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Q4151463 Direito do Consumidor
Segundo a disciplina estabelecida pela Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor, o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor possui como finalidade:
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Lei nº 8.078/1990 (CDC), art. 105: “Integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as entidades privadas de defesa do consumidor. Parágrafo único. O Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC) tem a finalidade de planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política nacional das relações de consumo.” Como o enunciado pergunta exatamente pela finalidade do SNDC, a alternativa A é a que corresponde ao texto legal.

Tema central: Finalidade do SNDC
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque corresponde literalmente à finalidade legal do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor prevista no art. 105, parágrafo único, do CDC. Não se trata de interpretação ampliativa nem de competência implícita: o dispositivo define de modo expresso que o SNDC existe para planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política nacional das relações de consumo.
B
Errada
Está errada porque o art. 105, parágrafo único, do CDC não prevê como finalidade do SNDC o julgamento de conflitos individuais em âmbito administrativo. A alternativa atribui ao sistema uma função que não consta da definição legal.
C
Errada
Está errada porque a finalidade legal do SNDC, segundo o art. 105, parágrafo único, do CDC, é a política nacional das relações de consumo, e não a regulamentação de atividades empresariais por meio da edição de normas gerais. Há desconformidade direta com o texto legal.
D
Errada
Está errada porque o CDC não estabelece como finalidade do SNDC a fiscalização exclusiva de fornecedores privados. Além de não constar do art. 105, parágrafo único, a alternativa restringe indevidamente a atuação do sistema por uma exclusividade que a lei não prevê.
E
Errada
Está errada porque o art. 105 do CDC não atribui ao SNDC função jurisdicional de substituir o Poder Judiciário na solução definitiva de litígios de consumo. A alternativa cria competência inexistente e incompatível com a natureza não jurisdicional do sistema.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre a finalidade legal do SNDC e funções administrativas ou de solução de conflitos que podem ser associadas a alguns órgãos, mas que não são a finalidade do sistema prevista no art. 105 do CDC.
Dica para questões semelhantes
  • Se a pergunta cobrar a finalidade do SNDC, vá direto ao art. 105, parágrafo único, do CDC.
  • Diferencie finalidade do sistema de atribuições específicas de órgãos administrativos.
  • Elimine alternativas que atribuam ao SNDC função jurisdicional ou competências não previstas literalmente no dispositivo legal.

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TÍTULO IV

Do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor

       Art. 105. Integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as entidades privadas de defesa do consumidor.

       Art. 106. O Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional de Direito Econômico (MJ), ou órgão federal que venha substituí-lo, é organismo de coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:

       I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política nacional de proteção ao consumidor;

       II - receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;

       III - prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias;

       IV - informar, conscientizar e motivar o consumidor através dos diferentes meios de comunicação;

       V - solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito policial para a apreciação de delito contra os consumidores, nos termos da legislação vigente;

       VI - representar ao Ministério Público competente para fins de adoção de medidas processuais no âmbito de suas atribuições;

       VII - levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos, ou individuais dos consumidores;

       VIII - solicitar o concurso de órgãos e entidades da União, Estados, do Distrito Federal e Municípios, bem como auxiliar a fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e segurança de bens e serviços;

       IX - incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, a formação de entidades de defesa do consumidor pela população e pelos órgãos públicos estaduais e municipais;

       X - (Vetado).

       XI - (Vetado).

       XII - (Vetado)

       XIII - desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades.

       Parágrafo único. Para a consecução de seus objetivos, o Departamento Nacional de Defesa do Consumidor poderá solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnico-científica.

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