No tocante ao procedimento de dúvida concernente à legisl...
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Comentário:
O tema central é o procedimento de dúvida previsto na Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973), especialmente no art. 198: "Havendo dúvida sobre a legalidade do registro, o oficial submeterá o caso ao juiz competente...". Aqui, trata-se da análise judicial da legalidade de um ato registral quando há recusa fundamentada pelo oficial do registro.
Exemplo prático: imagine um interessado que deseja registrar um nascimento, mas há dúvida sobre a documentação apresentada. O oficial recusa o registro e submete a dúvida ao juiz, que decidirá, observando o contraditório e o devido processo legal.
Justificativa da alternativa D (Correta): A alternativa D corretamente afirma que o procedimento de dúvida exige jurisdição, ou seja, é um processo judicial. O juiz atua como órgão do Poder Judiciário, garantindo imparcialidade, contraditório, ampla defesa e devido processo legal (CF/88, art. 5º, incisos LIV e LV). Embora tenha natureza administrativa, ao chegar ao Judiciário, a matéria passa a ser apreciada por um terceiro imparcial, conferindo efetiva tutela jurisdicional, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF.
Por que as demais estão incorretas?
A) Errada. Apesar de sua origem ser administrativa, a atuação judicial não é mero interesse da Administração: há participação do interessado e decisão judicial equiparada a qualquer outra decisão jurisdicional (STJ, AgRg no AREsp 247.565/AM).
B) Errada. Essa hipótese refere-se a diligências do art. 53 da LRP quanto ao registro de nascimento, e não ao procedimento de dúvida judicial.
C) Errada. O julgamento da dúvida não faz coisa julgada material (apenas formal). Conforme doutrina (Sarmento), a decisão proferida no procedimento de dúvida tem eficácia apenas no caso concreto e admite revisão em sede de ação contenciosa própria.
Observação sobre pegadinha: Muitas bancas tentam confundir o candidato quanto à natureza jurisdicional desta etapa do procedimento de dúvida. Atenção à adoção dos termos “processo judicial” versus “processo administrativo”!
Doutrina: Sarmento e Luciana Buksztejn Gomes destacam a função jurisdicional e garantista desta atuação do juiz na dúvida registral.
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A própria Lei 6.015/73 converge com a doutrina e jurisprudência sobre a natureza jurídica da suscitação de dúvida, pois declara no seu 204 que:
"Art. 204 - A decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente."
No tocante a sentença no procedimento de dúvida, tendo em vista ser um ato administrativo, produz ela coisa julgada formal, não fazendo coisa julgada material.
A parte interessada caso não queira optar pela via administrativa prevista no art.198 da Lei 6.015/73, poderá ingressar pela via judicial, através do vetusto writ of mandamus (Mandado de Segurança), caso às exigências feitas pelo Tabelião ou Oficial estejam acometidas de ilegalidades, sem olvidar, caso seja necessário produzir provas, seja ela documental, testemunhal ou pericial, ação declaratória. http://www.anoregpi.org.br/noticias.aspx?id=32Autor: Carlos Alberto Gomes Machado, Tabelião do 4º. Ofício ( Serventia / Cartório) da comarca de Juazeiro do Norte.
Não confundam as coisas!
É certo que a lei diz possuir natureza administrativa o procedimento de dúvida (art. 204, LRP). O faz, todavia - e sem a melhor técnica, diga-se de passagem -, apenas para pontuar que a sentença jurisdicional ali a ser proferida não possuirá o atributo da coisa julgada formal (≠ só material), já que lide, litígio (= pretensão subjetivamente resistida), partes (≠ há interessados) e ação (≠ apenas pedido), não há nesse procedimento (≠ inexiste processo), podendo o interessado no registro, a qualquer tempo, deflagrar a ação contenciosa competente (art. 204, parte final, LRP). E por quê? Porque se trata, em verdade, de jurisdição voluntária. Nessa modalidade de jurisdição - é sim, jurisdição! -, a decisão repousa, sempre, sobre uma verificação jurisdicional, em que o juiz não atua no interesse da Administração, mas sim no de outrem - é um terceiro com referência à matéria que lhe é submetida -; dando atuação à lei diante de fatos ou casos determinados, concretos, e dispondo de autoridade probatória própria e de poder decisório não exatamente nos termos pedidos (exceção ao princípio da adstrição da sentença), mediante aplicação dos juízos de conveniência e oportunidade (afasta-se o princípio da legalidade estrita: art. 1.109, CPC).
http://registrodeimovel.blogspot.com.br/2009_05_01_archive.html
Se a dúvida é fosse jurisdicao propriamente dita como diz o gabarito, caberia RECURSO ESPECIAL e EXTRAORDINÁRIO, o que é pacífico que nao cabe. Procedimento de dúvida é administrativo e nao como diz o enunciado. Fico mais para ADMINISTRATIVO do que JURISDICIONAL, pois nesse caberia RECURSO ESPECIAL por exemplo, ... Aquelas perguntas objetivas com divagacoes subjetivas. Procedcimento de dúvida é ato mais administrativo que jurisdicional, tanto que há até mandando para o OFICIAL suscitar dúvida de ofício dos mandados da justica do trabalho quando eles vierem incompletos....
GABARITO: D
Porém, é controverso, foi uma das primeiras que exclui, pois o procedimento da duvida, é considerado procedimento administrativo, eu particularmente, não marcaria em um concurso uma questão com as afirmações da D, tanto que não cabe Recurso Especial nem Intervenção de Terceiros, mas pelo visto algumas banca adotam entendimento diferente, entendendo que se trata de jurisdição voluntária, que pelo que eu entendi foi o que a alternativa D quis dizer, achei a redação da A e D um pouco confusa, de todo modo recomendo para as pessoas que fazem concursos de cartório verificar o entendimento da banca que irá realizar o concurso.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que o procedimento de dúvida suscitado pelo Oficial do Registro reveste–se de caráter administrativo, de modo que é inviável a impugnação por meio de recurso especial. (...) STJ. 3ª Turma. AgRg no AREsp 247.565/AM, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 23/04/2013.
Não é cabível a intervenção de terceiros em procedimento de dúvida registral suscitada por Oficial de Registro de Imóveis (arts. 198 a 207 da Lei n. 6.015/1973). ). Isso porque inexiste previsão normativa nos aludidos dispositivos legais, que regulam o procedimento, sendo inviável a aplicação subsidiária dos arts. 56 a 80 do CPC/1973.A propósito, veja–se que, em regra, a dúvida registral detém natureza de procedimento administrativo, não jurisdicional, agindo o juiz singular ou o colegiado em atividade de controle da Administração Pública. Esse, inclusive, é o fundamento pelo qual o STJ entende não ser cabível recurso especial nesses casos (AgRg no AREsp 247.565–AM, Terceira Turma, DJe 29/04/2013; e AgRg no AREsp 124.673–SP, Quarta Turma, DJe 20/9/2013).
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