No tocante ao procedimento de perda ou suspensão do poder f...

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Ano: 2013 Banca: FCC Órgão: AL-PB Prova: FCC - 2013 - AL-PB - Procurador |
Q314568 Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
No tocante ao procedimento de perda ou suspensão do poder familiar, especialmente com as alterações trazidas pela Lei no 12.010/09 ao Estatuto da Criança e do Adolescente, é correto afirmar que
Alternativas

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Tema abordado: A questão versa sobre o procedimento de perda e suspensão do poder familiar no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), considerando a redação dada pela Lei nº 12.010/09. Exige-se conhecimento detalhado do procedimento e das garantias processuais dos genitores, além dos direitos das crianças e adolescentes.

Legislação aplicável: O ponto central encontra amparo no Art. 157 do ECA, que dispõe:
“Art. 157. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar a suspensão do poder familiar, liminar ou incidentalmente, até o julgamento definitivo da causa, ficando a criança ou adolescente confiado a pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade.”

Jurisprudência: TJ-MG, Apelação Cível: 5002182-69.2021.8.13.0301 – Ressalta-se que a suspensão do poder familiar exige mais que alegações: requer robusta fundamentação para proteção do melhor interesse da criança.

Explicação do tema: O poder familiar pode ser suspenso quando há motivo grave, a critério da autoridade judiciária, sempre com a oitiva do Ministério Público. A suspensão pode ocorrer liminarmente, em caráter urgente. Isso protege a criança ou adolescente enquanto não há decisão definitiva.

Exemplo prático: Diante de denúncia fundamentada de maus-tratos extremos, o juiz pode, após ouvir o MP, suspender liminarmente o poder familiar e entregar a guarda provisória a pessoa idônea até o julgamento final.

Justificativa da alternativa correta (B):
A alternativa B está correta, pois reflete exatamente o disposto no art. 157 do ECA. Prevê a possibilidade de suspensão liminar ou incidental, ouvido o MP, por motivo grave, até o julgamento final.

Análise das alternativas incorretas:
A) Errada. A oitiva dos pais é imprescindível, salvo situação de risco iminente, o que não se presume apenas pelo boletim de ocorrência.
C) Errada. Tanto a perda quanto a suspensão do poder familiar devem ser averbadas no registro de nascimento.
D) Incorreta. O prazo de resposta só inicia com a nomeação efetiva do dativo, garantindo ampla defesa.
E) Equivocada. O procedimento não pode ser iniciado de ofício pelo juiz, mas somente por provocação do Ministério Público ou quem tenha legítimo interesse (art. 155 do ECA).

Dica de prova: Atenção a expressões como “dispensável a oitiva”, “somente” ou “de ofício”: frequentemente indicam pegadinhas.
Doutrina: Maria Berenice Dias destaca a possibilidade de suspensão liminar visando sempre o melhor interesse da criança.

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ALT. B

Art. 157 ECA. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar a suspensão do 
pátrio poder poder familiar, liminar ou incidentalmente, até o julgamento definitivo da causa, ficando a criança ou adolescente confiado a pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)  

BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
a) é dispensável a oitiva dos pais identificados, caso haja registro de boletim de ocorrência dando conta da prática de maus-tratos contra filho.
Art. 161, § 4º. É obrigatória a oitiva dos pais sempre que esses forem identificados e estiverem em local conhecido.

  • b) havendo motivo grave, poderá ser decretada a suspensão do poder familiar pela autoridade judicial, liminar ou incidentalmente, ouvido o Ministério Público, até o julgamento definitivo da causa.
Art. 157. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o MP, decretar a suspensão do poder familiar, liminar ou incidentalmente, até o julgamento definitivo da causa, ficando a criança ou adolescente confiado a pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade.
  • c) somente a sentença que decretar a perda do poder familiar deverá ser averbada no registro de nascimento da criança e do adolescente, não ocorrendo o mesmo com a suspensão.
Art. 163. Parágrafo único. A sentença que decretar a perda ou a suspensão do poder familair será averbada à margem do registro de nascimento da criança ou do adolescente.
  • d) se o requerido não tiver condições de constituir advogado, poderá requerer nomeação de dativo, mas o prazo de resposta continuará a fluir desde a intimação do primeiro.
Art. 159. Se o requerido não tiver possibilidade de constituir advogado, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, poderá requerer, em cartório, que lhe seja nomeado dativo, ao qual incumbirá a apresentação de resposta, contando-se o prazo a partir da intimação do despacho de nomeação.
  • e) poderá ser iniciado de ofício, pelo juiz de direito, ou por provocação do Ministério Público.
Art. 155. O procedimento para a perda ou a suspensão do poder familar terá início por provocação do MP ou de quem tenha legítimo interesse.

A - No tocante ao procedimento de perda ou suspensão do poder familiar, especialmente com as alterações trazidas pela Lei no 12.010/09 ao Estatuto da Criança e do Adolescente, é incorreto afirmar que é dispensável a oitiva dos pais identificados, caso haja registro de boletim de ocorrência dando conta da prática de maus-tratos contra filho. Isso porque é obrigatória a oitiva dos pais sempre que esses forem identificados e estiverem em local conhecido (art. 167, §4.º, do ECA).

 

B - É correto afirmar que, no tocante ao procedimento de perda ou suspensão do poder familiar, havendo motivo grave, poderá ser decretada a suspensão do poder familiar pela autoridade judicial, liminar ou incidentalmente, ouvido o Ministério Público, até o julgamento definitivo da causa (art. 157 do ECA).

 

C - É errado dizer, quanto ao procedimento de perda ou suspensão do poder familiar, que somente a sentença que decretar a perda do poder familiar deverá ser averbada no registro de nascimento da criança e do adolescente, não ocorrendo o mesmo com a suspensão. Por lógica, a suspensão do poder familiar só se fará pública e oponível erga omnes após a sua averbação no registro de nascimento da criança e do adolescente. Dessa forma, preceitua o ECA que a sentença que decretar a perda ou a suspensão do poder familiar será averbada à margem do registro de nascimento da criança ou do adolescente (art. 163, parágrafo único, do ECA).

 

D - No tocante ao procedimento de perda ou suspensão do poder familiar, não é correto afirmar que se o requerido não tiver condições de constituir advogado, poderá requerer nomeação de dativo, mas o prazo de resposta continuará a fluir desde a intimação do primeiro. Na verdade, se o requerido não tiver possibilidade de constituir advogado, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, poderá requerer, em cartório, que lhe seja nomeado dativo, ao qual incumbirá a apresentação de resposta, contando-se o prazo a partir da intimação do despacho de nomeação (art. 159 do ECA).

 

E - Enfim, quanto à perda ou suspensão do poder familiar, não se pode dizer que o procedimento poderá ser iniciado de ofício, pelo juiz de direito, ou por provocação do Ministério Público. Segundo a lei protecionista infanto-juvenil, o procedimento para a perda ou a suspensão do poder familiar terá início por provocação do Parquet ou de quem tenha legítimo interesse (art. 155 do ECA), razão pela qual é vedada a sua instauração oficiosa pelo juiz.

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