque delegatários de serviço público e credenciados são particulares em colaboração com o Poder Público, não servidores públicos. A presença de ocupantes de cargos vitalícios não corrige o vício da alternativa, pois ela mistura categorias juridicamente distintas, incluindo pessoas sem vínculo funcional típico de servidor com o Estado.
D
Errada
Está errada porque agentes honoríficos e delegados de função pública também são particulares em colaboração com o Poder Público, não servidores públicos. O erro jurídico da alternativa é tomar o exercício de função administrativa como critério de enquadramento, quando o critério decisivo é a natureza do vínculo com o Estado.
E
Certa
A alternativa E está correta porque reúne os vínculos funcionais indicados na base decisória: ocupantes de cargos públicos submetidos a regime estatutário, empregados públicos regidos pela CLT e contratados por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. O ponto decisivo é a existência de vínculo profissional com o Estado sob regime estatutário ou contratual, sem incluir agentes políticos ou particulares em colaboração com o Poder Público.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre agente público e servidor público: nem todo agente público é servidor, de modo que agentes políticos e particulares em colaboração com o Poder Público ficam fora da categoria pedida.
Dica para questões semelhantes
  • Separe primeiro o gênero agente público da espécie servidor público; essa distinção elimina alternativas que misturam categorias.
  • Procure os vínculos expressamente reconhecidos pela Constituição: cargo público, emprego público, cargo em comissão e contratação temporária do art. 37, IX.
  • Não use remuneração, investidura formal ou exercício de função estatal como critério isolado; o ponto decisivo é o tipo de vínculo jurídico com o Estado.

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gabarito: E

Estatutários: Ocupam cargos públicos criados por lei, com admissão via concurso público. Possuem direito à estabilidade após o estágio probatório e são regidos por um estatuto próprio (como a Lei 8.112/90 na esfera federal).Empregados Públicos: Ocupam empregos públicos em fundações ou empresas estatais. São admitidos por concurso, mas o seu vínculo de trabalho é regido pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).Temporários: Contratados por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, sem direito à estabilidade.

Gab.: E

RESUMO

Agentes públicos é o gênero. Dentro desse gênero temos as espécies: 

  • Agentes políticos  
  • Servidores públicos  
  • Militares  
  • Particulares em colaboração com o Poder Público 

Servidores Públicos são aqueles que possuem vínculo profissional com a Administração Pública. 

Eles podem ocupar: 

  • cargo público (regime estatutário);  
  • emprego público (regime celetista);  
  • função temporária (contratação por excepcional interesse público).  

Portanto, incluem: 

  • ocupantes de cargos efetivos 
  • ocupantes de cargos em comissão 
  • empregados públicos;  
  • contratados temporários. 

 

NÃO são SERVIDORES PÚBLICOS (mas são agentes) 

Agente político  

Agente honorífico  

Agente delegado  

Agente credenciado 

A Os ocupantes de mandato eletivo, os empregados públicos e os agentes credenciados, desde que percebam remuneração dos cofres públicos e estejam sujeitos a controle disciplinar da Administração.

Mandato eletivo - agente político - não é servidor

B Os agentes políticos, osempregados públicos e os particulares em colaboração com o Poder Público, desde que haja investidura formal e remuneração pelos cofres públicos.

Particulares em colaboração - agente credenciado - não é servidor

C Os particulares delegatários de serviço público, os credenciados e os ocupantes de cargos vitalícios, independentemente do regime jurídico aplicável.

Particulates delegatário - agente delegado - não é servidor

D Os empregados públicos, os delegados de função pública e os agentes honoríficos, desde que exerçam função administrativa típica.

E Os ocupantes de cargos públicos efetivos ou em comissão submetidos a regime estatutário, os empregados públicos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho e os contratados por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Gabarito

Qualquer erro me notifiquem.

GAB: E

Servidores estatutários: Ocupantes de cargos públicos (efetivos ou em comissão) regidos por um estatuto próprio (ex: Lei 8.112/90).

Empregados públicos: Ocupantes de empregos públicos, contratados sob o regime de emprego e regidos pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

Servidores temporários: Contratados por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, da CF).

AGENTES PÚBLICOS SÃO:

AGENTES POLÍTICOS: atuam no exercício da função política de Estado. (detentores de mandato eletivo; ministros e secretários; magistrados e membros do MP)

OCUPANTES DE CARGOS EM COMISSÃO: atribuições de direção, chefia ou assessoramento, ou seja, funções que exigem a confiança direta e pessoal da autoridade. São preenchidos por servidores de carreira. (qualquer pessoa; sem concurso público; dispensa sem motivação; direção, chefia ou assessoramento)

OBS.: Cargo em comissão é diferente de função de confiança

CARGO EM COMISSÃO → preenchido por QUALQUER PESSOA, ou seja, não necessita de concurso público.

FUNÇÃO DE CONFIANÇA → preenchida por servidores ocupantes de cargo efetivo, ou seja, só pode ser ocupada por servidores que já são concursados e que possuem um cargo efetivo.

CONTRATADOS TEMPORÁRIOS: não são regidos pela CLT, sendo disciplinados por regime administrativo especial. A competência NÃO é da Justiça do Trabalho. É um processo seletivo e não concurso público. É a Justiça comum.

REQUISITOS PARA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA:

1 – a necessidade de contratação temporária tem que ser transitória;

2 – excepcional interesse público que justifique a contratação;

AGENTES MILITARES: hierarquia e disciplina.

VEDAÇÕES AOS AGENTES MILITARES: sindicalização; greve; filiação partidária e acumulação de cargos

SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS: são selecionados por concurso público para ocupar cargos públicos, tendo vinculação de natureza estatutária não contratual, e adquirem estabilidade após se sujeitarem a um estágio probatório. A estabilidade é obtida após 3 anos de efetivo exercício, e só ocorrerá após avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

HIPÓTESES DE PERCA DE CARGO:

Art. 41, §1º - o servidor público estável só perderá o cargo:

I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei complementar, assegurada ampla defesa.

EMPREGADOS PÚBLICOS: não possui direito à estabilidade como ocorre com o servidor público estatutário.

Não é necessário um procedimento administrativo para isso (para a demissão), mas a justificativa deve ser razoável. Além disso, não precisa se enquadrar nas condições de justa causa previstas na legislação trabalhista.

AGENTES HONORÍFICOS: são todos aqueles que atuam em virtude de convocação efetivada pelo Poder Público. Por exemplo, os mesários eleitorais.

GÊNERO: AGENTES PÚBLICOS

├── 1. Agentes Políticos (Presidente, Governadores, Prefeitos, Parlamentares, Magistrados, etc.)

 ├── 2. SERVIDORES PÚBLICOS (Gabarito E)

 │   ├── Estatutários (Cargos efetivos e em comissão)

 │   ├── Empregados Públicos (Regidos pela CLT)

 │   └── Temporários (Necessidade temporária de excepcional interesse público)

 ├── 3. Agentes Militares (Membros das Forças Armadas, PMs e Bombeiros)

 └── 4. Particulares em Colaboração (Honoríficos, Delegatários e Credenciados)

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