Considerando as disposições da Lei nº 8.078/90 – Código de ...
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GABARITO B:
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
§5°Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
AJUDA A LEMBRAR:
GrUpos societários e controladas --> Responsabilidade sUbsidiária
ConSOrciadas --> Responsbailidade SOlidária
COLigadas --> Respondem só por CULpa
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