Considere que o Sindicato dos Professores do município ABC ...
Com base na situação hipotética e no disposto na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que Sônia e Rosa
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Tema 1309 do STJ: Os sucessores do servidor falecido antes da propositura da ação coletiva não são beneficiados pela decisão transitada em julgado que condena ao pagamento de diferenças, salvo se expressamente contemplados.
Tese fixada: Os sucessores do servidor falecido antes da propositura da ação coletiva não são beneficiados pela decisão transitada em julgado que condena ao pagamento de diferenças, salvo se expressamente contemplados.
Exemplo hipotético: João era servidor público federal. Ele faleceu em 1995, deixando como herdeiros Regina (sua esposa) e Pedro (seu filho). Em 1997, ou seja, dois anos depois da morte de João, o sindicato dos servidores públicos federais ajuizou uma ação coletiva contra a União, buscando o pagamento de uma verba que deveria ter sido seria concedida aos servidores públicos federais nos anos de 1993 a 1995. Vale ressaltar que, neste período, João estava trabalhando. O juiz julgou o pedido procedente determinando que a União pagasse as verbas aos servidores públicos federais. Houve o trânsito em julgado. Regina e Pedro, herdeiros de João, ingressaram com pedido de cumprimento de sentença, alegando que o falecido fazia parte da categoria beneficiada e que os valores devidos até sua morte deveriam ser pagos a eles (seus herdeiros). Eles não poderão executar a sentença. A morte extingue a pessoa natural, rompendo o vínculo com a associação ou sindicato, com a administração pública e com a categoria profissional. Por isso, os sucessores não possuem a qualidade de membros da categoria substituída e não são beneficiados automaticamente pela sentença proferida em ação coletiva.
STJ. 1ª Seção. REsp 2.144.140-CE e REsp 2.147.137-CE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgados em 10/9/2025 (Recurso Repetitivo - Tema 1309) (Info 862).
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Sucessores de servidor falecido antes do ajuizamento da ação coletiva não têm direito à execução da sentença, salvo se expressamente contemplados. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: https://buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/14041/sucessores-de-servidor-falecido-antes-do-ajuizamento-da-acao-coletiva-nao-tem-direito-a-execucao-da-sentenca-salvo-se-expressamente-contemplados. Acesso em: 15/10/2026 - 20:10
Gabarito Letra B
-STJ Info 862, Tema 1.309 - 2025: Os sucessores do servidor falecido antes da propositura da ação coletiva não são beneficiados pela decisão transitada em julgado que condena ao pagamento de diferenças, salvo se expressamente contemplados. (Ação coletiva de Direito individual homogêneo ⇒ caso concreto = reconhecimento de diferenças remuneratórias em favor de servidores públicos = grupo determinado ou determinável de servidores.) (morte extingue a pessoa natural, e, portanto, sua aptidão para titularizar direitos e obrigações (art. 6º do CC) + qualidade de associado não se transmite aos sucessores, nos termos do art. 56 do CC - Como a ação coletiva ordinária favorece apenas os associados… ; ação coletiva substitutiva tb tem mesma consequência)
● No mesmo sentido… STJ Info 773 - 2023: O sindicato possui legitimidade ativa para substituir os sucessores de servidores falecidos, independentemente de o óbito ter ocorrido antes do ajuizamento da execução (no MS coletivo, . Ficou reconhecido que os aposentados e pensionistas também tinham direito de receber a gratificação. Os herdeiros de Regina - que faleceu após ajuizamento da ação - poderão ingressar com cumprimento de sentença pedindo a execução da sentença coletiva proferida no mandado de segurança)
A alternativa CORRETA é a B: não são beneficiadas pela decisão transitada em julgado que condena ao pagamento de diferenças, salvo se expressamente contempladas.
Justificativa da Alternativa Correta
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Conforme o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema Repetitivo 1309 (Informativo de Jurisprudência n. 863):
"Os sucessores do servidor falecido antes da propositura da ação coletiva não são beneficiados pela decisão transitada em julgado que condena ao pagamento de diferenças, salvo se expressamente contemplados."
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Cronologia dos fatos: João Luiz faleceu em 01/01/2026, ao passo que a ação coletiva só foi ajuizada pelo sindicato em 01/02/2026 (ou seja, após o falecimento do servidor).
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Fundamentação jurídica: A morte extingue a pessoa natural e rompe o vínculo funcional com a administração pública e com o próprio sindicato (art. 6º do Código Civil e art. 33, IX, da Lei 8.112/1990). Como o servidor falecido não integrava a categoria no momento da propositura da demanda coletiva, a substituição processual não abrangeu os seus direitos, impossibilitando que os seus sucessores (Sônia e Rosa) executem a decisão coletiva, a não ser que tivessem sido expressamente incluídos na petição e no julgado.
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