Assinale a alternativa que está de acordo com a Lei Orgânic...
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Gabarito comentado
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: Como o enunciado exige conformidade com a LOAS, a evidência decisiva é a correspondência entre o ente indicado e as atribuições que a lei expressamente lhe confere, o que conduz à alternativa E, sem implicar exclusividade.
- Em questões sobre competências, confira separadamente o ente responsável, a ação atribuída e os complementos da atribuição: quando a alternativa reúne duas atividades, ambas precisam ter respaldo legal.
- Diferencie atribuição de exclusividade: reconhecer uma competência municipal não permite concluir que ela seja exclusiva dos municípios. As atividades citadas em E também são atribuídas ao Distrito Federal pelo art. 14, II e III.
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Art. 15. Compete aos Municípios:
I - destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos Municipais de Assistência Social;
II - efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral;
III - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil;
IV - atender às ações assistenciais de caráter de emergência;
V - prestar os serviços assistenciais de que trata o art. 23 desta lei.
VI - cofinanciar o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito local;
VII - realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito.
Fonte: Lei Orgânica da Assistência Social (Lei n° 8.742/1993)
Art. 6-C. As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social (Cras) e no Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas), respectivamente, e pelas entidades sem fins lucrativos de assistência social de que trata o art. 3 desta Lei.
§ 1 O Cras é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias.
§ 2 O Creas é a unidade pública de abrangência e gestão municipal, estadual ou regional, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da proteção social especial.
§ 3 Os Cras e os Creas são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do Suas, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social.
Fonte: Lei Orgânica da Assistência Social (Lei n° 8.742/1993)
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