Um servidor ocupante de cargo efetivo no Poder Executivo do...
Gabarito comentado
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Decreto-Lei estadual RJ nº 220/1975, art. 34, caput e § 1º, c/c Decreto estadual RJ nº 2.479/1979, art. 280, caput e § 1º: “Art. 34 - É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções públicos, exceto o de: I - um cargo de juiz com outro de professor; II - dois cargos de professor; III - um cargo de professor com outro técnico ou científico; ou IV - dois cargos privativos de médico. § 1º - Em qualquer dos casos, a acumulação somente será permitida quando houver correlação de matérias e compatibilidade de horários. Art. 280 – A compatibilidade de horários será reconhecida quando houver possibilidade do exercício dos dois cargos, em horários diversos, sem prejuízo do número regulamentar de horas de trabalhos determinado para cada um. § 1º - A verificação dessa compatibilidade far-se-á tendo em vista o horário do servidor na unidade administrativa em que estiver lotado, ainda que ocorra a hipótese de estar dela legalmente afastado.” Como o caso envolve comunicação prévia à Administração sobre possível acumulação, o gabarito é D, pois a licitude depende de hipótese excepcional admitida e de compatibilidade de horários, com verificação administrativa.
- Comece pela regra geral: acumulação remunerada é vedada; só depois verifique se o caso entra em exceção expressa.
- Trate compatibilidade de horários como requisito cumulativo, nunca como critério único de licitude.
- Se a norma regulamentar exigir aferição da Administração, não aceite alternativa que substitua isso por autodeclaração do servidor.
- Nas consequências da acumulação ilegítima, diferencie a hipótese informada oportunamente da não informada, porque o Estatuto prevê efeitos distintos.
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