Na ação por improbidade administrativa, poderá ser formulado...
I. A indisponibilidade de bens deverá ser decretada sem a oitiva prévia do réu com base na urgência a ser presumida nos casos específicos previstos em Lei.
II. Se houver mais de um réu na ação, a somatória dos valores declarados indisponíveis não poderá superar o montante indicado na petição inicial como dano ao erário ou como enriquecimento ilícito.
III. O valor da indisponibilidade considerará a estimativa de dano indicada na petição inicial, permitida a sua substituição por caução idônea quando a requerimento do réu, sendo vedada a substituição por fiança bancária ou por seguro-garantia judicial.
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Gabarito: B) Somente o item II.
Comentário:
A questão trata do pedido de indisponibilidade de bens em ações de improbidade administrativa, com base na Lei nº 8.429/1992, especialmente após as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021.
Legislação fundamental:
Art. 16, § 4º: “A indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida.”
Art. 16, § 5º: “Se houver mais de um réu na ação, a somatória dos valores declarados indisponíveis não poderá superar o montante indicado na petição inicial como dano ao erário ou como enriquecimento ilícito.”
Art. 16, § 6º: “Permitida a substituição por caução idônea, por fiança bancária ou seguro-garantia judicial...”
Explicando os itens:
I. Incorreto. O enunciado afirma que a urgência pode ser presumida. Pela lei, a urgência não pode ser presumida (§4º).
II. Correto. O §5º é literal: a soma das indisponibilidades não pode superar o dano apontado na inicial, evitando excesso contra mais de um réu.
III. Incorreto. O §6º permite substituição também por caução idônea, fiança bancária ou seguro-garantia judicial. O item limita indevidamente as formas de substituição.
Exemplo prático:
Se três réus respondem juntos por um suposto desvio de R$ 100 mil, a soma das indisponibilidades não pode ultrapassar esse valor, conforme o art. 16, §5º.
Segundo o STJ (REsp 1.366.721/BA), há necessidade de demonstração concreta do perigo de dano para a indisponibilidade de bens. Doutrinadores como Emerson Garcia reforçam a exigência do periculum in mora e a vedação à presunção de urgência.
Dicas de prova: Fique atento a expressões absolutas (“sempre”, “nunca”, “exclusivamente”). Na dúvida, cite a literalidade da lei!
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Erro da I
A indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida.
Lei 8429/92
I - ART. 16 § 3º O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias.
II - ART. 10§ 10. A indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita.
III - ART. 16 § 6º O valor da indisponibilidade considerará a estimativa de dano indicada na petição inicial, permitida a sua substituição por caução idônea, por fiança bancária ou por seguro-garantia judicial, a requerimento do réu, bem como a sua readequação durante a instrução do processo.
Lei 8429/92 -
I - Errada -
Art.16 - § 4º A indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida.
II - Certa -
Art.16 - § 5º Se houver mais de um réu na ação, a somatória dos valores declarados indisponíveis não poderá superar o montante indicado na petição inicial como dano ao erário ou como enriquecimento ilícito.
III - Errada -
Art.16 - § 6º O valor da indisponibilidade considerará a estimativa de dano indicada na petição inicial, permitida a sua substituição por caução idônea, por fiança bancária ou por seguro-garantia judicial, a requerimento do réu, bem como a sua readequação durante a instrução do processo.
I. “A indisponibilidade de bens deverá ser decretada sem a oitiva prévia do réu com base na urgência a ser presumida...”
INCORRETA
A urgência não é mais presumida.
Regra atual: deve haver oitiva prévia do réu, salvo se houver fundado risco de ineficácia da medida, devidamente justificado.
II.“Se houver mais de um réu, a somatória dos valores indisponíveis não poderá superar o montante do dano ao erário ou do enriquecimento ilícito.”
CORRETA
A lei veda excesso na indisponibilidade.
O total bloqueado não pode ultrapassar o valor do dano ou do enriquecimento ilícito indicado na inicial.
III.“É vedada a substituição por fiança bancária ou seguro-garantia judicial.”
INCORRETA
A lei permite a substituição da indisponibilidade por:
caução idônea
fiança bancária
seguro-garantia judicial
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