De acordo com a Constituição Federal do Brasil (1988),
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CF/88 Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
Alternativa A — CORRETA
A afirmação reproduz o art. 166, caput, da CF/88:
Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
B) Errada — art. 166, § 9º, da CF/88.
O percentual indicado está incorreto.
As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária são aprovadas no limite de 2% da receita corrente líquida (RCL) do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observadas as regras constitucionais de distribuição desse percentual.
Além disso, metade desse percentual (50%) é destinada a ações e serviços públicos de saúde, e não um terço.
C) Errada — art. 166-A da CF/88.
As emendas individuais impositivas podem destinar recursos aos entes federados por meio de:
- Transferência especial; ou
- Transferência com finalidade definitiva
D) Errada — art. 167, III, da CF/88.
A Constituição estabelece a chamada regra de ouro: é vedada a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital.
A exceção exige autorização mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta — e não pelo Poder Executivo.
E) Errada — art. 167, X, da CF/88.
É vedada a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos governos federal e estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios.
Gab. A
Art. 166 da CF/88 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
§ 1º Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o art. 58.
Gabarito: A.
Art. 166, caput, CF/88: os projetos de lei relativos ao PPA, à LDO, à LOA e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
Atenção à prova: PPA, LDO, LOA e créditos adicionais são apreciados conjuntamente pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal.
Por que as demais estão erradas?
- B: os percentuais das emendas individuais estão incorretos. O limite constitucional é de 2% da receita corrente líquida (RCL) do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, conforme art. 166, § 9º.
- C: as transferências são classificadas em transferência especial ou transferência com finalidade definida, conforme art. 166-A.
- D: a aprovação da exceção à Regra de Ouro compete ao Poder Legislativo, por maioria absoluta, e não ao Executivo (art. 167, III).
- E: a Constituição veda transferências voluntárias e concessão de empréstimos para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista (art. 167, X).
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