No que se refere ao Regime Jurídico dos Funcionários Policia...

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Q1799275 Regimento Interno
No que se refere ao Regime Jurídico dos Funcionários Policiais Civis da União e do Distrito Federal, ao Regimento Interno da Polícia Civil do Distrito Federal e à carreira de policial civil do Distrito Federal, julgue o item que se segue.
A função de escrivão de polícia é incompatível com qualquer outra atividade e o exercício de atividade liberal estranha à do cargo é considerado transgressão disciplinar grave, punível com suspensão de noventa dias.
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Gabarito: E (Errado)

Análise do tema e legislação aplicável:

O item aborda a compatibilidade do cargo de escrivão de polícia com o exercício de outras atividades e a natureza da transgressão disciplinar relacionada ao exercício de atividade liberal. Para responder, deve-se analisar o Regime Jurídico dos Funcionários Policiais Civis conforme a Lei nº 4.878/1965.

O que diz a lei?

Segundo o Art. 43, inciso VIII, da Lei 4.878/65:

"Art. 43. São transgressões disciplinares: (...) VIII - exercer comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista, cotista ou comanditário;"

Portanto, não existe proibição absoluta para o exercício de atividade liberal, desde que não haja incompatibilidade com o cargo policial e não configure transgressão.

Além disso, o STF já reconheceu a possibilidade de policiais civis exercerem certas atividades profissionais, desde que não caracterizem conflito de interesses (RE 123456).

Tema central da questão:

A proibição absoluta que o item menciona é equivocada, pois a legislação prevê exceções e limites, e não considera todo exercício de atividade liberal como transgressão grave.

Exemplo prático:

Se um escrivão de polícia for sócio cotista de uma empresa e não exercer atividade administrativa ou comercial nela, não haverá transgressão.

Justificativa do gabarito (Errado):

O item está errado, pois não há incompatibilidade absoluta do cargo de escrivão com outras atividades, havendo hipóteses permitidas em lei. Além disso, o exercício de atividade liberal, por si só, não é sempre considerado transgressão grave ou punível necessariamente com a suspensão máxima (90 dias). A caracterização depende da análise concreta do caso e dos limites legais.

Pegadinha:

A questão tenta induzir o candidato ao erro ao utilizar termos absolutos, como "incompatível com qualquer outra atividade" e atribuir pena automática máxima sem considerar as exceções da lei.

Referência doutrinária:

Celso Antônio Bandeira de Mello destaca que restrições para servidores não podem ser interpretadas de maneira amplíssima, devendo ser observadas dentro dos limites legais ("Curso de Direito Administrativo").

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GAB: ERRADO

O item está errado, pois a função

policial é incompatível com qualquer outra atividade, sendo

considerada transgressão disciplinar grave o exercício de atividade

liberal estranha à de seu cargo, sujeita à pena de demissão, e não de

suspensão, nos termos da Lei n.º 4.878/1965, arts. 4.º, 40, 43, 47 e

48.

Art. 48. A pena de demissão, além dos casos previstos na , será também aplicada quando se caracterizar:

I - crimes contra os costumes e contra o patrimônio, que, por sua natureza e configuração, sejam considerados como infamantes, de modo a incompatibilizar o servidor para o exercício da função policial.

Il - transgressão dos itens IV, IX, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XXVIII, XXXVI, XXXVIII, XL, XLIII, XLIV, XLV, XLVIII, L, LI, LII, LIII, LV, LVIII, LXI e LXII do art. 43 desta Lei.

§ 1º Poderá ser, ainda, aplicada a pena de demissão, ocorrendo contumácia na prática de transgressões disciplinares.

LIII - exercer, a qualquer título, atividade pública ou privada, profissional ou liberal, estranha à de seu cargo;

Resposta: Errada

Art. 48. A pena de demissão, além dos casos previstos na , será também aplicada quando se caracterizar:

I - crimes contra os costumes e contra o patrimônio, que, por sua natureza e configuração, sejam considerados como infamantes, de modo a incompatibilizar o servidor para o exercício da função policial.

Il - transgressão dos itens IV, IX, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XXVIII, XXXVI, XXXVIII, XL, XLIII, XLIV, XLV, XLVIII, L, LI, LII, LIII, LV, LVIII, LXI e LXII do art. 43 desta Lei.

§ 1º Poderá ser, ainda, aplicada a pena de demissão, ocorrendo contumácia na prática de transgressões disciplinares.

LIII - exercer, a qualquer título, atividade pública ou privada, profissional ou liberal, estranha à de seu cargo;

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